Publicações do processo

0024680-39.2024.5.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024680-39.2024.5.24.0091 AUTOR: SALASTIEL DE SOUZA NUNES RÉU: FORT FORROS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99424b proferida nos autos. Vistos, 1. Interpõe o(a) reclamante recurso ordinário. 2. A parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual está isenta do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790, § 3º e 4º, da CLT. 3. Verificadas, ainda, a tempestividade e a subscrição por procurador devidamente habilitado. 4. Portanto, RECEBO O RECURSO Ordinário interposto pelo(a) reclamante, vez que preenchidos os requisitos necessários (Lei 5.584/70, art. 6. e CLT, artigos 893 e 899). 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. 6. Prazo: 08 (oito) dias (CLT, art. 900). 7. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT/MS. MARACAJU/MS, 04 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT FORROS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024680-39.2024.5.24.0091 AUTOR: SALASTIEL DE SOUZA NUNES RÉU: FORT FORROS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688f219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO SALASTIEL DE SOUZA NUNES, qualificado, ajuizou ação trabalhista contra FORT FORROS EIRELI - ME, igualmente qualificado, em 22/10/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.783,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada. O Juízo indeferiu a produção de prova oral adicional por considerar os fatos incontroversos, registrando-se os protestos das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais. Em seguida, os autos foram sobrestados em razão da decisão com repercussão geral proferida pelo STF no ARE 1.532.60. Com a determinação de levantamento da suspensão quanto aos feitos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau, os autos foram conclusos para sentença. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alegou inépcia da petição inicial argumentando que o reclamante não atribuiu valores aos pedidos, tornando o pleito genérico. Ao contrário da arguição, não vislumbro ofensa ao § 1º do art. 840, da CLT, tendo em vista que não verifiquei no caso em análise qualquer óbice ao contraditório e a ampla defesa, que de resto foram regularmente permitidos e bem assim exercidos quanto aos pontos indicados. Assim, tenho que a parte autora apontou os fatos e fundamentos do direito perseguido, cumprindo desse modo a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT que, em suma, representa o princípio da substanciação, mitigado na seara trabalhista. Ademais, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do art. 840 da CLT, há a previsão tão somente da necessidade de indicação de valor do pedido, e não de sua liquidação, pelo que a interpretação sistemática-teleológica a ser dada a tal dispositivo legal é no sentido de que o dever da parte é apenas o de indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual. Rejeito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante sustentou que laborou em favor da reclamada entre 05/01/2020 a 12/10/2024, exercendo a função de auxiliar e instalador de forros. Aduziu que a prestação ocorreu de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, contudo, o vínculo não foi formalmente registrado em sua CTPS. Afirmou, ainda, que a partir de 2023 foi compelido a constituir-se como Microempreendedor Individual – MEI e, posteriormente, a emitir notas fiscais em favor da empresa, com o propósito de conferir aparência comercial à relação de natureza empregatícia. Por sua vez, a reclamada admitiu a prestação de serviços, todavia, negou a existência de relação empregatícia, sob o argumento de que o reclamante atuava de forma autônoma, mediante pagamento de diárias e conforme a necessidade de serviços, e, posteriormente, passou à condição de microempreendedor individual, recebendo por produtividade e sem subordinação jurídica, habitualidade ou exigência de pessoalidade. Ademais, alegou que o trabalhador possuía liberdade para aceitar ou recusar serviços e organizar a própria atividade, inclusive mediante auxílio de terceiros, bem como invocou depoimento anteriormente prestado pelo autor na condição de testemunha, nos autos n. 0024040-70.2023.5.24.0091, como elemento demonstrativo da natureza autônoma da relação. Analiso. No caso narrado, é incontroverso que o reclamante iniciou a prestação em janeiro de 2020, sem experiência na atividade de instalação de forros. Em seu depoimento pessoal, afirmou que ingressou como aprendiz, recebendo inicialmente por diária, cujo valor foi aumentando