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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024704-80.2025.4.05.8001 RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - AL12371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024704-80.2025.4.05.8001 RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - AL12371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0024704-80.2025.4.05.8001 RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Em igual sentido dispõem a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora, durante o exame médico pericial, afirmou que "sofreu acidente de trânsito durante o exercício de seu trabalho" (id. 25100814). 4. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, facultando à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo competente. 5. Recurso improvido, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024704-80.2025.4.05.8001 RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - AL12371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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