2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024731-52.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250478687, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. MOACYR JESUS BARRETO DE MELO REGO ajuizou a presente Ação de Indenização (Procedimento Comum Cível) em face de HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, visando a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária correspondente às despesas médicas e demais gastos suportados durante viagem à França, sob apólice de seguro viagem/saúde contratada, bem como indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura, atribuindo à causa o valor de R$ 33.608,12. O autor narra que realizou o sonho de viajar à França em 16.10.2024, após longo planejamento, tendo contratado seguro saúde/viagem com a seguradora ré. Aduz que, cinco dias após o início da viagem, passou a sentir dores e sintomas urinários, buscando atendimento por meio do seguro. Relata que, ao acionar o seguro, foi-lhe sugerida consulta por telemedicina, que aceitou, oportunidade em que relatou seus sintomas, sendo orientado a buscar atendimento presencial. Contudo, apesar do contato e do envio de informações ao médico designado, a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de tratar-se de condição preexistente. Em país estrangeiro, com orçamento limitado, o autor precisou arcar com atendimento médico particular, incluindo medicação injetável. Sem melhora e diante da recusa contínua da seguradora, o autor desenvolveu crise de pânico e buscou orientação psicológica e psiquiátrica à distância, sendo orientado a retornar ao Brasil para tratamento. Após regressar ao país, concluiu o tratamento e tentou obter reembolso das despesas, novamente negado pela ré. Ao final, pede reparação dos danos materiais e morais. Em 22.04.2025, despacho designando audiência de conciliação, determinando-se a citação e intimação das rés. Em 09.06.2025, audiência de conciliação na modalidade remota (via aplicativo WhatsApp), na qual compareceram as partes, porém não chegaram a acordo. Em 30.06.2025, A HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou contestação (ID 208331454), sustentando, em síntese, que pretende o autor obter indenização securitária das despesas médicas decorrentes de tratamento durante a viagem. Alegou que, o relatório da consulta remota indicava que os sintomas haviam começado um mês antes do início da viagem, razão pela qual, nos termos das Condições Gerais do Seguro contratado, a continuidade de atendimento médico por sintomas iniciados anteriormente à viagem constituiria risco excluído da cobertura. Requereu, para comprovar os sintomas anteriores ao início da viagem, a oitiva do médico do autor, Dr. Hugo Couto (CRM 15.846/PE), pugnando ao final pela total improcedência da demanda. Em 23.07.2025, despacho (ID 200253700) intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 213472409), na qual, preliminarmente, arguiu a revelia da ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, sustentando que, conforme advertido na ata de audiência de conciliação (ID 207264054) realizada em 09.06.2025, o prazo para contestação teve início a partir da audiência (art. 335, I, do CPC) e, considerando as suspensões de prazo, findaria em 10.07.2025, sem que a referida ré tivesse apresentado sua defesa tempestivamente, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Em 23.12.2025, despacho determinando à Diretoria Cível certificar acerca do prazo para contestação pela Demandada GENERALI, bem como a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, informarem sobre a possibilidade de composição amigável e esclarecerem as provas que pretendiam produzir. Em 20.01.2026, certidão de decurso de prazo da ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, sem apresentar contestação. Em 26.01.2026, HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA informou (ID 229003917) não vislumbrar possibilidade de acordo, bem como que não pretendia produzir outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Em 29.01.2026, o Autor requereu julgamento antecipado da lide. Em 30.01.2026, a GENERALI BRASIL SEGUROS S/A requereu a improcedência do pedido autoral. Em 03.02.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cuidando-se de matéria que dispensa dilação probatória adicional, e havendo expressa manifestação de concordância da ré HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA com o julgamento antecipado, mostra-se cabível o julgamento no estado em que se encontra o processo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia central — a validade e oponibilidade da cláusula de exclusão de risco por condição/sintoma preexistente — configura questão essencialmente jurídica. DA REVELIA DA RÉ GENERALI BRASIL SEGUROS S/A Conforme certificado nos autos, a ré GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, embora regularmente citada e intimada, e ciente do início do prazo defensivo na audiência de conciliação de 09.06.2025 (art. 335, I, do CPC), deixou de apresentar contestação no prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua revelia (art. 344 do CPC). Registre-se, contudo, que os efeitos da revelia são mitigados na hipótese de litisconsórcio passivo, quando um dos réus apresenta contestação impugnando os fatos comuns, nos termos do art. 345, I, do CPC. Assim, a defesa apresentada pela ré HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, no que tange à matéria fática comum (existência de risco excluído por condição preexistente), aproveita à corré revel, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a esse ponto. