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Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT24 · Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa · Distribuição
Processo 0024672-73.2026.5.24.0000 distribuído para Pleno - Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa na data 08/09/2026
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TRT24 · Gab. Juiz Convocado Flávio da Costa Higa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FLAVIO DA COSTA HIGA MSCiv 0024672-73.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ANYORLEYDY DEL CARMEN CAICEDO CALDERA AUTORIDADE COATORA: 1º VARA DO TRABALHO DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bc293 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANYORLEYDY DEL CARMEN CAICEDO CALDERA contra ato do Juízo da E. 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS que, nos autos da ação trabalhista n. 0025219-50.2026.5.24.0021, indeferiu o requerimento formulado pela parte autora para que seus patronos constituídos participassem da audiência de instrução pela modalidade telepresencial. Articula a impetrante, em síntese, que seus advogados possuem domicílio profissional na cidade de Campo Grande/MS, distante da sede da unidade judiciária em Dourados/MS; o indeferimento da participação telepresencial lhes impõe ônus logístico e financeiro desproporcional e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça; e o pleito encontra respaldo na regulamentação acerca da realização de atos processuais por videoconferência e em precedente deste Tribunal. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e autorização para que seus procuradores participem da audiência de instrução por meio de videoconferência, em formato híbrido. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. DECIDO Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que, mantido o ato impugnado até o julgamento definitivo, resulte ineficácia da medida eventualmente concedida. No caso, independentemente da análise, neste momento, acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, não verifico situação de urgência concreta que justifique a concessão imediata da tutela. Com efeito, a audiência de instrução probatória foi designada para o dia 1º.4.2027, às 13 horas, ao passo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 8.9.2026. Há, portanto, lapso temporal significativo entre a impetração e a realização do ato processual questionado, não se evidenciando, no estágio atual do processo, risco concreto de que a espera pela tramitação regular deste mandado de segurança torne ineficaz eventual concessão da ordem. Embora a impetrante alegue que a realização da audiência presencial antes da solução definitiva do writ poderia esvaziar a utilidade da tutela pretendida, a audiência encontra-se designada para data suficientemente distante, não havendo demonstração, por ora, de circunstância excepcional que evidencie perigo atual de dano ou de perecimento do direito. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa pronunciamento definitivo acerca da legalidade do ato impugnado, matéria que será examinada oportunamente, após a formação regular do contraditório e a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Ausente, portanto, neste momento, o requisito do perigo da demora, revela-se desnecessário aprofundar, em sede de cognição sumária, a análise acerca da relevância dos fundamentos apresentados, uma vez que os pressupostos para a concessão da medida liminar são cumulativos. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida, por ausência de risco atual de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias. Intime-se a litisconsorte interessada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANYORLEYDY DEL CARMEN CAICEDO CALDERA