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Processo 0024681-62.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0024681-62.2022.8.26.0002 (processo principal 1011718-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A - À parte interessada para trazer aos autos planilha atualizada do débito. Para realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF indicado, nos valores da tabela abaixo: - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0024681-62.2022.8.26.0002 (processo principal 1011718-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Tratando-se de empresário individual (fls. 361), não há divisão patrimonial entre pessoa física e jurídica (artigo 966, CC), de tal forma que não se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de bens do empresário individual da executada - Possibilidade - Inexistência de pessoa jurídica distinta -Microempresaque não possui qualquer distinção patrimonial do empresário individual - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para atingimento do patrimônio do empresário individual - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22014996920218260000 SP 2201499-69.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-16.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). Assim, defiroa inclusão de 15.676.874 SOLIMAR DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.676.874/0001-30,no polo passivo da demanda, bem como a busca de eventual patrimônio para satisfazer a presente execução. Anote-se. Recolhidas as custas, defiroo bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s)15.676.874 SOLIMAR DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.676.874/0001-30 , até o limite do débito, conforme última atualização dos autos, pelos sistemaSISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)

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