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inegável natureza consumerista, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, que exerce atividade empresarial no mercado de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas são de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC). Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos alegados. Ressalte-se que, no caso de eventual pedido de reembolso, exige-se a efetiva comprovação do desembolso alegado pelo segurado (STJ, Terceira Turma, REsp 1.959.929/SP). DO MÉRITO O contrato de seguro rege-se pelos arts. 757 e ss do Código Civil, sendo certo que, nos termos do art. 757 do CC, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. O art. 760 do CC exige que a apólice mencione os riscos assumidos, o valor do objeto seguro e o prêmio devido. No caso dos autos, a controvérsia central cinge-se a saber se a recusa de cobertura do seguro saúde fundada na alegação de que os sintomas do autor teriam se iniciado anteriormente à viagem — configurando, segundo as Condições Gerais, risco excluído — é oponível ao consumidor. Cumpre observar que, nos seguros de viagem, a exclusão de cobertura para condições ou doenças preexistentes constitui hipótese que exige rigorosa comprovação por parte da seguradora, a quem incumbe demonstrar, de modo inequívoco, tanto a preexistência da enfermidade quanto o prévio conhecimento do segurado a respeito da limitação contratual. O CDC, em seu art. 54, §4º, exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, tratando-se de requisito de validade e eficácia da cláusula restritiva em face do consumidor. Ademais, o art. 46 do CDC é expresso ao dispor que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, devendo as cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as cláusulas limitativas de cobertura securitária são válidas desde que redigidas em destaque e que o segurado tenha sido previamente informado de seu conteúdo. Na ausência de tal comprovação, não pode a seguradora opor ao consumidor restrições que este desconhecia ao contratar. No presente caso, a HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA fundamenta a recusa exclusivamente na circunstância de que o relatório da consulta de telemedicina indicaria início dos sintomas um mês antes da viagem. Ainda que se admita a existência de sintomas anteriores ao início da viagem, a recusa de cobertura não subsistiria. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a seguradora não pode negar a cobertura sob o argumento de doença preexistente se, no momento da contratação, não exigiu do segurado a realização de exames médicos prévios ou a apresentação de documentação apta a avaliar seu estado de saúde. A ausência de exigência de exames prévios do consumidor, no sentido de ser avaliado o risco, assim como a existência de doenças que possam comprometer a prestação do serviço, impõe a aceitação das condições declaradas pelo contratante e, por outro lado, o risco assumido pela seguradora. Não pode a seguradora, portanto, beneficiar-se de sua própria omissão, deixando de exigir a documentação necessária à correta avaliação do risco no momento da contratação para, posteriormente, ao ser acionada em razão do sinistro, invocar a preexistência da enfermidade como fundamento para negar a cobertura Neste sentido a Súmula n.609, do STJ, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).” No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1.- A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.243/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.).” Assim, impõe-se reconher a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de doenças preexistentes, sem qualquer esclarecimento ao consumidor ou sem a exigência da devida demonstração de saúde, à luz do disposto no art. 51, incisos I e IV, do CDC. No presente caso, as Demandadas em sua defesa não juntou aos autos qualquer comprovação de que tenham solicitado do autor, por ocasião da contratação do seguro viagem, quaisquer documentos, exames médicos ou informações sobre seu estado de saúde que permitissem a adequada avaliação do risco assumido. Ao contrário, o seguro foi contratado de forma simplificada, mediante mera emissão dos respectivos bilhetes, sem prova de análise prévia da condição clínica do segurado. Nesse contexto, tendo as rés optado por não exigir exames prévios ou declaração detalhada de saúde no momento da contratação, assumiram o risco correspondente, não lhes sendo lícito invocar a suposta preexistência da moléstia para eximir-se do dever de indenizar. Admitir o contrário significaria permitir que a seguradora se beneficiasse de sua própria desídia na avaliação do risco, em flagrante violação à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro (arts. 422 e 765 do CC). Registre-se, por fim, que a recusa fundada em doença preexistente exige da seguradora não apenas a prova inequívoca da preexistência, mas também a demonstração de que exigiu do segurado, no momento da contratação, a comprovação de seu