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0024675-28.2026.5.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT24 · Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa · Distribuição

    Processo 0024675-28.2026.5.24.0000 distribuído para Pleno - Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300264100000014603397?instancia=2

  2. Intimação

    TRT24 · Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FLAVIO DA COSTA HIGA MSCiv 0024675-28.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: MYRELLA DOS SANTOS VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df545af proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MYRELLA DOS SANTOS VIEIRA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista n. 0025459-02.2026.5.24.0001. A impetrante aponta como atos coatores as decisões de IDs 95532e9 e 62020c4 (f. 263 e f. 273-274), pelas quais foi indeferido e, posteriormente, mantido o indeferimento da tutela de urgência requerida na ação originária para o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho e a adoção das providências daí decorrentes. Sustenta, em síntese, que a prova documental já produzida demonstra irregularidades reiteradas nos depósitos do FGTS e atrasos salariais, além da comunicação formal da rescisão indireta e de seu recebimento pela empregadora. Afirma que o ato impugnado teria deixado de examinar concretamente tais documentos e afastado a probabilidade do direito com base em hipóteses defensivas futuras, em desconsideração ao Tema 70 do C. TST e ao IRDR n. 6 deste Tribunal. Requer, liminarmente, a suspensão das decisões impugnadas, a imediata reapreciação da tutela pelo juízo de origem, providências quanto ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego, bem como medidas destinadas a impedir eventual caracterização de abandono de emprego ou aplicação de justa causa. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO A decisão atacada consignou não haver, naquele momento, elementos suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta, reputando necessária a dilação probatória, inclusive porque a reclamada, quando da apresentação da defesa e documentos, poderia alegar e comprovar modalidade diversa de extinção contratual. Opostos embargos de declaração, a autoridade coatora reconheceu que a ausência de depósitos fundiários pode autorizar a declaração da rescisão indireta, mas manteve o indeferimento por entender necessário aguardar a manifestação da empregadora, que poderia apresentar matérias aptas, em tese, a infirmar a pretensão, exemplificando com eventual pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso, não vislumbro, neste exame inicial, fundamento relevante suficiente para autorizar a intervenção liminar. É certo que a documentação juntada ao processo originário revela, em cognição sumária, irregularidades nos recolhimentos fundiários. Também não se desconhece a tese firmada pelo C. TST no Tema 70, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A própria autoridade coatora, ao apreciar os embargos de declaração, não afastou essa premissa jurídica, tendo expressamente reconhecido a aptidão da ausência dos depósitos fundiários para ensejar, em tese, a rescisão indireta. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de direito líquido e certo à antecipação cautelar dos efeitos da rescisão indireta antes da formação de contraditório mínimo. A existência de irregularidades fundiárias pode ser aferida, em parcela relevante, pela documentação apresentada, mas a definição cautelar da modalidade de extinção contratual, com antecipação dos respectivos efeitos, não se confunde com a simples constatação documental do inadimplemento do FGTS. É necessário considerar, ainda, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser trazido pela empregadora, a qual nem sequer foi notificada no processo de origem. Este Tribunal vem adotando cautela em hipóteses semelhantes, ao consignar a necessidade de preservação de contraditório mínimo à empregadora em pedidos cautelares de rescisão indireta, justamente para aferir a existência de fato capaz de obstar a pretensão formulada pelo empregado. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Mandado de segurança impetrado para garantir o saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A jurisprudência do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) entende que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS pode configurar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Todavia, somente com a apresentação da defesa apresentada pelo empregador haverá elementos para verificar o reconhecimento da rescisão indireta postulada pela impetrante. A controvérsia demanda dilação probatória a ser exaurida perante o juízo de origem, circunstância que enseja a denegação da segurança. Indeferimento do pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (Processo n. 0024168-67.2026.5.24.0000, Tribunal Pleno, Des. Relator João Marcelo Balsanelli, julgado em 25.6.2026). MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - SEGURANÇA NEGADA - O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, penalidade extrema aplicada ao empregador, demanda analise probatória exauriente dos motivos que ensejariam a ruptura contratual por falta grave do empregador, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo o mandado de segurança, por sua natureza e rito célere e fundado em prova pré-constituída, via adequada para antecipar efeitos de uma rescisão futura que ainda depende de dilação probatória, pena de se ferir, inclusive a garantia fundamental do devido processo legal, não havendo espaço para reconhecimento de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandamus. Segurança negada. (Processo n. 0024063-90.2026.5.24.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho, julgado em 28.5.2026). A hipótese ora examinada insere-se nessa mesma linha de compreensão. A autoridade apontada como coatora não afirmou que eventual irregularidade dos depósitos do FGTS seria juridicamente insuficiente para a configuração da falta prevista no artigo 483, “d”, da CLT. Considerou, diversamente, prematura a antecipação da modalidade rescisória antes da manifestação da empregadora, que poderá trazer ao processo elementos relacionados à própria forma de extinção do vínculo. Nessas circunstâncias, e especialmente porque a litisconsorte ainda não apresentou defesa, não se evidencia, de plano, ilegalidade ou abuso de poder na opção do juízo de origem por aguardar a formação de contraditório mínimo antes de antecipar os efeitos próprios da rescisão indireta. A decisão interlocutória poderá, ademais, ser reapreciada pelo próprio juízo após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. Também não se verifica, neste momento, fundamento para as medidas preventivas relacionadas à eventual caracterização de abandono de emprego ou à aplicação de justa causa, por se referirem a fatos futuros cuja ocorrência sequer está demonstrada, tampouco para suspender os efeitos de multa processual que ainda não foi aplicada. A advertência constante da decisão de ID 62020c4 não se confunde com a efetiva imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, por não vislumbrar, de plano, fundamento relevante para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao juízo para prestar informações no prazo de 10 dias e intime-se a litisconsorte necessária para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. À Secretaria do Tribunal Pleno para cumprimento quanto à intimação da litisconsorte. Decorrido o prazo acima e cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer (artigo 84, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste E. Tribunal). Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - MYRELLA DOS SANTOS VIEIRA

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