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0024676-66.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024676-66.2025.8.16.0017 Processo: 0024676-66.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$146.465,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ECIONE CAETANO DE PAULA representado(a) por DIEGO CAETANO DE PAULA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por ESPÓLIO DE ECIONE CAETANO DE PAULA representado(a) por DIEGO CAETANO DE PAULA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor. Em que pese a argumentação apresentada pela ré, a concessão da justiça gratuita deve persistir, pois foram observados os dispositivos legais. A justiça gratuita foi deferida à parte autora com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da justiça gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados no evento 1.6 foram suficientes para evidenciar que a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, capazes de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Assim, REJEITO a impugnação apresentada. 2. Ilegitimidade ativa para pleitear indenização por bem de terceiro A legitimidade do autor decorre do próprio contrato de seguro, o pleito autoral visa a exigir o cumprimento integral da avença securitária em favor dos beneficiários e das vítimas, não se tratando de postulação de direito alheio em nome próprio, mas de exigência do cumprimento da obrigação contratual assumida pela seguradora. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio para pleitear indenização por danos materiais sofridos por terceiros envolvidos no sinistro. 3. Da ilegitimidade passiva A parte ré pugna pela ilegitimidade passiva, embasada na tese de nulidade do contrato de seguro por suposto agravamento intencional do risco mediante ato ilícito doloso (embriaguez do condutor), cumpre destacar que tal matéria confunde-se inteiramente com o mérito da demanda. A averiguação acerca da conduta do segurado e de sua influência direta para a eclosão do evento danoso é matéria que necessita de maior dilação probatória, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Da aplicação do CDC Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de típica relação de consumo firmada entre o segurado, destinatário final do serviço, e a seguradora fornecedora, impondo-se a observância dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, por conta de contrato de seguro e que tal relação se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face à seguradora que, via de regra, pode ser qualificada como prestadora de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. No mais, diante da inversão do ônus probatório, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito

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