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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0024697-93.2026.8.16.0021 Processo: 0024697-93.2026.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$22.260,00 Autor(s): ADILSON MESSA Réu(s): SHEILA VALERIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA WELINTON VALERIO NUNES 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por ADILSON MESSA em face do SHEILA VALERIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e WELINTON VALERIO NUNES. No curso do processo, antes da regular citação da parte ré, o autor peticionou (mov. 41.1) requerendo a desistência do feito. 2. O pedido de desistência da ação é um direito disponível da parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando a ausência de citação da parte contrária, o requisito do artigo 485, § 4º, do CPC foi devidamente preenchido. 3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4.1. Contudo, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. 5. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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