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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos n. 0024670-53.2025.8.16.0019 Em que pese a documentação acostada pelos recorrentes (mov. 12.1), observa-se que os mesmos não ostentam condição de vulnerabilidade econômica. Conforme entendimento desta Corte, seguindo os precedentes do TJPR, para que haja concessão da gratuidade da justiça, não se exige prova de miserabilidade, mas sim, que o valor das custas possa afetar ou prejudicar o sustento da parte postulante. Como parâmetro, estabeleceu-se o valor de três salários-mínimos por pessoa de renda para deferimento da benesse. No caso em tela, pela Declaração Anual de Ajuste Fiscal juntada pelos recorrentes, vê-se que o valor auferido pelos recorrentes é superior a três salários-mínimos, além de existir saldo relevante em investimento financeiro e bens em nome dos postulantes, o que impede a concessão da assistência judiciária gratuita. Como sabido, o exame definitivo do benefício da assistência judiciária deverá ser realizado pelo relator (FONAJE, Enunciado 166). Neste sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA JUNTAR AO FEITO DOCUMENTOS. JUNTADA DE HOLERITE DO ANO DE 2021 E QUE JÁ HAVIA SIDO JUNTADO PELA RECORRIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECORRENTE QUE DEIXA DE JUNTAR PROVA DAS DESPESAS MENSAIS. RECURSO DESERTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010735-79.2019.8.16.0075/2 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.11.2022) - grifei. Desta feita, por todo o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação dos recorrentes para promoverem o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora