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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024685-05.2024.4.05.8100 AUTOR: SARA MARREIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELANE MARIA DA SILVA MARREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por SARA MARREIRO DO NASCIMENTO em face do INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), tendo sido a autora inicialmente representada por sua genitora ELANE MARIA DA SILVA MARREIRO. O requerimento administrativo, NB 713.944.699-8, foi formulado em 23/10/2023 (DER) e indeferido em 12/06/2024, sob o motivo 189 - "não atende ao critério de deficiência". Requisito Cadastral 2.1. CPF A autora encontra-se inscrita no CPF sob o nº 083.076.703-73. 2.2. CadÚnico O processo administrativo registra inscrição da autora no CadÚnico desde 19/08/2009 e, no próprio requerimento de 23/10/2023, foi informado que o cadastro estava atualizado há menos de dois anos. Está, portanto, atendido o requisito cadastral na DER. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica judicial, realizada quando a autora tinha 17 anos e cursava a 2ª série do ensino médio, reconheceu transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH (CID-10 F90), mas concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Registrou que "não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais", acrescentando que a pericianda acompanhava bem a escola, apresentava bom rendimento, boa linguagem verbal e não verbal e não realizava acompanhamento multidisciplinar. Ao final, afirmou que "não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade". O próprio laudo, contudo, relacionou documentação médica anterior indicativa de quadro psiquiátrico persistente: encaminhamentos de 12/11/2021 e 07/02/2022 por episódios depressivos (CID-10 F32.0 e F32.8), encaminhamento e laudo de 01/11/2023 por TDAH (CID-10 F90), além de documento de 10/06/2024 registrando sintomas depressivos, pensamentos suicidas e episódios de automutilação iniciados após a pandemia. 3.2. Relatórios técnicos A documentação escolar e de saúde deve ser valorada conjuntamente com a perícia médica, por se tratar de quadro neurodivergente associado a transtornos psiquiátricos. Os autos contêm relatório comportamental do período escolar e documentação médica posteriormente incorporados à avaliação social, além dos registros de TDAH, episódios depressivos, ideação suicida e automutilação. Esses elementos possuem especial relevância porque o conceito legal de deficiência não se reduz à incapacidade laboral nem ao estado clínico observado em exame pontual. O art. 20, § 2º, da LOAS exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos dois anos, inclusive mediante avaliação retrospectiva de sua duração. 3.3. Valoração do laudo As conclusões da perícia médica são superadas pelo conjunto probatório. O exame judicial retrata adequadamente o estado mental observado no momento da consulta, mas sua conclusão funcional não se harmoniza com a evolução longitudinal documentada nem com a posterior avaliação social. Há registros de transtornos depressivos desde 2021/2022, TDAH documentado em 2023 e 2024, pensamentos suicidas e automutilação, além de uso contínuo de nortriptilina, metilfenidato e fluoxetina. A perícia social confirmou concretamente a repercussão funcional do quadro. A assistente social consignou que a autora apresenta episódio depressivo leve, outros episódios depressivos e TDAH, "causando prejuízo importante em sua autonomia, funcionalidade e capacidade laboral". Registrou, ainda, utilização da rede pública de saúde e medicamentos contínuos fornecidos pelo SUS. A prova biopsicossocial, portanto, evidencia limitações persistentes em contexto pessoal e socioeconômico desfavorável, não afastadas pela circunstância de a autora ter apresentado desempenho escolar satisfatório no momento da perícia médica. A duração também satisfaz o § 10 do art. 20 da LOAS. Os primeiros registros psiquiátricos remontam a novembro de 2021 e fevereiro de 2022, o TDAH encontra-se documentado desde novembro de 2023 e as limitações permaneciam constatadas na avaliação social de julho de 2026. A prova longitudinal, assim, demonstra quadro de duração superior a dois anos. 3.4. Pessoa com deficiência Considerados conjuntamente o impedimento mental, sua duração, as limitações funcionais comprovadas e as barreiras socioeconômicas constatadas na avaliação social, a autora enquadra-se como pessoa com deficiência para os fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Os dados administrativos juntados aos autos registram grupo familiar formado pela autora e por sua mãe, sem remuneração do trabalho, aposentadoria, pensão, BPC, seguro-desemprego, pensão alimentícia ou outras fontes ordinárias de renda contabilizadas, constando renda total de R$ 0,00 no extrato cadastral. 