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TRT24 · Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FLAVIO DA COSTA HIGA MSCiv 0024673-58.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ANALICE NATIELY SALINA PRIETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b77e7bc proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANALICE NATIELY SALINA PRIETO, em que se impugna ato supostamente praticado nos autos da reclamação trabalhista n. 0025642-10.2026.5.24.0021, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS. A impetrante afirma que requereu a participação telepresencial de seus patronos em audiência, mantido seu comparecimento pessoal na modalidade presencial, e que o pedido teria sido indeferido. Sustenta que a decisão teria considerado, entre outros fundamentos, problemas técnicos relacionados à realização de audiências virtuais e a possibilidade de substabelecimento dos poderes a advogado da localidade. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a realização da audiência em modalidade telepresencial ou híbrida, com participação remota de seus patronos. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, sendo autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, nos termos dos artigos 1º e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. A via mandamental exige, ainda, prova pré-constituída dos fatos em que se funda a pretensão. No caso, a documentação apresentada não demonstra a existência do ato apontado como coator. A impetrante afirma ter requerido ao juízo de origem a participação telepresencial de seus patronos e sustenta que essa pretensão teria sido expressamente indeferida. Todavia, não consta dos autos deste mandado de segurança nem do processo originário qualquer requerimento com esse conteúdo, tampouco decisão judicial que o tenha apreciado. O único ato relacionado à modalidade da audiência é o despacho ID 93eef54, de 2.9.2026, proferido pelo Juiz do Trabalho Substituto ANDRÉ YUDI HASHIMOTO HIRATA, que designou audiência inaugural para o dia 4.3.2027, às 15h30, com comparecimento das partes ao Fórum da Justiça do Trabalho de Dourados/MS (f. 55). Não há, portanto, correspondência entre o ato efetivamente praticado no processo originário e aquele descrito na petição inicial deste mandado de segurança. Também não se trata de simples deficiência na indicação da autoridade coatora. A inicial atribui a magistrado diverso decisão que não consta dos autos e apresenta como fundamentos do suposto indeferimento circunstâncias que não integram o despacho efetivamente proferido. Não há, ademais, demonstração de que o juízo tenha sido previamente provocado a decidir sobre a participação telepresencial dos patronos nem de que tenha recusado tal pretensão. A circunstância de a audiência ter sido inicialmente designada na modalidade presencial não autoriza, neste mandado de segurança, a substituição do ato delimitado pela própria impetrante por outro de conteúdo distinto. Assim, não está demonstrado o ato coator que constitui a causa de pedir da presente ação mandamental, tampouco a existência de violação atual ao alegado direito líquido e certo decorrente do indeferimento narrado na inicial. A exigência de prova documental pré-constituída é inerente ao mandado de segurança, sendo inaplicável o artigo 321 do CPC quando ausente documento indispensável, conforme orientação da Súmula 415 do TST. Por sua vez, o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou quando lhe faltar requisito legal. Essa é a hipótese dos autos. A solução adotada não importa pronunciamento sobre eventual direito à participação telepresencial dos patronos, matéria que pressupõe provocação concreta do juízo de origem e a prática de ato judicial a esse respeito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00, das quais fica dispensada, em razão da declaração de hipossuficiência econômica e dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (f. 63). Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE NATIELY SALINA PRIETO
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