Publicações do processo

0024721-93.2023.5.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024721-93.2023.5.24.0041 AUTOR: JUCELINO DA SILVA MACHADO E OUTROS (7) RÉU: KARRU ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4b627 proferida nos autos. Vistos. A manifestação de Id 0b7eb77 não merece acolhimento. Os argumentos apresentados referem-se, essencialmente, à alegada incapacidade patrimonial e à inatividade da empresa executada. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a medida dirigida ao executado pessoa física, especialmente porque ele foi pessoalmente intimado a pagar o débito ou apresentar proposta concreta de acordo e, sem fazê-lo, limitou-se a reiterar a suposta insolvência da pessoa jurídica. A ausência de proposta de acordo evidencia, no caso concreto, a falta de cooperação do executado para a solução satisfativa da execução. Ademais, as diligências executivas típicas realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do crédito, havendo registro de movimentações financeiras expressivas da empresa no resultado do INFOJUD de Id f116e80. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. A suspensão da CNH, nas circunstâncias específicas dos autos, foi previamente submetida ao contraditório, expressamente cominada no despacho de Id e9382f1 e condicionada ao não pagamento ou à ausência de proposta concreta de acordo. A medida, portanto, não decorre de mero inadimplemento, mas do descumprimento da oportunidade concedida pelo Juízo, após o insucesso dos meios executivos ordinários. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que observados, no caso concreto, a subsidiariedade, a proporcionalidade, a adequação e a efetividade da providência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DOCUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5941/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DOCUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5941/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que " a aplicação de medidas coercitivas, tais como a apreensão, bloqueio da CNH dos sócios executados, afrontaria direito fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal ", consignando inexistir " suporte legal que autorize a limitação da liberdade de locomoção do devedor que não honra o pagamento de suas dívidas e obrigações ". Ocorre que esta eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo STF na ADI 594/DF, firmou entendimento de que é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado, devendo ser observados, para tanto, os critérios de proporcionalidade, adequação e efetividade no caso concreto, sob pena de violação a direitos fundamentais. Restou decidido, ainda, que a imposição de tais medidas exige a demonstração de indícios de fraude, ocultação de bens ou resistência injustificada à execução, sendo insuficiente, para tanto, o mero inadimplemento da dívida trabalhista ou o insucesso de diligências patrimoniais. Precedente. Nesse sentir, o e. TRT, ao indeferir a adoção da medida coercitiva pleiteada pela parte exequente, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Por outro lado, inexistindo registro fático suficiente ao deferimento, desde logo, do pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado, deve ser provido parcialmente o recurso para que seja afastada a vedação de utilização da medida coercitiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00004134620135020464, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 5ª Turma) Diante disso, rejeito os argumentos apresentados no Id 0b7eb77 e defiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de KLEBER DE OLIVEIRA KARRU, pelo sistema RENAJUD, pelo prazo de 180 dias, ou até o pagamento integral do débito, salvo ulterior deliberação. À Secretaria para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 09 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARRU ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024721-93.2023.5.24.0041 AUTOR: JUCELINO DA SILVA MACHADO E OUTROS (7) RÉU: KARRU ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4b627 proferida nos autos. Vistos. A manifestação de Id 0b7eb77 não merece acolhimento. Os argumentos apresentados referem-se, essencialmente, à alegada incapacidade patrimonial e à inatividade da empresa executada. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a medida dirigida ao executado pessoa física, especialmente porque ele foi pessoalmente intimado a pagar o débito ou apresentar proposta concreta de acordo e, sem fazê-lo, limitou-se a reiterar a suposta insolvência da pessoa jurídica. A ausência de proposta de acordo evidencia, no caso concreto, a falta de cooperação do executado para a solução satisfativa da execução. Ademais, as diligências executivas típicas realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do crédito, havendo registro de movimentações financeiras expressivas da empresa no resultado do INFOJUD de Id f116e80. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em obrigações pecuniárias. A suspensão da CNH, nas circunstâncias específicas dos autos, foi previamente submetida ao contraditório, expressamente cominada no despacho de Id e9382f1 e condicionada ao não pagamento ou à ausência de proposta concreta de acordo. A medida, portanto, não decorre de mero inadimplemento, mas do descumprimento da oportunidade concedida pelo Juízo, após o insucesso dos meios executivos ordinários. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que observados, no caso concreto, a subsidiariedade, a proporcionalidade, a adequação e a efetividade da providência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DOCUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5941/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 1º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DOCUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5941/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que " a aplicação de medidas coercitivas, tais como a apreensão, bloqueio da CNH dos sócios executados, afrontaria direito fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal ", consignando inexistir " suporte legal que autorize a limitação da liberdade de locomoção do devedor que não honra o pagamento de suas dívidas e obrigações ". Ocorre que esta eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo STF na ADI 594/DF, firmou entendimento de que é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte do executado, devendo ser observados, para tanto, os critérios de proporcionalidade, adequação e efetividade no caso concreto, sob pena de violação a direitos fundamentais. Restou decidido, ainda, que a imposição de tais medidas exige a demonstração de indícios de fraude, ocultação de bens ou resistência injustificada à execução, sendo insuficiente, para tanto, o mero inadimplemento da dívida trabalhista ou o insucesso de diligências patrimoniais. Precedente. Nesse sentir, o e. TRT, ao indeferir a adoção da medida coercitiva pleiteada pela parte exequente, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Por outro lado, inexistindo registro fático suficiente ao deferimento, desde logo, do pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado, deve ser provido parcialmente o recurso para que seja afastada a vedação de utilização da medida coercitiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00004134620135020464, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 24/06/2026, 5ª Turma) Diante disso, rejeito os argumentos apresentados no Id 0b7eb77 e defiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de KLEBER DE OLIVEIRA KARRU, pelo sistema RENAJUD, pelo prazo de 180 dias, ou até o pagamento integral do débito, salvo ulterior deliberação. À Secretaria para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 09 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINO DA SILVA MACHADO - RICARDO INACIO DE OLIVEIRA - JEAN PIERRI SOARES BRAGA - FABRIZIO BATISTA - MARCO ANTONIO DA SILVA E SOUZA - ED WILSON DE ARRUDA ZEFERINO - CARLOS ROBERTO MARTINS - MARCELO VELASQUES DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.