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0024714-89.2024.5.24.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Ponta Porã · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024714-89.2024.5.24.0066 AUTOR: CLAUDIO SANCHES LOPES (ESPÓLIO DE) RÉU: EV EDIFICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab3f9f proferida nos autos. Vistos, etc. Pedido de Reconsideração (ID abff18d) CLÁUDIO ALEX FIGUEREDO SANCHES e LANA YASMIM RODRIGUES SANCHES, esta representada por sua genitora, apresentam pedido de reconsideração de ID abff18d em face do despacho de ID 77a2607. Sustentam, em síntese, que as pretensões deduzidas na petição de ID 157e2ae não se restringem a direitos sucessórios, pois postulam, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo e, quanto à menor Lana Yasmim, pensionamento decorrente do falecimento de seu genitor. Requerem, assim, sua integração à relação processual e a apreciação das referidas pretensões. Compulsando os autos, verifico que a decisão do feito foi proferida em 22/07/2026, após o encerramento da fase de conhecimento, tendo apreciado os pedidos formulados pelas partes que integravam, até então, a relação processual. Os requerentes somente compareceram aos autos posteriormente, em 05/08/2026, oportunidade em que requereram sua inclusão no polo ativo e formularam pretensões próprias, consistentes, entre outras, no pagamento de indenização por dano moral em favor de ambos e no recálculo do pensionamento, para inclusão de Lana Yasmim entre os beneficiários. Não se trata, portanto, de simples habilitação destinada ao exercício de direitos sucessórios. O acolhimento da pretensão implicaria ampliação dos limites subjetivos e objetivos da demanda após a prolação da sentença, mediante inclusão de novos demandantes e constituição, em seu favor, de direitos que não integraram a relação processual durante a fase cognitiva. A providência não é processualmente admissível, pois a circunstância de a sentença ainda não ter transitado em julgado não importa reabertura da fase de conhecimento, tampouco restitui ao juiz a possibilidade de alterar livremente os limites da prestação jurisdicional já entregue. Publicada a sentença, sua modificação pelo próprio juiz restringe-se às hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 494 do CPC. No caso, os embargos de declaração então pendentes foram, inclusive, julgados em 12/08/2026, sem que deles resultasse qualquer integração dos ora peticionantes à relação processual ou ampliação da condenação em seu favor. O pedido de reconsideração formulado contra despacho posterior não constitui meio processual apto a modificar a sentença para nela inserir novos titulares de direitos, novas condenações ou novos critérios de distribuição das parcelas já deferidas. Também não altera essa conclusão a alegação de que os peticionantes seriam titulares de direitos materiais próprios. A eventual existência de direito próprio não se confunde com a possibilidade de fazê-lo reconhecer mediante ingresso em processo ajuizado por outras pessoas somente após a prolação da sentença. Não se está, com isso, afirmando ou afastando eventual direito material de Cláudio Alex Figueredo Sanches ou Lana Yasmim Rodrigues Sanches. A questão ora decidida é estritamente processual: tais pretensões não podem ser incorporadas, nesta fase, ao objeto de demanda já julgada. Eventuais direitos próprios poderão ser deduzidos pela via autônoma adequada, na qual serão examinados, sob regular contraditório, os respectivos pressupostos processuais e materiais. De igual modo, não cabe, no âmbito deste pedido de reconsideração, redefinir a natureza, a titularidade, a destinação ou o eventual rateio dos créditos reconhecidos na sentença. Qualquer pronunciamento dessa natureza deverá ocorrer no momento processual próprio, à luz da natureza de cada parcela e, sobretudo, com estrita observância dos limites do título judicial, sem ampliação da condenação nele estabelecida. Com efeito, a sentença fixou os beneficiários e os critérios das condenações que deferiu, inclusive quanto ao dano moral e ao pensionamento. A existência supervenientemente noticiada de outros descendentes não autoriza este juízo, mediante simples pedido de reconsideração, a remodelar o título judicial, seja para acrescentar novos credores, seja para modificar, desde logo, a forma de