Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024710-05.2022.5.24.0072 AUTOR: RODRIGO DA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc70bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 1.305/1.311, requerendo que a conta seja refeita e adequada a sua pretensão. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela executada são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual os conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO HORAS DE ESPERA A embargante sustenta a inexigibilidade da execução relativa ao tempo de espera integrado à jornada, ao argumento de que o título executivo está fundado em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo STF. Sem razão. A matéria não comporta nova discussão nesta fase processual. A tese ora suscitada foi expressamente deduzida pela executada ainda na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, sem acolhimento, tendo o título executivo transitado em julgado com a determinação de integração do tempo de espera à jornada de trabalho. A liquidação deve observar os limites e critérios fixados no título executivo, sendo vedado, nesta fase, modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. Assim, ainda que a embargante renove a alegação de inconstitucionalidade já suscitada anteriormente, não cabe ao Juízo da execução reexaminar questão definitivamente decidida no processo de conhecimento. Improcedem os embargos, no particular. DEDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA A embargante alega que os valores pagos a título de horas de espera devem ser abatidos das horas extras apuradas, pois o tempo de espera foi apurado como hora extra. Com razão. Considerando que o tempo de espera foi integrado à jornada, influenciando na quantidade de horas extras apuradas, os valores pagos a título de tempo de espera devem ser deduzidos das horas extras apuradas. A conta deverá ser retificada nesse ponto. Procedem os embargos. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR A embargante sustenta que o perito apurou FGTS sobre os reflexos das horas extras nos DSR, em desacordo com a OJ 394 da SDI-1 do TST. Sem razão. A sentença, à fl. 503, determinou expressamente a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas. Assim, possuindo os reflexos das horas extras nos DSR natureza salarial, a incidência do FGTS decorre do próprio título executivo. A OJ 394 da SDI-1 do TST não afasta essa incidência, pois trata dos reflexos do DSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, matéria distinta da ora discutida. Improcedem os embargos. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC A embargante sustenta que o perito utilizou a denominada “SELIC Receita Federal”, quando deveria ter aplicado a SELIC de forma simples. Sem razão. Ao definir os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, o STF determinou, para a fase judicial, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa aplicável à mora no pagamento dos tributos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, a legislação tributária estabelece a incidência da SELIC de forma acumulada, não havendo fundamento para sua aplicação na modalidade simples pretendida pela embargante. Correta, portanto, a utilização pelo perito da SELIC acumulada, denominada nos cálculos de “SELIC Receita Federal”. Improcedem os embargos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO A embargante sustenta que não recolhe as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, mas sim sobre a receita bruta, conforme lhe obriga a lei 12.546/2011, requerendo a exclusão da sua cota parte das contribuições previdenciárias, considerando que assim restou determinado no acórdão. Sem razão. Ainda que a embargante esteja enquadrada no regime de desoneração da folha, é fato que a sentença indeferiu o recolhimento diferenciado (fl. 505), devendo o valor apurado pelo perito ser incluído na execução. Improcedem os embargos. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Verifica-se equívoco na apuração dos reflexos das horas extras. O fato de o resultado da verba principal, após a dedução dos valores pagos, apresentar saldo negativo não significa, necessariamente, inexistência de diferenças quanto aos respectivos reflexos. Isso porque os reflexos devem ser apurados sobre a totalidade das horas extras devidas no período, procedendo-se, posteriormente, à dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Não se mostra adequado, portanto, utilizar como base de cálculo dos reflexos apenas a diferença encontrada entre as horas extras devidas e aquelas já quitadas. A verba principal e seus reflexos constituem parcelas distintas para fins de apuração e dedução. Assim, os valores pagos a título de horas extras devem ser deduzidos das horas extras apuradas, enquanto os valores pagos a título de reflexos devem ser abatidos dos correspondentes reflexos calculados. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que o pagamento integral das horas extras, desacompanhado do pagamento de suas repercussões, afastaria a própria base de cálculo dos reflexos, tornando-os indevidos. Poderia, ainda, resultar na utilização de saldo negativo da verba principal como base para a apuração das parcelas reflexas, procedimento que não se sustenta. Com efeito, o pagamento da verba principal não implica, por si só, quitação das parcelas reflexas dela decorrentes, cuja incidência deve observar a disciplina própria de cada verba, a exemplo do repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), da gratificação natalina (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62) e das férias (art. 142, §§ 1º e 6º, da CLT). Desse modo, o perito deverá retificar a conta, apurando inicialmente os reflexos sobre a totalidade das horas extras devidas e, somente após, deduzindo os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Retificação que se determina de ofício. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos à execução opostos por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a retificar a conta de liquidação, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024710-05.2022.5.24.0072 AUTOR: RODRIGO DA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc70bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 1.305/1.311, requerendo que a conta seja refeita e adequada a sua pretensão. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela executada são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual os conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO HORAS DE ESPERA A embargante sustenta a inexigibilidade da execução relativa ao tempo de espera integrado à jornada, ao argumento de que o título executivo está fundado em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional pelo STF. Sem razão. A matéria não comporta nova discussão nesta fase processual. A tese ora suscitada foi expressamente deduzida pela executada ainda na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, sem acolhimento, tendo o título executivo transitado em julgado com a determinação de integração do tempo de espera à jornada de trabalho. A liquidação deve observar os limites e critérios fixados no título executivo, sendo vedado, nesta fase, modificar a sentença liquidanda ou rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada. Assim, ainda que a embargante renove a alegação de inconstitucionalidade já suscitada anteriormente, não cabe ao Juízo da execução reexaminar questão definitivamente decidida no processo de conhecimento. Improcedem os embargos, no particular. DEDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA A embargante alega que os valores pagos a título de horas de espera devem ser abatidos das horas extras apuradas, pois o tempo de espera foi apurado como hora extra. Com razão. Considerando que o tempo de espera foi integrado à jornada, influenciando na quantidade de horas extras apuradas, os valores pagos a título de tempo de espera devem ser deduzidos das horas extras apuradas. A conta deverá ser retificada nesse ponto. Procedem os embargos. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR A embargante sustenta que o perito apurou FGTS sobre os reflexos das horas extras nos DSR, em desacordo com a OJ 394 da SDI-1 do TST. Sem razão. A sentença, à fl. 503, determinou expressamente a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas. Assim, possuindo os reflexos das horas extras nos DSR natureza salarial, a incidência do FGTS decorre do próprio título executivo. A OJ 394 da SDI-1 do TST não afasta essa incidência, pois trata dos reflexos do DSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, matéria distinta da ora discutida. Improcedem os embargos. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC A embargante sustenta que o perito utilizou a denominada “SELIC Receita Federal”, quando deveria ter aplicado a SELIC de forma simples. Sem razão. Ao definir os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, o STF determinou, para a fase judicial, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa aplicável à mora no pagamento dos tributos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, a legislação tributária estabelece a incidência da SELIC de forma acumulada, não havendo fundamento para sua aplicação na modalidade simples pretendida pela embargante. Correta, portanto, a utilização pelo perito da SELIC acumulada, denominada nos cálculos de “SELIC Receita Federal”. Improcedem os embargos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO A embargante sustenta que não recolhe as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, mas sim sobre a receita bruta, conforme lhe obriga a lei 12.546/2011, requerendo a exclusão da sua cota parte das contribuições previdenciárias, considerando que assim restou determinado no acórdão. Sem razão. Ainda que a embargante esteja enquadrada no regime de desoneração da folha, é fato que a sentença indeferiu o recolhimento diferenciado (fl. 505), devendo o valor apurado pelo perito ser incluído na execução. Improcedem os embargos. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Verifica-se equívoco na apuração dos reflexos das horas extras. O fato de o resultado da verba principal, após a dedução dos valores pagos, apresentar saldo negativo não significa, necessariamente, inexistência de diferenças quanto aos respectivos reflexos. Isso porque os reflexos devem ser apurados sobre a totalidade das horas extras devidas no período, procedendo-se, posteriormente, à dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Não se mostra adequado, portanto, utilizar como base de cálculo dos reflexos apenas a diferença encontrada entre as horas extras devidas e aquelas já quitadas. A verba principal e seus reflexos constituem parcelas distintas para fins de apuração e dedução. Assim, os valores pagos a título de horas extras devem ser deduzidos das horas extras apuradas, enquanto os valores pagos a título de reflexos devem ser abatidos dos correspondentes reflexos calculados. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que o pagamento integral das horas extras, desacompanhado do pagamento de suas repercussões, afastaria a própria base de cálculo dos reflexos, tornando-os indevidos. Poderia, ainda, resultar na utilização de saldo negativo da verba principal como base para a apuração das parcelas reflexas, procedimento que não se sustenta. Com efeito, o pagamento da verba principal não implica, por si só, quitação das parcelas reflexas dela decorrentes, cuja incidência deve observar a disciplina própria de cada verba, a exemplo do repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), da gratificação natalina (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62) e das férias (art. 142, §§ 1º e 6º, da CLT). Desse modo, o perito deverá retificar a conta, apurando inicialmente os reflexos sobre a totalidade das horas extras devidas e, somente após, deduzindo os valores comprovadamente pagos a idêntico título. Retificação que se determina de ofício. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos à execução opostos por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a retificar a conta de liquidação, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A