estado de saúde — ônus do qual as rés não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança securitária, condenando-a ao pagamento da indenização prevista em apólice de seguro de vida contratada por segurado falecido, afastando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se é válida a negativa de cobertura securitária fundada em alegação de doença preexistente, à luz da ausência de exames médicos prévios e da não comprovação de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura securitária somente é lícita quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do segurado ou quando houver a exigência de exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso dos autos, atraindo a incidência da Súmula 609 do STJ. 4. A existência de doença preexistente, por si só, não autoriza a recusa da indenização, sendo ônus da seguradora demonstrar que o contratante agiu com dolo, o que não se comprovou. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes este recurso n° 0094270-42.2024.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0094270-42.2024.8.17.2001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 17/12/2025, DJe ). DANOS MATERIAIS Demonstradas a relação securitária entre as partes, a ocorrência do sinistro (necessidade de atendimento médico de urgência) durante a vigência do seguro, e a ineficácia da cláusula limitativa/excludente em face do consumidor, impõe-se a procedência do pedido de indenização securitária relativa às despesas médicas e gastos comprovadamente suportados pelo autor. No caso sob exame, trata-se de negativa de cobertura da seguradora indevida e abusiva, desse modo a obrigação de reembolsar deixa de ser meramente contratual e passa a ter natureza indenizatória, cabendo a restituição do valor integral desembolsado pelo autor. No caso dos autos, o autor comprovou, mediante a documentação acostada à inicial id´s 198455985, 198455987, 198455988, 198455990, 198455991, que suportou prejuízo material total de € 3.001,31 (três mil e um euros e trinta e um centavos), abrangendo os custos com o atendimento médico de urgência, os medicamentos necessários e, ainda, a passagem adquirida de forma emergencial em razão da falta de acesso a tratamento adequado no país estrangeiro, o que impôs ao autor a necessidade de retornar ao Brasil, para tratamento efetivo, em data não aprazada originariamente. Realizada a conversão dos valores, o dano material total perfaz o montante de R$ 18.608,12 (dezoito mil, seiscentos e oito reais e doze centavos). DANOS MORAIS A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indevida negativa de cobertura securitária, quando extrapola o mero inadimplemento contratual, é apta a configurar dano moral indenizável. Conforme recente entendimento do STJ firmado no Tema 1365, "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". No caso concreto, os elementos autorizadores da configuração do dano moral estão presentes. Com efeito, a recusa de cobertura ocorreu enquanto o autor se encontrava em país estrangeiro, com orçamento limitado, acometido de enfermidade e sofrimento físico, sendo obrigado a arcar com atendimento médico particular e medicação injetável. A negativa contínua da seguradora, em contexto de reconhecida vulnerabilidade, agravou o estado emocional do segurado, que foi atendido on line por sua terapeuta no Brasil, a qual afirmou que o Autor desenvolveu crise de pânico, necessitando retornar antecipadamente ao Brasil para tratamento adequado. Tais circunstâncias evidenciam que a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a integridade da saúde psicológica do autor e frustrando legítima expectativa contratual em momento de extrema fragilidade, o que configura dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de reprovabilidade da conduta das rés, o caráter compensatório-punitivo da indenização e o cuidado de evitar enriquecimento sem causas para qualquer das partes, e considerando que todos os demais danos materiais e da saúde física do Autor já foram compensados na indenização securitária acima definida, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para sua finalidade compensatória e preventiva. Responsabilidade Solidária das rés Tratando-se de relação de consumo, e figurando as rés como integrantes da cadeia de fornecimento do serviço securitário — a GENERALI como seguradora e a HERO como corretora responsável pela intermediação e atendimento —, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo procedentes os pedidos formulados por MOACYR JESUS BARRETO DE MELO REGO em face de HERO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária (danos materiais) no valor de R$ 18.608,12 (dezoito mil, seiscentos e oito reais e doze centavos), relativos aos gastos com despesas médicas, medicamentos e passagem aérea emergencial para retorno antecipado ao Brasil, comprovados nos autos, conforme ID's 198455985, 198455987, 198455988, 198455990, 198455991, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Quanto aos consectários, com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á a seguinte regra mista: juros de 1% ao mês até o dia 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, a taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco). CONDENO as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024731-52.2025.8.17.2001