distribuição das parcelas nele estabelecidas. A sentença fixou, além de outras parcelas, especificamente a indenização por dano moral em favor de Daisy, Arthur e Amin e estabeleceu que o pensionamento correspondente a 2/3 da remuneração seria inicialmente rateado entre os beneficiários nela indicados. Por consequência, eventual repercussão jurídica da existência de outros sucessores ou dependentes sobre a destinação dos créditos deverá ser examinada na fase própria e pelos meios processuais adequados, sem que esta decisão antecipe solução quanto ao rateio ou altere os limites da sentença já proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID abff18d, mantendo CLÁUDIO ALEX FIGUEREDO SANCHES e LANA YASMIM RODRIGUES SANCHES na condição de terceiros interessados, sem sua inclusão no polo ativo e sem alteração das condenações estabelecidas na sentença. A presente decisão não importa pronunciamento sobre eventual direito material próprio dos peticionantes, nem estabelece, nesta oportunidade, critério definitivo de destinação ou rateio dos créditos reconhecidos no título judicial. Registro que o pedido de reconsideração não dilata o prazo recursal. Recurso ordinários: 1. Analiso os requisitos de admissibilidade dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes (ID's a641ec9 e 6d675a5): 1.1. A decisão é recorrível. A via eleita (Recurso Ordinário) é adequada. Os advogados que assinam as peças estão devidamente constituídos. Os recursos estão dentro do prazo legal de 8 dias. Os recorrentes possuem legitimidade e capacidade para recorrer, bem como foram parcialmente sucumbentes, possuindo, assim, interesse recursal. 1.2. Postulou a reclamada a gratuidade judicial como mérito do recurso, de forma que relego ao segundo grau o exame do pedido e de eventual insubsistência do preparo. 2. Presentes os pressupostos recursais, recebo ambos os Recursos Ordinários. 3. Vista à respectivas partes contrárias (autor e ré) para, querendo, contra-arrazoar. Prazo: 8 dias. 4. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens. 5. Intime-se. PONTA PORA/MS, 30 de agosto de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SANCHES LOPES

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Ponta Porã · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024714-89.2024.5.24.0066 AUTOR: CLAUDIO SANCHES LOPES (ESPÓLIO DE) RÉU: EV EDIFICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab3f9f proferida nos autos. Vistos, etc. Pedido de Reconsideração (ID abff18d) CLÁUDIO ALEX FIGUEREDO SANCHES e LANA YASMIM RODRIGUES SANCHES, esta representada por sua genitora, apresentam pedido de reconsideração de ID abff18d em face do despacho de ID 77a2607. Sustentam, em síntese, que as pretensões deduzidas na petição de ID 157e2ae não se restringem a direitos sucessórios, pois postulam, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo e, quanto à menor Lana Yasmim, pensionamento decorrente do falecimento de seu genitor. Requerem, assim, sua integração à relação processual e a apreciação das referidas pretensões. Compulsando os autos, verifico que a decisão do feito foi proferida em 22/07/2026, após o encerramento da fase de conhecimento, tendo apreciado os pedidos formulados pelas partes que integravam, até então, a relação processual. Os requerentes somente compareceram aos autos posteriormente, em 05/08/2026, oportunidade em que requereram sua inclusão no polo ativo e formularam pretensões próprias, consistentes, entre outras, no pagamento de indenização por dano moral em favor de ambos e no recálculo do pensionamento, para inclusão de Lana Yasmim entre os beneficiários. Não se trata, portanto, de simples habilitação destinada ao exercício de direitos sucessórios. O acolhimento da pretensão implicaria ampliação dos limites subjetivos e objetivos da demanda após a prolação da sentença, mediante inclusão de novos demandantes e constituição, em seu favor, de direitos que não integraram a relação processual durante a fase cognitiva. A providência não é processualmente admissível, pois a circunstância de a sentença ainda não ter transitado em julgado não importa reabertura da fase de conhecimento, tampouco restitui ao juiz a possibilidade de alterar livremente os limites da prestação jurisdicional já entregue. Publicada a sentença, sua modificação pelo próprio juiz restringe-se às hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 