Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024726-92.2024.5.24.0005 RECORRENTE: LUANA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA NUNES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591781f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-ROT 0024726-92.2024.5.24.0005 RECURO DE REVISTA Embargante: ANTONIO ACIR ROSA Advogado: Gesmar Honório de Morais Filho Parte Contrária: LUANA NUNES Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ACIR ROSA em face da decisão de fls. 454-458, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto às fls. 426-441. O embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada e pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja processado o recurso de revista. É o relatório. DECIDO Os embargos foram opostos no prazo legal, razão pela qual deles conheço. O embargante opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro material na decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada está fundamentada em premissa fática equivocada, haja vista que a devedora principal - ELETROSOM S/A – não se encontra sob o regime de falência; b) a sentença proferida no Juízo Falimentar de Monte Carmelo/MG foi integralmente revertida e anulada pela 16ª Câmara Cível Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.175224-5/004; c) referido fato foi devidamente informado nos autos em 31.07.2026, porém, desconsiderado no juízo de admissibilidade do recurso de revista. Requer seja sanado o erro material apontado e processado o recurso de revista, diante da alegada contrariedade ao Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, bem como seja aproveitado aquele recurso ao ora embargante. Sem razão. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. No caso, não se evidencia o alegado erro material, pois constou expressamente da decisão embargada que “o acórdão estabeleceu a premissa fática de que houve a decretação de falência da empresa ré em 17.03.2025, não havendo que se falar, portanto, em análise de eventual desconformidade do acórdão com a tese jurídica fixada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos, como pleiteia a recorrente” (fl. 456 – destacado). Registre-se que a análise dos pressupostos recursais há de ser feita com base na realidade contida nos autos no momento da interposição do recurso. E, neste aspecto, a despeito de o embargante alegar que houve a revogação da decisão que havia decretado a falência da empresa ELETROSOM S.A. e o retorno das empresas do grupo ao regime de recuperação judicial, o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Não há que se falar, ainda, na juntada de novos documentos no momento da interposição do recurso de revista, porquanto havendo sido estes emitidos anteriormente ao julgamento do recurso ordinário interposto, não comprovou a parte o justo impedimento para sua oportuna apresentação e apreciação pelo Colegiado. Por fim, há de se registrar que foi denegado seguimento ao recurso de revista em decorrência de os recorrentes não haverem observado a determinação contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (grifo próprio). Portanto, não há, na decisão embargada, qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Na realidade, o que pretende a parte recorrente é rediscutir a matéria já apreciada, por não se conformar com a decisão embargada, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, devendo, para tanto, interpor o recurso apropriado. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ACIR ROSA