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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0024693-16.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: HUEIDER DEANER BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) REQUERIDO: GESSYCA MORAES REZENDE ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias. Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face do desinteresse demonstrado nos autos, a extinção é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema
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