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0024688-52.2025.5.24.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024688-52.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ANGELA TEODORO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5d2da8) proferida nos autos do processo 0024688-52.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024688-52.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADA: ANGELA TEODORO DA SILVA ADVOGADA: Dra. KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026. (fl. 1.181). Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 1.164-1.178). II - Regular a representação processual (fls. 1.179-1.180). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 /2019, recolhidos quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.139-1.151), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.161). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 07.06.2022 a 04.01.2023, quando a autora atuou como auxiliar de limpeza. A recorrente sustenta que é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a atividade de servente não está prevista na NR- 15, e a autora utilizava EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, sendo que a mera conclusão do laudo pericial não basta para o deferimento da parcela. Defende, ainda, que a Súmula 448 do TST não pode fundamentar a condenação, por criar obrigação sem respaldo legal, em afronta aos arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, sustentando que o entendimento sumulado foi superado pela Reforma Trabalhista. Requer, assim, a exclusão do adicional de insalubridade e, consequentemente dos honorários periciais e sucumbenciais. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão recorrido em suas razões recursais (fls. 1.166): (...) O recurso não merece seguimento. De início, cumpre registrar que, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. No tocante à violação do inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, o STF já pacificou entendimento na Súmula 636 de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede de recurso extraordinário, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando a verificação da contrariedade depende da interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, de sorte que não constitui violação direta ao princípio da legalidade a interpretação dada a dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 192 da CLT, bem como a NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Primeiramente, cumpre ressaltar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte indicou violação ao art. 5º, inciso II da Constituição Federal, de maneira genérica, sem o devido cotejo analítico, não demonstrando de que maneira o dispositivo teria sido violado pela decisão recorrida. Nestes termos, denota-se que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, III e §8º, da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615542702600000200666366. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615542702600000200666366?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024688-52.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: ANGELA TEODORO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5d2da8) proferida nos autos do processo 0024688-52.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024688-52.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADA: ANGELA TEODORO DA SILVA ADVOGADA: Dra. KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026. (fl. 1.181). Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 1.164-1.178). II - Regular a representação processual (fls. 1.179-1.180). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 /2019, recolhidos quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.139-1.151), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.161). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 07.06.2022 a 04.01.2023, quando a autora atuou como auxiliar de limpeza. A recorrente sustenta que é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a atividade de servente não está prevista na NR- 15, e a autora utilizava EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, sendo que a mera conclusão do laudo pericial não basta para o deferimento da parcela. Defende, ainda, que a Súmula 448 do TST não pode fundamentar a condenação, por criar obrigação sem respaldo legal, em afronta aos arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, sustentando que o entendimento sumulado foi superado pela Reforma Trabalhista. Requer, assim, a exclusão do adicional de insalubridade e, consequentemente dos honorários periciais e sucumbenciais. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão recorrido em suas razões recursais (fls. 1.166): (...) O recurso não merece seguimento. De início, cumpre registrar que, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. No tocante à violação do inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, o STF já pacificou entendimento na Súmula 636 de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede de recurso extraordinário, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando a verificação da contrariedade depende da interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, de sorte que não constitui violação direta ao princípio da legalidade a interpretação dada a dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 192 da CLT, bem como a NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Primeiramente, cumpre ressaltar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte indicou violação ao art. 5º, inciso II da Constituição Federal, de maneira genérica, sem o devido cotejo analítico, não demonstrando de que maneira o dispositivo teria sido violado pela decisão recorrida. Nestes termos, denota-se que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, III e §8º, da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615542702600000200666366. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615542702600000200666366?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA TEODORO DA SILVA

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