Publicações do processo

0024698-60.2024.5.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024698-60.2024.5.24.0091 AUTOR: MILENA TORRES CORDEIRO RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ff977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA, apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de homologação de cálculos (id. 4cad093), apontando omissão quanto à análise do tópico acerca da nulidade da execução de ofício. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante suscita, em sede de embargos, a ocorrência de omissão na decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 4cad093), especificamente quanto à alegada ausência de análise acerca da nulidade da execução de ofício. Entretanto, ao se compulsarem os fundamentos exarados na decisão embargada, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento da presente irresignação. O inconformismo da embargante com a decisão proferida não se confunde com omissão, não sendo a via dos embargos declaratórios o instrumento processual adequado para a reforma do julgado quando o entendimento adotado pela parte diverge da convicção deste Juízo. Para tal finalidade, deve a parte manejar o recurso próprio. Portanto, rejeito. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da execução, nos termos da decisão id. 4cad093. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA TORRES CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024698-60.2024.5.24.0091 AUTOR: MILENA TORRES CORDEIRO RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ff977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA, apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de homologação de cálculos (id. 4cad093), apontando omissão quanto à análise do tópico acerca da nulidade da execução de ofício. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante suscita, em sede de embargos, a ocorrência de omissão na decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 4cad093), especificamente quanto à alegada ausência de análise acerca da nulidade da execução de ofício. Entretanto, ao se compulsarem os fundamentos exarados na decisão embargada, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento da presente irresignação. O inconformismo da embargante com a decisão proferida não se confunde com omissão, não sendo a via dos embargos declaratórios o instrumento processual adequado para a reforma do julgado quando o entendimento adotado pela parte diverge da convicção deste Juízo. Para tal finalidade, deve a parte manejar o recurso próprio. Portanto, rejeito. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da execução, nos termos da decisão id. 4cad093. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.