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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024708-84.2018.5.24.0004 AUTOR: RAPHAEL RAMOS DE LIMA RÉU: REPRESSAO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd7e9d4 proferido nos autos. Vistos. 1. Em resposta ao expediente de ID dd51fb3 enviado dos autos nº 0025438-25.2017.5.24.0071 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS noticiando a disponbilidade de numerário de R$ 2.911,18 pertencente à executada, solicite-se reserva de crédito naqueles autos para a satisfação do débito do presente feito. O presente despacho valerá como ofício. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes úteis com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 4. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL RAMOS DE LIMA