494 do CPC. No caso, os embargos de declaração então pendentes foram, inclusive, julgados em 12/08/2026, sem que deles resultasse qualquer integração dos ora peticionantes à relação processual ou ampliação da condenação em seu favor. O pedido de reconsideração formulado contra despacho posterior não constitui meio processual apto a modificar a sentença para nela inserir novos titulares de direitos, novas condenações ou novos critérios de distribuição das parcelas já deferidas. Também não altera essa conclusão a alegação de que os peticionantes seriam titulares de direitos materiais próprios. A eventual existência de direito próprio não se confunde com a possibilidade de fazê-lo reconhecer mediante ingresso em processo ajuizado por outras pessoas somente após a prolação da sentença. Não se está, com isso, afirmando ou afastando eventual direito material de Cláudio Alex Figueredo Sanches ou Lana Yasmim Rodrigues Sanches. A questão ora decidida é estritamente processual: tais pretensões não podem ser incorporadas, nesta fase, ao objeto de demanda já julgada. Eventuais direitos próprios poderão ser deduzidos pela via autônoma adequada, na qual serão examinados, sob regular contraditório, os respectivos pressupostos processuais e materiais. De igual modo, não cabe, no âmbito deste pedido de reconsideração, redefinir a natureza, a titularidade, a destinação ou o eventual rateio dos créditos reconhecidos na sentença. Qualquer pronunciamento dessa natureza deverá ocorrer no momento processual próprio, à luz da natureza de cada parcela e, sobretudo, com estrita observância dos limites do título judicial, sem ampliação da condenação nele estabelecida. Com efeito, a sentença fixou os beneficiários e os critérios das condenações que deferiu, inclusive quanto ao dano moral e ao pensionamento. A existência supervenientemente noticiada de outros descendentes não autoriza este juízo, mediante simples pedido de reconsideração, a remodelar o título judicial, seja para acrescentar novos credores, seja para modificar, desde logo, a forma de distribuição das parcelas nele estabelecidas. A sentença fixou, além de outras parcelas, especificamente a indenização por dano moral em favor de Daisy, Arthur e Amin e estabeleceu que o pensionamento correspondente a 2/3 da remuneração seria inicialmente rateado entre os beneficiários nela indicados. Por consequência, eventual repercussão jurídica da existência de outros sucessores ou dependentes sobre a destinação dos créditos deverá ser examinada na fase própria e pelos meios processuais adequados, sem que esta decisão antecipe solução quanto ao rateio ou altere os limites da sentença já proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID abff18d, mantendo CLÁUDIO ALEX FIGUEREDO SANCHES e LANA YASMIM RODRIGUES SANCHES na condição de terceiros interessados, sem sua inclusão no polo ativo e sem alteração das condenações estabelecidas na sentença. A presente decisão não importa pronunciamento sobre eventual direito material próprio dos peticionantes, nem estabelece, nesta oportunidade, critério definitivo de destinação ou rateio dos créditos reconhecidos no título judicial. Registro que o pedido de reconsideração não dilata o prazo recursal. Recurso ordinários: 1. Analiso os requisitos de admissibilidade dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes (ID's a641ec9 e 6d675a5): 1.1. A decisão é recorrível. A via eleita (Recurso Ordinário) é adequada. Os advogados que assinam as peças estão devidamente constituídos. Os recursos estão dentro do prazo legal de 8 dias. Os recorrentes possuem legitimidade e capacidade para recorrer, bem como foram parcialmente sucumbentes, possuindo, assim, interesse recursal. 1.2. Postulou a reclamada a gratuidade judicial como mérito do recurso, de forma que relego ao segundo grau o exame do pedido e de eventual insubsistência do preparo. 2. Presentes os pressupostos recursais, recebo ambos os Recursos Ordinários. 3. Vista à respectivas partes contrárias (autor e ré) para, querendo, contra-arrazoar. Prazo: 8 dias. 4. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT, com as nossas homenagens. 5. Intime-se. PONTA PORA/MS, 30 de agosto de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMINDO TOCHETTO - EV EDIFICACOES LTDA - LIBERTY SEGUROS S/A

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