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0024712-03.2025.5.24.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024712-03.2025.5.24.0061 AUTOR: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557e680 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela segunda reclamada, ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. (Id 0951666), em face da planilha de cálculo elaborada pela perita contábil do Juízo, Reysla Paula Soares Ferreira Athayde, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma deste E. Regional em 22/07/2026 (RORSum 0024712-03.2025.5.24.0061). O reclamante, regularmente intimado dos mesmos cálculos, manifestou concordância com os valores então apurados (Id 8561d20), pugnando pela imediata homologação e pelo início da execução. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a perita do Juízo apresentou esclarecimentos técnicos acerca de cada um dos pontos impugnados, retificando os cálculos no que entendeu cabível (Id 05594b1). Suficientes os elementos dos autos, decido (CRFB, art. 5º, LXXVIII). II - MÉRITO 1. Cabimento A impugnação foi apresentada em 26/08/2026 (Id 0951666), dentro do prazo assinalado no despacho de 17/08/2026 (Id 0a8b2cd), que abriu vista às partes sobre os cálculos então retificados, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Tempestiva, portanto, dela se conhece. 2. Adicional noturno – integração na base de cálculo das horas extras Alega a impugnante que a perita integrou o adicional noturno sobre a totalidade das horas extras apuradas, quando o correto seria a incidência apenas sobre as horas extras efetivamente prestadas em horário noturno. Prejudicado. Instada a se manifestar, a perita do Juízo esclareceu que passou a separar as horas extras diurnas e noturnas, de modo que o adicional noturno incide, agora, exclusivamente sobre a base das horas extras noturnas, tal como pretendido pela impugnante. Ressalvou, contudo, que, ao comparar o quantitativo apurado pelo critério mais favorável ao empregado com aquele obtido considerando-se apenas as horas extras diárias, critério indicado pela própria impugnante, constatou que este último se revelava, em alguns meses, menos favorável ao trabalhador, sendo necessário calcular a diferença mensal entre os dois critérios e adotar o mais benéfico. Disso resultou ajuste manual em três competências: julho/2023 (acréscimo de 5,99 horas noturnas), setembro/2023 (acréscimo de 1,79 hora noturna) e outubro/2023 (acréscimo de 4,75 horas diurnas). A retificação promovida pela perita acolhe o critério técnico defendido pela impugnante quanto à segregação e à base de incidência do adicional noturno, observado o critério mais favorável ao empregado, de modo que a impugnação resta prejudicada pela própria retificação, prevalecendo os cálculos tal como ora apresentados (Id 05594b1). 3. Repouso semanal remunerado em dobro (domingos trabalhados) Alega a impugnante que a perita apurou indevidamente o pagamento em dobro de diversos domingos trabalhados, sustentando que o labor dominical sempre foi objeto de folga compensatória, a exemplo do que teria ocorrido no mês de julho/2023. Sem razão. A perita esclareceu que a apuração em dobro observou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que reputa irregular a concessão do repouso semanal remunerado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Segundo o critério adotado, a folga concedida depois de ultrapassado o limite de seis dias consecutivos de labor não tem o condão de compensar o domingo trabalhado, tendo sido reconhecida a dobra tão somente quanto aos seguintes domingos: 09/07/2023, 07/09/2023, 17/09/2023, 12/10/2023 e 23/10/2023. O critério empregado pela perita, além de amparado em pacífica jurisprudência do C. TST, guarda estrita observância ao que foi determinado no v. acórdão de 22/07/2026 (RORSum 0024712-03.2025.5.24.0061), que expressamente autorizou a retificação dos cálculos quanto aos domingos trabalhados "observadas as folgas compensatórias", o que foi cumprido pela perita, que apenas manteve a dobra nas hipóteses em que a folga compensatória não observou o interregno legal. Rejeita-se a impugnação neste tópico, mantidos os cálculos periciais. 