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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Aquidauana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024728-47.2025.5.24.0031 AUTOR: MICHAEL BOLIVAR GOES DE FARIAS RÉU: SIMASUL SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296c304 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada comprovou o recolhimento integral das custas (IDs. 09ddb1d e c88e133) e de 30% da dívida remanescente (ID. 99c84bf), conforme valores discriminados na planilha de cálculos de ID. 71d6e31, e requereu o parcelamento do débito em 5 (cinco) prestações. O reclamante concordou expressamente com o parcelamento do débito remanescente, porém em apenas 2 vezes, haja vista o poder econômico da reclamada. Analiso. Como é cediço, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC c/c art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C.TST, é aplicável ao Processo do Trabalho. Compartilho do entendimento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do devedor, mas mera faculdade do juiz, dependendo da análise do caso concreto, especialmente as condições financeiras do devedor de arcar com a dívida prontamente. Todavia, esse não tem sido o entendimento do TRT da 24ª Região, conforme se observa da decisão unânime do Mandado de Segurança n. 0024107-46.2025.5.24.0000, proferido contra decisão de minha lavra que indeferiu o parcelamento. Destarte, por disciplina judiciária, em observância à jurisprudência deste E. Regional, reconheço que o parcelamento é possível, desde que a reclamada cumpra os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, quais sejam: recolhimento integral das custas, pagamento dos honorários sucumbenciais e depósito de 30% da execução. No caso, a reclamada olvidou-se de comprovar o recolhimento dos honorários sucumbenciais (R$ 1.353,29), conforme planilha de ID. 71d6e31. Por outro lado, considerando que a dívida remanescente é pouco expressiva e tendo em vista que o reclamante requereu que o parcelamento seja limitado a duas prestações, determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar se concorda com o parcelamento do saldo remanescente em duas prestações, sendo certo que seu silêncio será interpretado como concordância; b) comprovar o depósito dos honorários sucumbenciais (R$ 1.353,29), sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, por não preenchidos os pressupostos legais. Paralelamente, proceda a Secretaria à imediata liberação ao exequente do valor depositado sob IDs. e4ff8ef e 99c84bf, observados os dados bancários indicados na petição de ID. 30fe3d6. Atente-se a Secretaria. Após a manifestação da reclamada ou o decurso do prazo concedido, voltem-me conclusos. AQUIDAUANA/MS, 10 de setembro de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMASUL SIDERURGIA LTDA