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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0024715-11.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: ANA MEIRE DA SILVA SANTOS e outros (4) Advogado(s): ERON BATISTA CHAVES (OAB:BA16234) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando-se os autos, observa-se o retorno do presente feito da Instância Superior, após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência. Conforme se extrai do V. Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 406009241), foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida, sob o fundamento de que este Juízo sentenciou o feito antecipadamente sem oportunizar a devida dilação probatória necessária à comprovação da jornada extraordinária e do labor noturno alegados. Desta forma, em estrito cumprimento ao quanto decidido pelo Órgão Colegiado, impõe-se a reabertura da fase de instrução processual. Ante o exposto: CUMPRA-SE o v. acórdão de ID 406009241. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e precisa, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento de diligências inúteis e preclusão. Diante da natureza da controvérsia fática (pagamento de horas extras e adicional noturno) e considerando que os registros de frequência e escalas de serviço dos militares são documentos produzidos e custodiados pela Administração Pública, DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que, no mesmo prazo, junte aos autos as escalas de trabalho e contracheques dos autores referentes ao período objeto da lide, a fim de garantir a paridade de armas e a ampla defesa, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para saneamento ou designação de audiência de instrução. Salvador/BA, [Data da Assinatura Digital].
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