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TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024698-60.2024.5.24.0091 AUTOR: MILENA TORRES CORDEIRO RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ff977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA, apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de homologação de cálculos (id. 4cad093), apontando omissão quanto à análise do tópico acerca da nulidade da execução de ofício. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante suscita, em sede de embargos, a ocorrência de omissão na decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 4cad093), especificamente quanto à alegada ausência de análise acerca da nulidade da execução de ofício. Entretanto, ao se compulsarem os fundamentos exarados na decisão embargada, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento da presente irresignação. O inconformismo da embargante com a decisão proferida não se confunde com omissão, não sendo a via dos embargos declaratórios o instrumento processual adequado para a reforma do julgado quando o entendimento adotado pela parte diverge da convicção deste Juízo. Para tal finalidade, deve a parte manejar o recurso próprio. Portanto, rejeito. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da execução, nos termos da decisão id. 4cad093. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA TORRES CORDEIRO
TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024698-60.2024.5.24.0091 AUTOR: MILENA TORRES CORDEIRO RÉU: RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ff977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA, apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de homologação de cálculos (id. 4cad093), apontando omissão quanto à análise do tópico acerca da nulidade da execução de ofício. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante suscita, em sede de embargos, a ocorrência de omissão na decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 4cad093), especificamente quanto à alegada ausência de análise acerca da nulidade da execução de ofício. Entretanto, ao se compulsarem os fundamentos exarados na decisão embargada, constata-se a inexistência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento da presente irresignação. O inconformismo da embargante com a decisão proferida não se confunde com omissão, não sendo a via dos embargos declaratórios o instrumento processual adequado para a reforma do julgado quando o entendimento adotado pela parte diverge da convicção deste Juízo. Para tal finalidade, deve a parte manejar o recurso próprio. Portanto, rejeito. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por RRX COMÉRCIO DE CARNES LTDA., nos termos da fundamentação. Intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da execução, nos termos da decisão id. 4cad093. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRX COMERCIO DE CARNES EIRELI
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