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT – base de cálculo Alega a impugnante que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base do reclamante, e não sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob pena de se onerar a parte penalizada além do devido. Sem razão. A perita esclareceu ter calculado a multa em conformidade com o Tema 142 do C. TST, segundo o qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, e não apenas sobre o salário nominal contratual. Tratando-se de entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, e não havendo nos autos elemento técnico apto a infirmar a metodologia adotada, mantém-se o cálculo pericial quanto a este tópico. Rejeita-se. 5. FGTS e FGTS + 40% Alega a impugnante que a perita incluiu na base de cálculo do FGTS parcelas e reflexos sem o correspondente deferimento, além de não ter observado a base de cálculo correta, conforme os contracheques juntados aos autos. Sem razão. A questão já havia sido submetida ao crivo da Egrégia 2ª Turma, que, ao apreciar o recurso da ora impugnante sob idêntico fundamento, não determinou qualquer retificação da base de cálculo do FGTS, mantendo hígidos, nesse particular, os critérios então adotados pela perita, a saber, a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com os respectivos reflexos, e a observância da base de cálculo extraída dos contracheques acostados aos autos. Instada a se manifestar especificamente sobre o ponto, a perita reafirmou a correção da metodologia empregada, tendo os valores a título de FGTS e FGTS + 40% sido recompostos na planilha atualizada em decorrência direta da nova apuração das horas extras e do adicional noturno tratada no item 2, supra, sem que se verifique, pelos elementos dos autos, incidência sobre parcela não deferida ou adoção de base de cálculo divergente dos contracheques juntados. À falta de demonstração concreta de equívoco remanescente, e observado o já decidido no v. acórdão sobre o mesmo fundamento, rejeita-se a impugnação neste tópico. III - CONCLUSÃO Nestes termos, homologo os cálculos de Id 05594b1, para fixar o débito da reclamada, atualizado até 04/09/2026, em R$41.919,61, assim distribuídos: Crédito do reclamante: R$29.073,98; Contribuição previdenciária: R$3.523,92; FGTS: R$ 3.808,44; Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$3.355,03; Honorários periciais contábeis: R$1.336,29; Custas processuais: R$821,95 ; Honorários periciais arbitrados em R$1.336,29, já incluídos nos cálculos ora homologados. Honorários advocatícios do advogado da reclamada: R$2.686,56 . Com a publicação automática, cientes as partes acerca desta decisão. Considerando a decisão proferida no IUJ n. 0024121-35.2022.5.24.0000, aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada, observando os prazos prescricionais. Nada sendo requerido, arquivem-se. PARANAIBA/MS, 08 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024712-03.2025.5.24.0061 AUTOR: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: YAMASHITA MAYUMI VIGILANCIA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557e680 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela segunda reclamada, ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. (Id 0951666), em face da planilha de cálculo elaborada pela perita contábil do Juízo, Reysla Paula Soares Ferreira Athayde, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma deste E. Regional em 22/07/2026 (RORSum 0024712-03.2025.5.24.0061). O reclamante, regularmente intimado dos mesmos cálculos, manifestou concordância com os valores então apurados (Id 8561d20), pugnando pela imediata homologação e pelo início da execução. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a perita do Juízo apresentou esclarecimentos técnicos acerca de cada um dos pontos impugnados, retificando os cálculos no que entendeu cabível (Id 05594b1). Suficientes os elementos dos autos, decido (CRFB, art. 5º, LXXVIII). II - MÉRITO 1. Cabimento A impugnação foi apresentada em 26/08/2026 (Id 0951666), dentro do prazo assinalado no despacho de 17/08/2026 (Id 0a8b2cd), que abriu vista às partes sobre os cálculos então retificados, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Tempestiva, portanto, dela se conhece. 2. Adicional noturno – integração na base de cálculo das horas extras Alega a impugnante que a perita integrou o adicional noturno sobre a totalidade das horas extras apuradas, quando o correto seria a incidência apenas sobre as horas extras efetivamente prestadas em horário noturno. Prejudicado. Instada a se manifestar, a perita do Juízo esclareceu que passou a separar as horas extras diurnas e noturnas, de modo que o adicional noturno incide, agora, exclusivamente sobre a base das horas extras noturnas, tal como pretendido pela impugnante. Ressalvou, contudo, que, ao comparar o quantitativo apurado pelo critério mais favorável ao empregado com aquele obtido considerando-se apenas as horas extras diárias, critério indicado pela própria impugnante, constatou que este último se revelava, em alguns meses, menos favorável ao trabalhador, sendo necessário calcular a diferença mensal entre os dois critérios e adotar o mais benéfico. Disso resultou ajuste manual em três competências: julho/2023 (acréscimo de 5,99 horas noturnas), setembro/2023 (acréscimo de 1,79 hora noturna) e outubro/2023 (acréscimo de 4,75 horas diurnas). A retificação promovida pela perita acolhe o critério técnico defendido pela impugnante quanto à segregação e à base de incidência do adicional noturno, observado o critério mais favorável ao empregado, de modo que a impugnação resta prejudicada pela própria retificação, prevalecendo os cálculos tal como ora apresentados (Id 05594b1). 