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0024680-39.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024680-39.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0826527-15.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00303289 AGTE: MARISOL FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO: MURILO FERREIRA ABUD OAB/RJ-215425 AGDO: ROSANA KROPKE SOBREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PROVA DOCUMENTAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PEDIDO DE SIGILO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desentranhamento de documentos reputados ilícitos, consistentes em anamnese médica, conversas de WhatsApp, áudios e vídeos, bem como rejeitou pedido de decretação de sigilo dos referidos documentos. A agravante sustenta a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da alegada violação continuada aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere o desentranhamento de documentos supostamente ilícitos admite impugnação por agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a decretação de sigilo dos documentos juntados aos autos. III.RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que indefere pedido de desentranhamento de documentos não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sendo cabível agravo de instrumento apenas nas hipóteses excepcionais em que a demora na apreciação da matéria torne inútil o exame da questão em apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. 3.2. A controvérsia acerca da licitude, autenticidade e força probatória dos documentos permanece sujeita à apreciação pelo juízo de origem na sentença e poderá ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo preclusão ou inutilidade do controle jurisdicional posterior. A análise aprofundada da alegada ilicitude das provas demanda instrução processual e apreciação inicial pelo juízo de primeiro grau, sendo inviável seu exame pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 3.3. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração dos argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer desacerto apto a justificar sua reforma. 3.4. O segredo de justiça e o sigilo de documentos constituem medidas excepcionais, condicionadas à demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, prevalecendo, como regra, o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. A mera juntada de anamnese médica, extratos bancários e conversas privadas para instrução do processo, desacompanhada de demonstração de risco concreto e grave à intimidade, não autoriza a decretação de sigilo, tampouco a alegação genérica de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal afasta a necessidade de fundamentação específica. IV.DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.---------------- Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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