2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra VALDECY LIMA DA SILVA. Consoante se depreende dos autos, o feito foi distribuído em 2019, sem que a parte interessada tenha logrado a apreensão do bem até a presente, por mera desídia sua, que deixou de implementar os meios adequados para o cumprimento da diligência, expedida por 4 oportunidades pela Serventia e retornada negativa por inercia do autor, consoante se infere de id. 40, 122, 134 e 211. Com efeito, a inércia da parte por tanto tempo demonstra sua evidente falta de interesse de agir, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, considerando a patente ausência do interesse superveniente de agir do credor, inclusive, o que viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de id. 27. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.