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TJRJ
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · Apelação
*** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0024732-94.2015.8.19.0202 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024732-94.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00718086 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: CTI DO GAS DEMOCRATICOS LTDA ME APELADO: SONIA SOARES FERREIRA APELADO: GIORGIANA MORAES RIBEIRO LIMA Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. PUBLICAÇÃO DE DESPACHO GENÉRICO E CERTIDÃO DE INÉRCIA. INSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após despacho que determinou o cumprimento integral de ordem anterior e subsequente certificação de ausência de manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção por abandono da causa é aplicável ao processo de execução; e (ii) estabelecer se a extinção poderia ser decretada sem prévia intimação pessoal do exequente, pelo prazo de cinco dias e sob advertência expressa da consequência extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção prevista no art. 485, III, do CPC tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma.
A caracterização do abandono exige inércia superior a trinta dias e posterior intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, com advertência expressa de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
A intimação do advogado por publicação oficial, desacompanhada da comunicação pessoal dirigida ao exequente, não satisfaz a garantia processual destinada a distinguir a desídia do patrono da vontade da própria parte de abandonar o processo.
Na hipótese, o despacho que determinou genericamente o cumprimento da ordem anterior e a certidão subsequente de ausência de manifestação não demonstram a realização da intimação pessoal, tampouco a advertência expressa de que a omissão acarretaria a extinção.
A inobservância do procedimento legal torna prematura a sentença e impõe sua cassação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo de execução.
2. A extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa de extinção.
3. A mera intimação do advogado e a certificação de inércia não substituem a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 771, parágrafo único; 932; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.427.832/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025; STJ, REsp nº 2.222.430/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0024732-94.2015.8.19.0202 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024732-94.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00718086 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: CTI DO GAS DEMOCRATICOS LTDA ME APELADO: SONIA SOARES FERREIRA APELADO: GIORGIANA MORAES RIBEIRO LIMA Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
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