à medida que adquiria experiência profissional. No mesmo sentido, o preposto relatou que o reclamante ingressou como ajudante, sem conhecimento prévio de instalação, realizando inicialmente atividades auxiliares e recebendo por diária, passando posteriormente a atuar como instalador após adquirir experiência. Em prosseguimento, o reclamante afirmou que cumpria ordens do proprietário e do gerente da empresa, inclusive em relação à jornada de trabalho e autorização para ausentar-se. Além disso, asseverou que era submetido a cobranças relacionadas ao cumprimento de horário e à execução dos serviços. Entretanto, as declarações prestadas pelo autor mostraram-se incompatíveis em relação ao conjunto probatório, sobretudo com o depoimento anteriormente prestado na condição de testemunha em 01/06/2023, nos autos n.º 0024040-70.2023.5.24.0091. Isso porque, após advertido do dever de dizer a verdade, o autor foi questionado especificamente acerca da sua própria prestação de serviços à reclamada, ocasião em que afirmou que desde 2020 trabalhava para a empresa apenas quando convocado, sendo a remuneração por diária e de acordo com o trabalho realizado. Embora o depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em outro processo não configure confissão judicial na presente demanda, constitui prova suscetível de valoração pelo Juízo, conforme arts. 371 e 372 do CPC. Nesse sentido, a afirmação anterior de que a prestação de serviços ocorria de maneira eventual encontra respaldo na versão apresentada pelo preposto, segundo o qual afirmou que, durante a fase inicial, o reclamante era chamado quando havia necessidade de auxílio nos serviços, sem remuneração mensal fixa, sendo convocado quando o instalador necessitava de ajudante. A prova documental corrobora as afirmações, porquanto os recibos apresentados registram pagamentos individualizados de diárias, em valores variáveis e sem correspondência com o salário mensal indicado na petição inicial. O preposto, contudo, admitiu que o reclamante frequentemente não comparecia às segundas-feiras, assim, a fim de estimular o comparecimento do reclamante nesse dia, passou a efetuar os pagamentos às segundas. Embora essa conduta possa indicar interesse na disponibilidade do trabalhador, isoladamente não supera os demais elementos que demonstraram que enquanto atuou na condição de aprendiz, a prestação laboral era variável e condicionada à existência de demanda. Por oportuno, importante ressalvar que orientação técnica e coordenação de pessoa em aprendizado, ou mesmo a fiscalização da qualidade do serviço, não se confundem com subordinação jurídica, porquanto o tomador precisa garantir que o serviço prestado corresponde ao contratado pelo cliente. Assim, a fiscalização e conferência das instalações, ou mesmo exigência de correção de defeitos, não importa, necessariamente, na direção da prestação pessoal do trabalho, uma vez que a reclamada permanece responsável perante o consumidor pela adequada execução da obra. Ao longo da instrução restou incontroverso que ao adquirir experiência profissional, após aproximadamente três anos desde o início da prestação de serviços, o reclamante passou a executar diretamente a instalação de forros, ocasião em que passou a receber por metragem, sendo a última referência o valor de R$ 5,00 por metro quadrado instalado. Nesse contexto, verifico que a constituição do MEI, em 04/09/2023. O preposto reconheceu que após a profissionalização do reclamante, havia grande quantidade de serviços disponíveis, chegando a afirmar que, na fase em que se constituiu MEI existia serviço “todos os dias”, e que o trabalhador era “quase que exclusivo” da reclamada. Contudo, a prestação habitual de serviços a um mesmo tomador não se confunde, necessariamente, com subordinação jurídica. Da mesma forma, a exclusividade não constitui requisito indispensável para o reconhecimento do vínculo. É necessário verificar, portanto, de que maneira a atividade era concretamente organizada. Nesse aspecto, a prova oral revelou que após se tornar profissional, o reclamante recebia serviço de instalação remunerado por metragem, e possuía maior autonomia sobre sua execução. O preposto afirmou que a empresa indicava o local da obra e providenciava o transporte do material e, muitas vezes, do próprio prestador, ao passo que ao trabalhador cabia a administração do tempo de execução do serviço. Acrescentou, ainda, que ao término da instalação, normalmente já se informava qual seria a próxima obra. O reclamante ratificou essa dinâmica e informou que nos últimos dias utilizou três pessoas para auxiliá-lo na