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TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024731-80.2026.8.16.0017 Processo: 0024731-80.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.876,10 Autor(s): ANA LÚCIA CAETANO Réu(s): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ELEKTRO REDES S.A. Conforme artigo 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Certo que presunção de carência econômica não é absoluta, tanto que o §2º do artigo 99 possibilita o indeferimento do benefício mediante fundadas razões, após a determinação da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos ensejadores à concessão do benefício. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência alegado pela parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) In casu, a parte autora afirma ser assalariada – ou seja, recebe um salário como remuneração por seu trabalho –, mas não informa qual seria sua renda mensal ou qual sua ocupação, o que impede a análise de sua alegação de hipossuficiência. Não é possível que este Juízo reconheça que sua renda mensal é insuficiente para arcar com os ônus processuais se tal informação não consta dos autos. Igualmente inexiste nos autos qualquer documento que evidencie sua situação patrimonial. Embora a autora alegue na inicial que "nem se quer declara imposto de renda (IRPF), visto não auferir renda tributável para tanto, conforme infere-se das certidões extraídas do próprio site da Receita Federal que seguem ora anexadas", não há qualquer documento emitido pela Receita Federal acostado aos autos. Assim, intime-se a parte interessada para juntar documentos que atestem a insuficiência de recursos (ex.: cópia CTPS, extratos bancários, certidões do CRI, certidão do Detran, holerites ou a última declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Caso seja juntada aos autos a declaração de imposto de renda, somente esta Magistrada poderá ter acesso à respectiva movimentação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
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