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0024703-15.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). 1.1- Em caso de certidão do Cejusc Maringá incluindo o presente processo no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá), sigam as deliberações do item 3 e seguintes. 2- Marcada a audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 2.1- A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil. 2.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 2.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 3- Com a inclusão ao sistema do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá): 3.1- Cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, habilite procurador no processo, informe o endereço eletrônico e participe do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá) que terá início a partir da habilitação do procurador nos autos, ou automaticamente em quinze dias contados do retorno positivo da citação, o que ocorrer primeiro. 3.2- Cumprido o item 3.1, aguarde-se por vinte dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). 3.3- O prazo para contestação é de quinze dias do término do Fórum de Conciliação Virtual, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 3.4- Com o decurso do prazo de trinta dias do início do Fórum de Conciliação Virtual, com ou sem autocomposição, certifique-se a escrivania em cumprimento a Portaria delegatória do Juízo. 3.5- O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na inclusão no sistema, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 4- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência: 4.1- O autor Renan Aurélio Pereira, ao ajuizar em face da ré Rosângela Rodrigues Barros a presente ação de reintegração de posse, formulou pedido liminar (art. 562 do CPC), tendo alegado, em síntese, que: - O autor é proprietário do apartamento 202 do bloco 7 do Residencial Vitória Régia, localizado na Rua Mário José de Faria Ferraz, 136, nesta cidade; - A ré é ex-madrasta autor e, após a dissolução da união com o pai do autor, permaneceu temporariamente a ocupar o imóvel por mera liberalidade do autor e sem qualquer contraprestação financeira; - Diante da necessidade de retomada do imóvel, o autor encaminhou notificação extrajudicial à ré comunicando a revogação da autorização e concedendo prazo para a desocupação voluntária; - Apesar de reconhecer o direito do autor sobre o imóvel, a ré permaneceu na posse do bem; - A permanência da ré no imóvel após pedido de desocupação caracteriza esbulho possessório; - Requer a concessão de liminar para a reintegração do autor na posse do imóvel. 4.2- Do contido na petição inicial se constata que o alegado esbulho possessório se caracterizou a partir de maio de 2026, quando solicitou o autor a desocupação do imóvel em razão da necessidade de retomada do imóvel (seq. 1.8 e 1.9) A presente ação de reintegração de posse, assim, funda-se em posse de força nova, ante a alegação de que o esbulho se deu dentro de um ano e um dia do pedido, motivo pelo qual aplicável o art. 561 do Código de Processo Civil, ficando a concessão da liminar condicionada ao preenchimento dos pressupostos nele previstos. Dessa forma, incumbia ao autor provar (i) a sua posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pela ré, (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O pedido de concessão de liminar esbarra na falta de comprovação do esbulho praticado pela ré. Isso porque, após ser notificada, a ré entrou em contato, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp informando que não estava mais residindo no imóvel e que retiraria seus pertences do local. Afirmou, contudo, que Yasmin, sua enteada, é quem estaria morando no imóvel e oferecendo resistência à pretensão do autor (seq. 1.10). Assim, as alegações do autor estão em dissonância com a prova por ele apresentada, o que inviabiliza a concessão da medida pretendida. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES. (...) 1. DE ACORDO COM O ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ENTENDE-SE QUE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. NOS MOLDES DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É INDISPENSÁVEL A PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO DENTRO DE ANO E DIA QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE E A DATA DO ESBULHO. 3. NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO), AS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS NÃO DEMONSTRARAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, SENDO PRUDENTE, RESGUARDAR-SE A SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE ATÉ A EFETIVAÇÃO DA REGULAR E VÁLIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (...)”. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0073496-70.2025.8.16.0000 - CAMPO LARGO - REL.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026). Por fim, a conclusão seria a mesma ainda que se efetivasse a análise da concessão da tutela sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, eis que a falta de demonstração concreta do esbulho possessório prejudica a caracterização da probabilidade do direito do autor. 4.3- Diante do exposto supra, indefiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. 5- Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 6- Considere o autor a pertinência de eventual emenda à inicial para dirigir a pretensão em face de quem realmente seria o praticante do esbulho possessório. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito

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