execução de instalação de maior complexidade, bem como confirmou que arcou pessoalmente com o pagamento desses trabalhadores. Embora se trate de episódio pontual, conforme as provas acostadas nos autos, indica que o reclamante detinha margem de organização dos meios necessários ao cumprimento da tarefa e assunção de despesa própria da atividade. Conforme cediço, a forma jurídica não prevalece sobre a realidade concreta da prestação, caso presentes os requisitos característicos do contrato de trabalho, assim, a existência da MEI por si só, não confere elemento suficiente para afastar a relação empregatícia. Todavia, no caso em análise, os demais elementos conduzem ao reconhecimento da atuação autônoma da atividade, tais como remuneração por metro quadrado, maior liberdade na execução das instalações e utilização e auxiliares custeados pelo próprio prestador, além das notas fiscais emitidas. Em que pesem os recibos apresentados pela reclamada indicando o pagamento de férias e 13º salários, nos anos de 2021, 2022 e 2023, embora relevantes à tese autoral, não podem ser examinados isoladamente, haja vista as declarações do reclamante quando ao recebimento por diárias e a convocação eventual durante a fase de aprendizagem (três anos), a posterior remuneração por produção, a constituição de MEI e emissão de notas fiscais, bem como a possibilidade de organização da execução das tarefas e utilização de auxiliares custeados pelo próprio reclamante. Assim, embora possuam valor indiciário, os recibos não se mostraram suficientes para infirmar a realidade extraída da prova em sua integralidade. Portanto, não demonstrada a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reputo evidenciada a natureza autônoma da prestação e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, os pedidos de anotação da CTPS e demais parcelas diretamente decorrentes da pretendida relação de emprego. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, em razão de sua descendência indígena, era alvo de chacotas tanto por parte da reclamada quanto dos demais companheiros de trabalho. A reclamada negou a ocorrência dos fatos narrados. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão alegada. No caso, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, especialmente a ocorrência das condutas discriminatórias ou ofensivas descritas na petição inicial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Todavia, não se desincumbiu desse encargo. A prova produzida não demonstrou a ocorrência de chacotas, comentários depreciativos ou qualquer outra conduta de cunho discriminatório relacionada à origem indígena do reclamante. Ao contrário, o preposto afirmou não ter conhecimento de brincadeiras dessa natureza no ambiente de trabalho e declarou que, caso tivesse ciência de situação semelhante, não a permitiria. Ausente prova do alegado fato ilícito, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilização civil da reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. Contudo, indefiro a gratuidade judiciária à reclamada, haja vista que não demonstrada sua hipossuficiência econômica para atuar em juízo. Ressalto que às pessoas jurídicas não basta a mera juntada de declaração de hipossuficiência econômica, mas sim, a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas do processo, consoante Súmula n.º 463, II, do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em vista da sucumbência, com base no disposto no artigo 791-A, bem como seu §2º, levando em conta o grau de zelo e complexidade do processo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% do valor atribuído à ação, uma vez que deu causa à defesa. Entretanto, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, com efeitos vinculante, erga omnes e ex tunc, a partir da publicação da certidão de julgamento, a parte beneficiária da justiça gratuita condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficará automaticamente suspensa a exigibilidade do débito. Caberá ao interessado, no período de suspensão da exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º), comprovar a cessação do estado de miserabilidade econômica, o que implicará a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, a exigibilidade do pagamento. CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por SALASTIEL DE SOUZA NUNES em face de FORT FORROS EIRELI - ME, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI n.º 5.766 a qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.615,66, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT FORROS EIRELI - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.