2026-09-16 · TJSP
Processo 0024698-87.2021.8.26.0114 (processo principal 4025106-88.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - N. A. Fomento Mercantil Ltda - W.y. Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Bruno Bambozzi Filho - - Warner Antonio Bambozzi - - Agropecuaria Bambozzi S/A - Ante o exposto, dou por comprovado o depósito de R$ 32.000,00 noticiado a fl. 740 e documentado a fls. 741/755, elevando-se para R$ 584.000,00 o total dos depósitos judiciais realizados nestes autos, do que se dará ciência aos interessados. Defiro o requerimento de fl. 737 e assento que, sendo os créditos habilitados oriundos de penhora no rosto destes autos, os valores que a cada um couberem serão transferidos à conta judicial vinculada ao processo em que a respectiva constrição foi determinada, cabendo a cada juízo requisitante, e não a este, expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor de quem de direito. Em consequência, indefiro o pedido de fls. 738/739 de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de Souza Caseiro Advogados, tanto no que toca às verbas próprias de Souza Caseiro Sociedade de Advogados, de R$ 2.251,12 e de R$ 15.910,69, quanto no que toca às sete verbas de honorários habilitadas em nome de terceiros, que somam R$ 133.111,32, cujos montantes serão transferidos aos juízos das respectivas execuções. Determino à Serventia que promova, desde logo, as seguintes transferências, todas acrescidas, proporcionalmente, da correção própria da instituição bancária, sempre para conta judicial vinculada aos autos indicados: R$ 230.943,96 à 4ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos nº 0047073-85.2025.8.26.0100, referentes ao crédito de Arbex Linhares e Marin Sociedade de Advogados; R$ 8.971,66 à 1ª Vara Cível do Foro de Campinas, autos nº 0000547-52.2024.8.26.0114, saldo do crédito de Marcelo França de Siqueira e Silva; R$ 95,39 à 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, autos nº 0000464-78.2023.8.26.0564, saldo do crédito de Fernando Makino de Medeiros; R$ 2.251,12 à 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, autos nº 0016305-45.2025.8.26.0564, e R$ 15.910,69 à mesma vara, autos nº 0016313-22.2025.8.26.0564, referentes aos créditos de Souza Caseiro Sociedade de Advogados. Determino, ainda, a transferência das parcelas de honorários habilitadas na Classe I, a saber: R$ 50.634,82 à 2ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, autos nº 0001582-89.2023.8.26.0564, relativos ao crédito de Dennis Dirani; R$ 32.964,22 à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos nº 0016017-73.2021.8.26.0100, relativos ao crédito de Leonardo de Almeida Carvalho; R$ 16.193,37 à 28ª Vara Cível do mesmo foro, autos nº 0030995-21.2022.8.26.0100, relativos ao crédito de Rita Fátima Pires de Almeida Sottilo; R$ 16.040,03 à 31ª Vara Cível do mesmo foro, autos nº 0022896-28.2023.8.26.0100, relativos ao crédito de Diego Guimarães; R$ 10.878,82 à 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, autos nº 0017700-14.2021.8.26.0564, relativos ao crédito de Alex Bachan de Castro; R$ 3.365,26 à 4ª Vara Cível do mesmo foro, autos nº 0009777-97.2022.8.26.0564, relativos ao crédito de Alvaro de Figueiredo; e R$ 3.034,80 à 7ª Vara Cível do mesmo foro, autos nº 0006985-39.2023.8.26.0564, relativos ao crédito de Camila Melo de Oliveira. Fica sem efeito, por incompatível com o ora decidido, a determinação de expedição de mandados de levantamento eletrônico constante da decisão de fl. 731, em favor de Arbex Linhares Sociedade de Advogados, de Marin Sociedade de Advogados e de Ricardo Augusto de Castro Lopes, substituída pela transferência acima ordenada. Certifique a Serventia se aqueles mandados chegaram a ser expedidos e, em caso positivo, tornem os autos imediatamente conclusos. Ficam mantidos, por já efetivados conforme certidão de fl. 724, os mandados expedidos em favor de Marcelo França de Siqueira e Silva, de R$ 127.026,40, e de Fernando Makino de Medeiros, de R$ 20.020,00. Oficie-se a cada um dos juízos acima indicados, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão e do Quadro Geral de Credores de fls. 666/670, comunicando o valor transferido, o crédito a que corresponde e os levantamentos já efetivados, para as anotações, o abatimento na execução de origem e a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do beneficiário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, encaminhando-se pela Serventia por meio eletrônico. Satisfeita integralmente a Classe I, proceda a Serventia ao pagamento do crédito da Classe II, da Fazenda do Município de Ubatuba, no valor de R$ 1.983,44, que, por não decorrer de penhora no rosto emanada de outro juízo, comportará levantamento direto, e, em seguida, ao rateio do saldo remanescente entre os credores da Classe III, Subclasse A, pelos coeficientes ora fixados, transferindo-se a parcela de cada um à conta judicial vinculada à respectiva execução, e, depois, à Subclasse B, na mesma forma, anotando-se as baixas das penhoras satisfeitas. No mais, aguarde-se nestes autos a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas, procedendo a Serventia, a cada depósito, ao rateio e às transferências na ordem das classes fixada no incidente, ressalvada a superveniência de novas constrições de igual ou superior preferência, comunicadas diretamente a este juízo antes da efetivação, que ensejarão o recálculo. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)