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TRT24 · Vara do Trabalho de Bataguassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATSum 0024672-13.2025.5.24.0096 AUTOR: ALEXANDRE VICENTE ALVES DA SILVA RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d9a57 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO, para despacho. Trata-se do trânsito em julgado da sentença, inicie-se a liquidação nos registros pertinentes, para fins estatísticos. Tendo em vista o princípio da celeridade processual, necessidade de colaboração das partes e para se evitar futuras impugnações desnecessárias por parte da executada, determino que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente os cálculos de liquidação do processo, inclusive contribuições previdenciárias e acessórios. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença Id 94628f2. Após, independentemente de novo despacho, intime-se o (a) exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Caberá ao exequente, caso assim entenda necessário, impugnar de forma concreta e objetiva os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do art. 878, da CLT, requerer o início da execução, bem como dizer se pretende ver executado o seu crédito, sendo o silêncio interpretado negativamente, haja vista os termos dos artigos 878 e 880 da CLT. Caso se manifeste positivamente quanto à execução, deve o exequente dizer se, decorrido o prazo de pagamento voluntário, pretende que o judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, com base nos convênios à disposição desta Especializada, para entregar a jurisdição, praticando atos de penhora, registro e expropriação de bens, sendo o silêncio interpretado negativamente. Ainda, deve o exequente dizer, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, se pretende ver protestado o devedor que não efetuar voluntariamente o pagamento ou garantia, no prazo legal, bem como se pretende ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, sendo o silêncio interpretado negativamente. Por oportuno, informe-se que, decorrido o prazo de 05(cinco) dias, sem a manifestação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, após o que será, de ofício, reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Intime-se. JMB BATAGUASSU/MS, 08 de setembro de 2026. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
TRT24 · Vara do Trabalho de Bataguassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATSum 0024672-13.2025.5.24.0096 AUTOR: ALEXANDRE VICENTE ALVES DA SILVA RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d9a57 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO, para despacho. Trata-se do trânsito em julgado da sentença, inicie-se a liquidação nos registros pertinentes, para fins estatísticos. Tendo em vista o princípio da celeridade processual, necessidade de colaboração das partes e para se evitar futuras impugnações desnecessárias por parte da executada, determino que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente os cálculos de liquidação do processo, inclusive contribuições previdenciárias e acessórios. Expeçam-se os ofícios determinados na sentença Id 94628f2. Após, independentemente de novo despacho, intime-se o (a) exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Caberá ao exequente, caso assim entenda necessário, impugnar de forma concreta e objetiva os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do art. 878, da CLT, requerer o início da execução, bem como dizer se pretende ver executado o seu crédito, sendo o silêncio interpretado negativamente, haja vista os termos dos artigos 878 e 880 da CLT. Caso se manifeste positivamente quanto à execução, deve o exequente dizer se, decorrido o prazo de pagamento voluntário, pretende que o judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, com base nos convênios à disposição desta Especializada, para entregar a jurisdição, praticando atos de penhora, registro e expropriação de bens, sendo o silêncio interpretado negativamente. Ainda, deve o exequente dizer, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, se pretende ver protestado o devedor que não efetuar voluntariamente o pagamento ou garantia, no prazo legal, bem como se pretende ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, sendo o silêncio interpretado negativamente. Por oportuno, informe-se que, decorrido o prazo de 05(cinco) dias, sem a manifestação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, após o que será, de ofício, reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Intime-se. JMB BATAGUASSU/MS, 08 de setembro de 2026. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VICENTE ALVES DA SILVA
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