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0024673-74.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 0024673-74.2019.4.01.3800/MG RÉU: FLAVIO ABDALLA GEO ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL (OAB MG077465) ADVOGADO(A): AMANDA VIDAL LELIS DOS SANTOS (OAB MG149323) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE VIEIRA MIRANDA (OAB MG240231) ADVOGADO(A): BEATRIZ VASCONCELOS COELHO MELO (OAB MG197531) RÉU: CARLOS HELVECIO PIRES ROCHA ADVOGADO(A): EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466) RÉU: GUSTAVO DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS (OAB MG083457) RÉU: MARCO AURELIO LEITE DOMINGUES ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB MG058400) RÉU: LEONARDO SILVA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): HERMANO MOREIRA PETTERSEN (OAB MG051636) ADVOGADO(A): WAGNER SANTOS FARIA (OAB MG106178) ADVOGADO(A): SUZANA SILVA FERNANDES PONTES (OAB MG147008) ADVOGADO(A): SILVIA LUCIA ASSIS (OAB MG184940) RÉU: ROBERTO ADRIANO GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB MG104901) ADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563) ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG117978) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SALEMA (OAB MG175900) ADVOGADO(A): CHRISTIANE SANTOS LOPES (OAB MG192747) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO ALVARENGA PINTO BRAGA (OAB MG239020) ADVOGADO(A): PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE (OAB MG197028) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES (OAB MG120825) RÉU: AIRTON JANUARIO FILHO ADVOGADO(A): HERMANO MOREIRA PETTERSEN (OAB MG051636) ADVOGADO(A): WAGNER SANTOS FARIA (OAB MG106178) ADVOGADO(A): SUZANA SILVA FERNANDES PONTES (OAB MG147008) ADVOGADO(A): SILVIA LUCIA ASSIS (OAB MG184940) RÉU: JULIO CESAR CAMPOS ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG088454) ADVOGADO(A): MARIA CLARA MARTON FREIRE (OAB MG244449) ADVOGADO(A): ISABELA STARLING BACHA (OAB MG214087) RÉU: MIGUEL ANGELO ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE FARIA (OAB MG110090) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAMOS AUAD (OAB MG093064) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Segundo a acusação, em 21 de agosto de 2013, teria promovido, mediante operação informal de “dólar-cabo”, a transferência de US$ 33.000,00 para conta de sua titularidade no Merrill Lynch Bank. 2. Em resposta à acusação, o réu requereu a extinção da punibilidade, ao fundamento de que aderira ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT, instituído pela Lei nº 13.254/2016, abrangendo na declaração os recursos mantidos no exterior e efetuando o pagamento integral do imposto e da multa legalmente exigidos. 3. O pedido foi inicialmente indeferido no evento 396, porque a Receita Federal informara não haver registro de adesão do acusado ao RERCT-Geral instituído pela Lei nº 14.973/2024. 4. A defesa opôs embargos de declaração no evento 417, esclarecendo que a adesão invocada não dizia respeito ao regime criado em 2024, mas ao RERCT originário, disciplinado pela Lei nº 13.254/2016. Acolhidos os embargos para complementação da instrução, determinou-se a expedição de novo ofício à Receita Federal. 5. Em resposta, a Receita Federal esclareceu expressamente que MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES aderiu ao RERCT instituído pela Lei nº 13.254/2016 e realizou os pagamentos devidos, relativos ao imposto e à multa. 6. Diante dessa informação, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (evento 449). A defesa reiterou o pedido no evento 450. É o relatório. Decido. 7. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária foi instituído pela Lei nº 13.254/2016 com a finalidade de permitir a declaração voluntária e a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos ou remetidos irregularmente ao exterior. 8. Nos termos do art. 5º da referida lei, a adesão ao programa aperfeiçoa-se mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa estabelecida no art. 8º. 9. O § 1º do mesmo dispositivo determina que o cumprimento dessas condições, antes da decisão criminal, extingue, em relação aos recursos, bens e direitos regularizados, a punibilidade dos crimes nele enumerados. Entre eles se encontra expressamente o delito previsto no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, conforme dispõe o inciso VI: § 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: […] VI – no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. 10. A informação inicialmente prestada pela Receita Federal não era apta a solucionar a controvérsia, pois se referia ao RERCT-Geral instituído pela Lei nº 14.973/2024, ao passo que o acusado alegava adesão ao regime originário da Lei nº 13.254/2016. 11. Sanada a equivocidade, a autoridade fiscal certificou que MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES efetivamente aderiu ao RERCT instituído pela Lei nº 13.254/2016 e realizou os pagamentos correspondentes ao imposto e à multa. A informação oficial corrobora a documentação anteriormente apresentada pela defesa, entre a qual figuram a Declaração de Regularização Cambial e Tributária — DERCAT e os comprovantes dos recolhimentos realizados. 12. A regularização alcançou a conta mantida pelo acusado no exterior e os valores nela depositados, entre os quais se compreende a transferência de US$ 33.000,00 realizada em 21 de agosto de 2013 e descrita na denúncia. Ademais, a adesão e o cumprimento das obrigações ocorreram antes da prolação de decisão criminal de mérito. 13. