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0024681-50.2025.5.24.0071

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024681-50.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ADELMO MALAQUIAS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELMO MALAQUIAS ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe89e6f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024681-50.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 45.129,07 (em 09.10.2025 – fl. 344) Recorrente: ADELMO MALAQUIAS ROSA Advogado: Eduardo Marcos Filho Recorrida: UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A Advogada: Simone Fonseca Esmanhotto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.7.2026 (fl. 453). Recurso interposto em 07.8.2026 (fls. 445-452). II - Regular a representação processual (fl. 17). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 301). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO TEMPO À DISPOSIÇÃO ADICIONAL DE FUNÇÃO A parte recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Inviabilizado, portanto, o seguimento do recurso de revista, por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO MALAQUIAS ROSA

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