3. Repouso semanal remunerado em dobro (domingos trabalhados) Alega a impugnante que a perita apurou indevidamente o pagamento em dobro de diversos domingos trabalhados, sustentando que o labor dominical sempre foi objeto de folga compensatória, a exemplo do que teria ocorrido no mês de julho/2023. Sem razão. A perita esclareceu que a apuração em dobro observou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que reputa irregular a concessão do repouso semanal remunerado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Segundo o critério adotado, a folga concedida depois de ultrapassado o limite de seis dias consecutivos de labor não tem o condão de compensar o domingo trabalhado, tendo sido reconhecida a dobra tão somente quanto aos seguintes domingos: 09/07/2023, 07/09/2023, 17/09/2023, 12/10/2023 e 23/10/2023. O critério empregado pela perita, além de amparado em pacífica jurisprudência do C. TST, guarda estrita observância ao que foi determinado no v. acórdão de 22/07/2026 (RORSum 0024712-03.2025.5.24.0061), que expressamente autorizou a retificação dos cálculos quanto aos domingos trabalhados "observadas as folgas compensatórias", o que foi cumprido pela perita, que apenas manteve a dobra nas hipóteses em que a folga compensatória não observou o interregno legal. Rejeita-se a impugnação neste tópico, mantidos os cálculos periciais. 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT – base de cálculo Alega a impugnante que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base do reclamante, e não sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob pena de se onerar a parte penalizada além do devido. Sem razão. A perita esclareceu ter calculado a multa em conformidade com o Tema 142 do C. TST, segundo o qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, e não apenas sobre o salário nominal contratual. Tratando-se de entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, e não havendo nos autos elemento técnico apto a infirmar a metodologia adotada, mantém-se o cálculo pericial quanto a este tópico. Rejeita-se. 5. FGTS e FGTS + 40% Alega a impugnante que a perita incluiu na base de cálculo do FGTS parcelas e reflexos sem o correspondente deferimento, além de não ter observado a base de cálculo correta, conforme os contracheques juntados aos autos. Sem razão. A questão já havia sido submetida ao crivo da Egrégia 2ª Turma, que, ao apreciar o recurso da ora impugnante sob idêntico fundamento, não determinou qualquer retificação da base de cálculo do FGTS, mantendo hígidos, nesse particular, os critérios então adotados pela perita, a saber, a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, com os respectivos reflexos, e a observância da base de cálculo extraída dos contracheques acostados aos autos. Instada a se manifestar especificamente sobre o ponto, a perita reafirmou a correção da metodologia empregada, tendo os valores a título de FGTS e FGTS + 40% sido recompostos na planilha atualizada em decorrência direta da nova apuração das horas extras e do adicional noturno tratada no item 2, supra, sem que se verifique, pelos elementos dos autos, incidência sobre parcela não deferida ou adoção de base de cálculo divergente dos contracheques juntados. À falta de demonstração concreta de equívoco remanescente, e observado o já decidido no v. acórdão sobre o mesmo fundamento, rejeita-se a impugnação neste tópico. III - CONCLUSÃO Nestes termos, homologo os cálculos de Id 05594b1, para fixar o débito da reclamada, atualizado até 04/09/2026, em R$41.919,61, assim distribuídos: Crédito do reclamante: R$29.073,98; Contribuição previdenciária: R$3.523,92; FGTS: R$ 3.808,44; Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$3.355,03; Honorários periciais contábeis: R$1.336,29; Custas processuais: R$821,95 ; Honorários periciais arbitrados em R$1.336,29, já incluídos nos cálculos ora homologados. Honorários advocatícios do advogado da reclamada: R$2.686,56 . Com a publicação automática, cientes as partes acerca desta decisão. Considerando a decisão proferida no IUJ n. 0024121-35.2022.5.24.0000, aguarde-se o prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada, observando os prazos prescricionais. Nada sendo requerido, arquivem-se. PARANAIBA/MS, 08 de setembro de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA

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