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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença em Audiência
Em 3 de setembro de 2026, à hora marcada na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, chamou-se à audiência referente ao processo supra, sob a presidência do Juiz de Direito. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das partes acompanhadas de seus patronos. ABERTA A AUDIÊNCIA, reiterada, pelo juízo, a conciliação, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil (CPC), as partes chegaram ao seguinte acordo: a parte ré, RÁDIO TRIBUNA DE PETRÓPOLIS LTDA, realizará o pagamento de R$ 15.180,00 a ser pago em três parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento inicial até o dia 10 de setembro de 2026. Os valores deverão pagos na conta corrente de titularidade da parte autora: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0401 4, CONTA 0552159-9. Fixo multa de 10% em caso de descumprimento. A parte autora dá geral e irrevogável quitação. Pela parte ré foi requerida a expedição de alvará conforme petição de id. 477. Pelo Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea b do CPC. Custas e demais despesas processuais na forma estabelecida pelo acordo. Caso omisso, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais, dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, ambos CPC. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Expeça-se, desde logo, o alvará requerido pela parte ré em id. 477. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, encerrou-se a presente firmada a ata por este magistrado.
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