4.2. Tema 187/TNU Não se aplica a dispensa de investigação judicial do requisito econômico segundo o Tema 187/TNU. Embora o indeferimento administrativo de 12/06/2024 tenha ocorrido há menos de dois anos da produção da prova social e se fundamente exclusivamente na ausência do requisito da deficiência, foi realizada perícia socioeconômica por determinação judicial, cuja prova integra a instrução e deve ser valorada. Não há, de outro lado, impugnação concreta do INSS fundada em renda, patrimônio, empresa, veículo ou outra circunstância material apta a afastar a vulnerabilidade demonstrada nos autos. 4.3. Renda per capita líquida na DER Na DER, em 23/10/2023, o grupo familiar juridicamente relevante era composto pela autora e por sua mãe. Os registros administrativos não apontam renda ordinária computável, de modo que a renda per capita líquida apurada é de R$ 0,00. Eventual renda oriunda do Bolsa Família não integra o cálculo para essa competência, pois a exclusão das transferências de renda somente deixou de existir a partir de 26/06/2025. O salário mínimo vigente na DER era de R$ 1.320,00, de modo que 1/4 correspondia a R$ 330,00 e 1/2 a R$ 660,00. A renda per capita de R$ 0,00 situa-se abaixo de ambos os parâmetros, dispensando ampliação do limite pelo art. 20-B da LOAS. 4.4. Perícia social A perícia social, concluída em 07/07/2026, constatou situação econômica desfavorável e "contexto [...] de privação das necessidades básicas do ser humano", com recursos insuficientes para as demandas essenciais da família. A autora, então com 19 anos, não possuía profissão, e a expert concluiu que suas necessidades básicas não estavam plenamente supridas. O estudo registrou como único sustento do núcleo o Novo Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, considerado insuficiente para todas as necessidades familiares. A residência era cedida por familiares e apresentava boas condições habitacionais. Mesmo assim, a avaliação concluiu pela persistência da privação econômica e pela necessidade de proteção assistencial. 4.5. Divergências e alterações fáticas A renda considerada na DER e a verificada em 2026 recebem tratamento jurídico distinto. Na DER, o Bolsa Família não era computável, resultando renda per capita de R$ 0,00. A partir de 26/06/2025, os valores do programa passaram a integrar a renda familiar; assim, considerando o núcleo de duas pessoas e o benefício de R$ 600,00 constatado pela perícia social, a renda per capita passou a R$ 300,00. Essa alteração não elimina a vulnerabilidade. Mesmo computado o Bolsa Família, os R$ 300,00 per capita permanecem em patamar reduzido, e a perícia social constatou insuficiência concreta dos recursos para atendimento das necessidades essenciais, sem identificar outra fonte de sustento familiar. Direito Subjetivo 5.1. Existência Estão preenchidos cumulativamente os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. A autora possui CPF e CadÚnico regular, caracteriza-se como pessoa com deficiência diante da superação fundamentada da conclusão médico-pericial pelo conjunto longitudinal, técnico e social da prova e integra núcleo familiar em situação de vulnerabilidade econômica. Faz jus, portanto, ao BPC-LOAS-PcD. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB Os requisitos já estavam presentes na DER. A autora possuía regularidade cadastral e renda familiar computável nula, enquanto a documentação demonstra transtornos psiquiátricos anteriores ao requerimento e TDAH diagnosticado em 01/11/2023, quadro posteriormente confirmado como persistente e funcionalmente relevante. Considerada a continuidade documentada do impedimento e sua aferição retrospectiva, fixa-se a DIB em 23/10/2023, data da DER. 5.2.2. Delimitação Temporal O benefício é devido enquanto permanecerem os requisitos legais. Não há prova de cessação do impedimento ou de superação da vulnerabilidade econômica no período examinado; ao contrário, a avaliação social de julho de 2026 confirma a persistência de limitações e insuficiência material. Não cabe, portanto, fixação de DCB. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe cumulativamente probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico, conforme a prova documental e pericial examinada. O perigo de dano resulta da natureza alimentar do BPC e da situação econômica constatada pela perícia social, segundo a qual o núcleo sobrevive de R$ 600,00 mensais de Bolsa Família, sem recursos suficientes para satisfação integral das necessidades básicas da autora. Presentes os requisitos cumulativos, cabe determinar a imediata implantação do BPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB 23/10/2023, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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