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 5º, caput e § 1º, inciso VI, da Lei nº 13.254/2016. A extinção da punibilidade constitui, nesse contexto, consequência jurídica diretamente estabelecida pela lei, não subsistindo margem para o prosseguimento da persecução penal quanto ao fato abrangido pela regularização. 14. Essa conclusão é também acolhida pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, que, depois de examinar a informação fiscal complementar, manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido. 15. Impõe-se, assim, a revisão do entendimento adotado no evento 396, assentado em informação fiscal que, por se referir a regime de regularização diverso, não retratava adequadamente a situação jurídica do acusado. 16. A causa extintiva possui natureza pessoal e incide exclusivamente sobre a imputação formulada contra MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES. Não se comunica aos demais acusados nem interfere na apuração das condutas que lhes foram individualmente atribuídas, razão pela qual a ação penal deve prosseguir regularmente quanto a eles. Do pedido de nova manifestação sobre o ANPP formulado por Roberto Adriano Gomes Ribeiro 17. ROBERTO ADRIANO GOMES RIBEIRO requereu a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação atual, expressa, individualizada e motivada acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, argumentando que o ajuste pode ser celebrado depois do recebimento da denúncia e que a ausência de confissão durante o inquérito não constitui impedimento absoluto (evento 442). 18. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reiterou a recusa anteriormente apresentada no evento 56, volume 14. Esclareceu que o não oferecimento do acordo não decorreu exclusivamente da ausência de confissão ou do estágio processual em que se encontra a ação penal, mas de fundamentos autônomos relacionados à insuficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção da infração e à existência de elementos indicativos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional. 19. Segundo o órgão acusador, os elementos colhidos na denominada “Operação Dissolução” indicam que as operações de “dólar-cabo” atribuídas aos acusados não se restringiram aos fatos isoladamente descritos nesta ação penal. Os relatórios circunstanciados das interceptações telefônicas revelariam contatos com outros investigados e doleiros, além de grau de organização e experiência na realização de negociações ilícitas de moeda estrangeira e remessas clandestinas ao exterior. 20. Especificamente quanto a ROBERTO ADRIANO GOMES RIBEIRO, o Ministério Público Federal destacou sua participação, em tese, em operações intermediadas por IVANTUIL TELES JÚNIOR, conhecido como “Júnior Doido”, apontado como responsável por outro núcleo criminoso investigado na mesma operação policial. Esses elementos evidenciariam, na compreensão ministerial, atuação que ultrapassa a ocasionalidade e apresenta características de habitualidade e profissionalização. 21. O Ministério Público Federal considerou, por isso, incidente o impedimento previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Acrescentou que, embora a pena mínima abstratamente cominada seja inferior a quatro anos e não haja notícia de maus antecedentes ou reincidência, o acordo não se mostraria necessário nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, na forma exigida pelo caput do art. 28-A do CPP. 22. Assinalou, ainda, que as operações teriam proporcionado vantagens econômicas de difícil mensuração e que o período de atuação seria mais amplo do que aquele alcançado pelas interceptações telefônicas. A impossibilidade de dimensionar os ganhos ilícitos e os danos causados ao Sistema Financeiro Nacional tornaria extremamente improvável sua integral reparação, dificultando o cumprimento da condição prevista no art. 28-A, inciso I, do CPP. 23. Com base nesses fundamentos, o Ministério Público Federal concluiu que não sobreveio fato novo capaz de modificar a avaliação anteriormente realizada e, no evento 449, recusou novamente o oferecimento do acordo. 24. A atribuição para propor o ANPP pertence ao Ministério Público. Ao Poder Judiciário cabe verificar a legalidade da recusa e a existência de motivação concreta, sem substituir o órgão acusador na avaliação da suficiência do ajuste para a reprovação e prevenção da infração. 25. No caso, a recusa foi expressa, individualizada e amparada em circunstâncias extraídas dos elementos investigativos. Não se baseou apenas na ausência de confissão anterior ou no recebimento da denúncia, mas na alegada habitualidade e profissionalização da conduta, na insuficiência preventiva e retributiva do acordo e na dificuldade de mensuração e reparação do dano. 26. Ante o exposto: a) reconsidero, quanto a MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES, a decisão do evento 396; b) declaro extinta a punibilidade de MARCO AURÉLIO LEITE DOMINGUES, relativamente ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 objeto desta ação penal, com fundamento no art. 5º, caput e § 1º, inciso VI, da Lei nº 13.254/2016; c) determino o cancelamento de sua participação nas audiências designadas, inclusive da oitiva das testemunhas arroladas exclusivamente por sua defesa, salvo manifestação fundamentada de algum dos demais acusados, em 5 dias, quanto ao interesse em ouvi-las; d) determino que, após o trânsito em julgado desta decisão para as partes interessadas, sejam promovidas as anotações e comunicações necessárias quanto ao referido acusado; e) indefiro o pedido formulado por ROBERTO ADRIANO GOMES RIBEIRO no evento 442, uma vez que o Ministério Público Federal apresentou recusa atual, individualizada e fundamentada ao oferecimento do ANPP. Intimem.

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