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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0024693-83.2023.8.26.0053 (processo principal 0607882-24.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Oswaldo Rosa Filho - Vistos. Fls. 1133-1181; 1188; 1189: Trata-se de Cumprimento de Sentença para pagamento de valores decorrentes da condenação ao pagamento das diferenças relativas ao Prêmio de Incentivo. Os Exequentes apresentaram seus cálculos às fls. 358-498, no valor de R$ 1.837.671,41. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 502-505, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 1.290.631,83, conforme cálculos de fls. 506-568. Sustenta, em síntese, a ausência de documentação relativa a alguns dos litisconsortes, erro no termo inicial das parcelas, inclusão indevida de custas processuais e incorreção na aplicação dos juros de mora após a EC nº 113/2021. Os Exequentes manifestaram-se às fls. 572-582, impugnando os argumentos da Executada e defendendo a correção dos cálculos apresentados. Após a realização da perícia e as manifestações das partes, o Perito apresentou esclarecimentos e cálculos retificados às fls. 1133-1181, nos quais foram considerados os apontamentos apresentados pela Executada, concluindo-se, ao final, pelo valor devido de R$ 1.870.350,03. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A perícia realizada nos autos, por profissional de confiança do Juízo e com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo, examinou os critérios de cálculo controvertidos e os apontamentos apresentados pelas partes, apresentando cálculo retificado e devidamente fundamentado. Conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pelo Perito às fls. 1133-1181, os critérios de cálculo foram revistos à luz dos argumentos apresentados pelas partes, inclusive quanto ao termo inicial das parcelas, à documentação considerada e à incidência dos encargos legais, tendo o profissional concluído pelo montante de R$ 1.870.350,03. Os cálculos periciais retificados encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no acórdão de fls. 197-204, bem como com a legislação aplicável, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, embora tenham sido considerados os apontamentos formulados pela Executada, o cálculo pericial final não acolheu o valor por ela indicado, prevalecendo o montante apurado pelo Perito, por refletir os critérios estabelecidos no título executivo. Diante do exposto, AFASTO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos periciais retificados de fls. 1133-1181, fixando, para todos os efeitos legais, o valor do débito em R$ 1.870.350,03 (um milhão, oitocentos e setenta mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos), na data-base de 31/05/2024. Em razão da rejeição da impugnação, condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Exequentes, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico correspondente ao excesso de execução afastado. Intime-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)