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Processo 0024702-96.2013.8.13.0525

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0024702-96.2013.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0001-22 RÉU: ALEXANDRE GUSTAVO MOREIRA CPF: 077.051.686-69 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima identificadas, conforme consta na petição inicial. Conforme se depreende dos autos, especialmente o documento de ID 10736617757 juntado pela exequente, as partes entabularam um acordo, pondo fim ao litígio. Em que pese o parcelamento dos valores, entendo que a homologação do acordo com a extinção do feito não causará prejuízos às partes porque no caso de eventual descumprimento a parte interessada poderá se valer de cumprimento de sentença, inclusive com a exigibilidade dos encargos monetários pactuados no acordo. Pelo exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (ID nº 10736617757), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando a renúncia do prazo recursal (item 17 do acordo), declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Eventualmente, caso sejam apuradas custas não dispensadas (não abarcadas pelo dispositivo apontado acima), será de ônus da parte Executada. Expedir ofícios e mandados que se fizerem necessários para cumprimento do acordo. Determino a interrupção da penhora via SISBAJUD, diante do acordo celebrado. Imediatamente expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme item 15 do acordo. O valor remanescente, decorrente da mesma ordem de bloqueio deverá ser desbloqueado em favor do Executado. Para tanto, fica deferida a expedição de alvarás/transferência via DEPOX e ofícios eventualmente necessários para o cumprimento da medida. Tudo feito e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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