Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0024718-97.2021.8.19.0203 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0024718-97.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00508829 APELANTE: HOSPITAL ESPERANÇA S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ROSITA REGA DE OLIVEIRA, Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE FRATURA DE COLO DE FÊMUR. PERDA DE UMA CHANCE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por hospital contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por erro médico, condenando-o ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 75.600,00) e dano moral (R$ 100.000,00), em razão de diagnóstico tardio de fratura de colo de fêmur em paciente idosa, após atendimento de emergência e alta hospitalar sem adequada investigação diagnóstica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão consistem em verificar:(a) a existência de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, insuficiência da perícia e ausência de especialização do perito;(b) a configuração da responsabilidade civil do hospital pelo diagnóstico tardio;(c) a adequação dos valores arbitrados a título de danos material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminares que não se acolhem.3.1.A ausência de especialização do perito em ortopedia não invalida a prova técnica, sendo suficiente a demonstração de conhecimento científico compatível com a matéria periciada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça;3.2. Os esclarecimentos complementares foram prestados, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de renovação da perícia;3.3. Prova oral indeferida. Juízo que é o destinatário das provas e, no caso concreto, mostra-se desnecessária para a solução da lide.4. No mérito. O conjunto probatório, especialmente a perícia judicial e os prontuários médicos, evidenciaram falha na prestação do serviço hospitalar, consistente na ausência de investigação adequada da fratura, alta hospitalar prematura e atraso diagnóstico, caracterizando negligência e estabelecendo o nexo causal entre a conduta e o agravamento do quadro clínico.5. Embora a fratura tenha decorrido da queda sofrida pela paciente, o hospital suprimiu a oportunidade de adoção tempestiva da terapêutica adequada, configurando hipótese de responsabilidade fundada na teoria da perda de uma chance, diante da perda da possibilidade concreta de melhor prognóstico funcional.6.Os danos materiais devem ser limitados às despesas efetivamente comprovadas por documentos idôneos, impondo-se sua redução para R$ 26.646,86. O dano moral restou configurado, porém o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO..............................................................Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC. Art. 2º e 3º do CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.492/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/03/2026; AREsp 3.181.614, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Fez uso da palavra, pelo apelante, a Dra. Paloma Fabrin Guilhom.