Publicações do processo

0024723-83.2025.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024723-83.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$304,33 Exequente(s): ANDRE NOBRE DA SILVA FREIRE Executado(s): ADELAIDE DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS Autos nº. 0024723-83.2025.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Em que pese regularmente intimada, a parte exequente / credora deixou de dar andamento aos autos por mais de 30 dias, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95[1] e com o artigo 771, caput, e parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido para constrição de bens, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 51, § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.