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TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024728-61.2025.5.24.0091 AUTOR: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaa20c proferido nos autos. Vistos, etc. Durante a audiência de instrução realizada em 12/05/2026, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi designada para o dia 23/07/2026, na sede deste Juízo, tendo em vista a alegação de doença ocupacional. O reclamante, contudo, não compareceu ao exame pericial. Intimado para se manifestar, informou que atualmente reside no Município de Sidrolândia/MS e alegou não possuir condições financeiras para custear seu deslocamento até o local da perícia. Para tanto, apresentou o comprovante de residência ao Id. fc55133, e requereu a redesignação do exame. Ao exame. Com efeito, extraio dos fatos narrados que à época da designação da perícia o reclamante já residia em Sidrolândia, porquanto o comprovante de residência apresentado consiste em fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de abril de 2026. Desta feita, a causa apontada como impeditiva do comparecimento não decorreu de fato superveniente. Assim, apesar da designação da perícia médica com antecedência superior a dois meses, bem como da ciência acerca da necessidade de deslocamento, o reclamante não comunicou ao Juízo eventual dificuldade para seu comparecimento, tampouco requereu providência destinada a viabilizar a realização da prova. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, alcança todos os sujeitos do processo e impõe às partes atuação diligente para a adequada condução do feito. Não se mostra razoável, portanto, determinar a repetição do ato pericial em razão de circunstância conhecida pela parte com antecedência, e somente apresentada após a sua ausência, sem qualquer comunicação prévia. Ressalto que não se está desconsiderando a alegação de insuficiência financeira, mas reconhecendo que, diante da previsibilidade da dificuldade de deslocamento, incumbia ao reclamante argui-la previamente ao conhecimento do Juízo, possibilitando a adoção das providências pertinentes. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica. De igual modo, indefiro o requerimento da reclamada de ressarcimento das despesas de deslocamento de seu assistente técnico, pois a indicação do referido profissional constitui faculdade da parte e exercida no interesse de sua defesa, de modo que as despesas decorrentes de sua participação no ato não podem ser transferidas ao reclamante. Ainda, indefiro o retorno dos autos ao perito técnico, porquanto os termos da impugnação apresentada ao Id. 9b0d146 serão apreciados na sentença. À Secretaria para inclusão dos autos na pauta de julgamento. Intimem-se. MARACAJU/MS, 08 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA
TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024728-61.2025.5.24.0091 AUTOR: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaa20c proferido nos autos. Vistos, etc. Durante a audiência de instrução realizada em 12/05/2026, foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi designada para o dia 23/07/2026, na sede deste Juízo, tendo em vista a alegação de doença ocupacional. O reclamante, contudo, não compareceu ao exame pericial. Intimado para se manifestar, informou que atualmente reside no Município de Sidrolândia/MS e alegou não possuir condições financeiras para custear seu deslocamento até o local da perícia. Para tanto, apresentou o comprovante de residência ao Id. fc55133, e requereu a redesignação do exame. Ao exame. Com efeito, extraio dos fatos narrados que à época da designação da perícia o reclamante já residia em Sidrolândia, porquanto o comprovante de residência apresentado consiste em fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de abril de 2026. Desta feita, a causa apontada como impeditiva do comparecimento não decorreu de fato superveniente. Assim, apesar da designação da perícia médica com antecedência superior a dois meses, bem como da ciência acerca da necessidade de deslocamento, o reclamante não comunicou ao Juízo eventual dificuldade para seu comparecimento, tampouco requereu providência destinada a viabilizar a realização da prova. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC, alcança todos os sujeitos do processo e impõe às partes atuação diligente para a adequada condução do feito. Não se mostra razoável, portanto, determinar a repetição do ato pericial em razão de circunstância conhecida pela parte com antecedência, e somente apresentada após a sua ausência, sem qualquer comunicação prévia. Ressalto que não se está desconsiderando a alegação de insuficiência financeira, mas reconhecendo que, diante da previsibilidade da dificuldade de deslocamento, incumbia ao reclamante argui-la previamente ao conhecimento do Juízo, possibilitando a adoção das providências pertinentes. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica. De igual modo, indefiro o requerimento da reclamada de ressarcimento das despesas de deslocamento de seu assistente técnico, pois a indicação do referido profissional constitui faculdade da parte e exercida no interesse de sua defesa, de modo que as despesas decorrentes de sua participação no ato não podem ser transferidas ao reclamante. Ainda, indefiro o retorno dos autos ao perito técnico, porquanto os termos da impugnação apresentada ao Id. 9b0d146 serão apreciados na sentença. À Secretaria para inclusão dos autos na pauta de julgamento. Intimem-se. MARACAJU/MS, 08 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI
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