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0024667-66.2025.5.24.0071

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024667-66.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ADRIANO PIRES RECORRIDO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579eee9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024667-66.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 250.000,00 (em 30.06.2026 – fl. 1.286) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrente: ADRIANO PIRES Advogado: Van Hanegam Donero Recorridos: OS MESMOS Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (AGU) Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE REVISTA DE SUZANO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.07.2026 (fl. 1.373). Recurso interposto em 06.08.2026 (fls. 1.304-1.334). II - Regular a representação processual (fls. 208-214). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.113-1.114), reduzido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.286). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, comprovado às fls. 1.335-1.346 e 1.379-1.389. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ATO DE IMPROBIDADE INFUNDADO OU NÃO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA O acórdão manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa aplicada ao autor, por ato de improbidade, reconhecendo que a demissão por justa causa ocorreu sem a existência de provas concretas do cometimento da prática de improbidade, indisciplina ou qualquer outra hipótese prevista no art. 482 da CLT, razão pela qual condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. A Recorrente sustenta que não houve ato ilícito, pois a justa causa foi aplicada com base em elementos objetivos de fraude e no exercício regular do poder disciplinar, inexistindo abuso ou arbitrariedade, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 8.000,00 para montante não superior a R$ 3.000,00, por considerá-la desproporcional, à luz do art. 944 do CC. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62 - RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O Colegiado consignou expressamente que “Conforme tópico 2.1, a ré não logrou comprovar a prática dos atos de improbidade que fundamentaram a dispensa por justa causa, a qual foi revertida em razão da insuficiência probatória. Verifica-se que a empregadora imputou ao reclamante condutas desabonadoras relacionadas à desonestidade e ao uso indevido de recursos corporativos, acusações que não encontraram respaldo no conjunto probatório dos autos”, concluindo que “afastada a validade da justa causa e inexistindo prova das faltas graves imputadas ao reclamante, permanece caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a reparação moral” (fl. 1.269). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a reversão da dispensa por justa causa do autor. Alega a recorrente que, por se tratar de rescisão indireta controvertida e reconhecida apenas em juízo, não é devida a multa do art. 477 da CLT. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo” O Colegiado consignou expressamente a incidência da tese vinculante ao afirmar que “o TST, ao julgar o IRR 071, fixou a tese de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Não havendo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, correta a condenação ao pagamento da penalidade legal” (fl. 1.270). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTA CAUSA – REVERSÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XI, XIII e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 2º, 59 e 59-A, 482, “a” e “h” e 818 da CLT; arts. 341, 373, I e II, 389 e 391 do CPC; - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O acórdão recorrido manteve a sentença que: a) deferiu o pedido de reversão da justa causa; b) deferiu o pedido de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, bem como, reformou parcialmente a sentença para; c) condenar a reclamada ao pagamento da segunda parcela da PLR prevista para março de 2025, no valor de R$ 5.736,82. A recorrente sustenta que: a) a justa causa foi corretamente aplicada, diante da utilização do cartão e senha corporativos por terceiro, da posse irregular de dois veículos e de lavagens sem justificativa, condutas que configurariam improbidade e indisciplina, nos termos do art. 482, “a” e “h”, da CLT; bem como, afirma ter comprovado as irregularidades, mediante Termo de Responsabilidade e confissão do empregado; b) são válidos o banco de horas e do regime de compensação, por estarem previstos em norma coletiva, com fundamento nos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59 e 59-A da CLT, bem como afirma não ter sido demonstrada sobrejornada não compensada; c) “No caso concreto, o deferimento da segunda parcela da PLR não veio acompanhado da demonstração de que o Reclamante preencheu os requisitos da norma coletiva” (fl. 1.332). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater (fls. 1.316-1.317, 1.319, 1.325 e 1.331), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. Corroborando o exposto, os seguintes julgados do Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o executado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100447-13.2020.5.01.0011, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024 – grifo próprio) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o recurso de revista não atende adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porque contém a transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) dos fundamentos que espelham a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que não permite identificar e confirmar especificamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10086-72.2021.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DANO MORAL - QUANTUM Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 944 do Código Civil. O acórdão manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa aplicada ao autor, por ato de improbidade, reconhecendo que a demissão por justa causa ocorreu sem a existência de provas concretas do cometimento da prática de improbidade, indisciplina ou qualquer outra hipótese prevista no art. 482 da CLT, razão pela qual condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta que não houve ato ilícito, pois a justa causa foi aplicada com base em elementos objetivos de fraude e no exercício regular do poder disciplinar, inexistindo abuso ou arbitrariedade, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 8.000,00 para até R$ 3.000,00, por considerá-la desproporcional, à luz do art. 944 do CC. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.321): “Analiso. Conforme tópico 2.1, a ré não logrou comprovar a prática dos atos de improbidade que fundamentaram a dispensa por justa causa, a qual foi revertida em razão da insuficiência probatória. Verifica-se que a empregadora imputou ao reclamante condutas desabonadoras relacionadas à desonestidade e ao uso indevido de recursos corporativos, acusações que não encontraram respaldo no conjunto probatório dos autos. A atribuição injustificada de ato de improbidade ao empregado configura ofensa à sua honra e reputação profissional, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Nessa hipótese, o dano decorre da própria gravidade da acusação infundada formulada pelo empregador, não se tratando de mero exercício regular do poder disciplinar. Assim, afastada a validade da justa causa e inexistindo prova das faltas graves imputadas ao reclamante, permanece caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios previstos no art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A questão relacionada ao direito à indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa ante a inexistência de ato de improbidade já foi analisada em tópico precedente (Incidente de Recurso Repetitivo). Ao analisar a questão atinente ao valor da indenização por dano moral, a C. Turma expressamente consignou que “a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios previstos no art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução” (fl. 1.269). Quanto ao valor fixado, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica, dada as circunstâncias fáticas do caso constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: (...) DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: consideração o dano sofrido pelo reclamante de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), a culpa da reclamada e a sua capacidade econômico-financeira. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0010848-33.2022.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026 – grifo próprio) (...) 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Por meio de decisão monocrática, foi restabelecida a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pelo acidente de trabalho que gerou trauma no tornozelo esquerdo. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. (Ag-EDCiv-ED-RR-2253-97.2013.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2026 – grifo próprio) Também nesse sentido, os seguintes julgados da Eg. Corte Trabalhista: Ag-0000118-36.2020.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026; AIRR-0020776-63.2020.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025; TST-AIRR-0000652-86.2022.5.19.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/04/2025; AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025. Não considerado exorbitante o novo valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observado o enquadramento fático delineado pela C. Turma, é inviável o seguimento do recurso. Para solução diversa, seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INTERVALO INTRAJORNADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, § 4º, e 818 da CLT e art. 373, I do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido de intervalo intrajornada. Aduz a recorrente que “No caso concreto, os registros de frequência e os cartões de ponto demonstram a jornada praticada pelo Reclamante e não evidenciam a supressão sistemática do intervalo intrajornada” (fl. 1.327). Requer a exclusão da condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, afastando os reflexos decorrentes. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.327): “(...) Analiso. Embora os controles de jornada gozem de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada por outros elementos de prova produzidos nos autos. No caso, o próprio preposto da reclamada admitiu que o reclamante provavelmente usufruía intervalo inferior a uma hora em alguns dias da semana, circunstância que corrobora a tese inicial e fragiliza a força probante dos registros de ponto quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. A condenação não se amparou em mera presunção abstrata, mas na valoração conjunta da prova oral produzida, especialmente da confissão do preposto, que reconheceu a possibilidade de redução do intervalo. Diante desse contexto, o Juízo de origem, observando os princípios da razoabilidade e da persuasão racional, fixou a supressão parcial do intervalo em apenas dois dias por semana, afastando, inclusive, a integralidade da pretensão formulada na inicial. Além disso, a reclamada não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva fiscalização e fruição integral dos intervalos registrados nos cartões de ponto, razão pela qual não há falar em prevalência absoluta dos controles de jornada. Por fim, a condenação observou o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A C. Turma reconheceu que o direito do autor ao intervalo intrajornada com base no depoimento do preposto da reclamada, o qual admitiu que o reclamante provavelmente usufruía intervalo inferior a uma hora em alguns dias da semana, situação que reforçou a tese inicial quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. A decisão, como posta, não vulnera os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi dirimida conforme a distribuição do ônus da prova, lastreada no conjunto probatório. Outrossim, carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, porquanto já deferido pelo Colegiado. DENEGO seguimento. FERIADOS TRABALHADOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XV e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, §4º, 457, §2º e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmulas 113 e 146. A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento em dobro dos feriados é indevida, pois não foi comprovado labor em feriados, sem a correspondente folga compensatória, tendo o acórdão se baseado em presunção e invertido o ônus da prova. Afirma, ademais, que a própria validade da escala de revezamento pressupõe a compensação dos feriados, em consonância com a Súmula 146 do TST. Pede a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. Com efeito, a matéria impugnada não foi objeto de análise pela C. Turma deste regional. Logo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DENEGO seguimento. PRÊMIO DE PRODUÇÃO Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 457 da CLT. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para reconhecer a natureza salarial da rubrica "4660 Prêmio S/Produtividade", deferindo, assim, reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Aduz a recorrente que, “No caso concreto, o prêmio foi deferido de forma parcial pelo próprio acórdão, o que evidencia a ausência de pagamento habitual e uniforme ao longo do contrato. Essa constatação reforça a natureza indenizatória da parcela, pois o pagamento eventual e condicionado a resultados não se amolda à noção de salário, que pressupõe habitualidade e contraprestação” (fl. 1.331). Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a natureza indenizatória do prêmio, excluindo-a da base de cálculo das horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e demais verbas. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.330): “Analiso. Embora o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclua os prêmios da remuneração, a caracterização da parcela como prêmio exige prova de que o pagamento decorreu de liberalidade do empregador e de desempenho superior ao ordinariamente esperado, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, pois não juntou aos autos os critérios objetivos para aferição das metas ou para concessão da verba. Ademais, os recibos salariais demonstram pagamento reiterado da rubrica "prêmio s/produtividade", bem como sua inclusão na base de cálculo do INSS e do FGTS (por exemplo, setembro/22 - f. 355), circunstância incompatível com a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 2º, da CLT, que expressamente afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre tais parcelas. Desse modo, ausente prova de pagamento condicionado a desempenho extraordinário e evidenciado o tratamento da verba como parcela contraprestativa habitual, impõe-se reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza salarial da rubrica "4660 Premio S/Produtividade" com reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefere-se reflexos em RSR, pois o prêmio é mensal.” O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, a C. Turma consignou expressamente que “os recibos salariais demonstram pagamento reiterado da rubrica "prêmio s/produtividade", bem como sua inclusão na base de cálculo do INSS e do FGTS (por exemplo, setembro/22 - f. 355), circunstância incompatível com a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 2º, da CLT, que expressamente afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre tais parcelas” (fl. 1.278). Concluiu que, “ausente prova de pagamento condicionado a desempenho extraordinário e evidenciado o tratamento da verba como parcela contraprestativa habitual, impõe-se reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas” (fl. 1.278). Desse modo, adotar conclusão diversa quanto à natureza da parcela paga ao autor, implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV, e art. 97; - violação a dispositivo de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos à causa. A recorrente aduz que “Ao não limitar a condenação aos valores expressamente indicados na exordial, o v. acórdão regional violou diretamente o disposto no art. 840, §1º da CLT, esvaziando o conteúdo da norma e permitindo que a execução ultrapasse os limites fixados na inicial, em total descompasso com a intenção do legislador reformista” (fl. 1.333). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.333): “Analiso. (...) No caso, houve ressalva, pelo que a condenação não ficará limitada ao montante indicado por estimativa pela parte autora. Por derradeiro, não houve afastamento do art. 840, §1º, da CLT, mas apenas interpretação de seu alcance, especialmente diante da ressalva expressa de que os valores indicados eram estimativos, o que afasta qualquer violação à Súmula Vinculante n. 10. Ademais, as decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179/PR possuem eficácia restrita ao caso concreto, não impondo, de forma automática, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fl. 1.282-1.283), está de acordo com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A quanto aos temas “DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ATO DE IMPROBIDADE INFUNDADO OU NÃO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA” e “DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT” por incabível – cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A quanto aos temas “JUSTA CAUSA – REVERSÃO, HORAS EXTRAS e PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS”, “DANO MORAL – QUANTUM” “INTERVALO INTRAJORNADA”, “FERIADOS TRABALHADOS”, “PRÊMIO PRODUÇÃO” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL” – cabimento de AIRR. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo Interno e/ou de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s)(art. 185-B, §4°, RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE ADRIANO PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.07.2026 (fl. 1.373). Recurso interposto em 06.08.2026 (fls. 1.347-1.372). II - Regular a representação processual (fl. 40). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 946). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 511, §§ 1º e 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para reconhecer a aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Lagoas ao contrato de trabalho do autor. O recorrente sustenta que o enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade econômica preponderante da empregadora, que é agroindustrial, e não apenas as atividades exercidas pelo trabalhador na área florestal. Afirma, ainda, que o Regional interpretou equivocadamente o cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, pois o critério da atividade preponderante não foi afastado, devendo ser analisado em conjunto com as funções desempenhadas. Defende que a manutenção de máquinas utilizadas na silvicultura integra a cadeia produtiva da indústria de celulose, não constituindo atividade florestal autônoma. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial para sustentar o enquadramento como industriário e a aplicação das normas coletivas da categoria industrial, inclusive quanto à jornada especial e às horas extras excedentes da 6ª diária. Requer, assim, o reconhecimento do enquadramento sindical como industriário e o restabelecimento da sentença quanto à aplicação das normas coletivas da categoria industrial. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.356-1.357): “Embora a ré seja empresa agroindustrial, o enquadramento sindical não deve ser definido exclusivamente pela atividade preponderante do empregador. Após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST, a jurisprudência passou a considerar também as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador, especialmente nos casos envolvendo agroindústrias. (...) No caso, restou demonstrado que o reclamante exerceu as funções de Mecânico I, Mecânico II e Técnico em Manutenção Florestal II, atuando predominantemente em atividades de campo relacionadas à silvicultura, à manutenção de máquinas florestais e ao suporte às operações de preparo de solo, plantio e manejo florestal. (...) Assim, considerando as funções efetivamente desempenhadas pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento de seu enquadramento como trabalhador rural (...)”. Sem razão. De início, os arestos colacionados às fls. 1.358-1.359 e 1.360 são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST). No mais, o Colegiado consignou que, embora a reclamada seja empresa agroindustrial, o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, conforme as particularidades do caso concreto, entendimento consolidado após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST. Registrou, ainda, que o reclamante exercia as funções de Mecânico I, Mecânico II e Técnico em Manutenção Florestal II, atuando predominantemente em atividades de campo relacionadas à silvicultura e à manutenção de máquinas florestais, sem participação no processo industrial de transformação da madeira em celulose. Dessa forma, a pretensão recursal de reconhecer o enquadramento como industriário, a partir da alegação de que as atividades integrariam a cadeia produtiva da indústria de celulose, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Ademais, conforme exposto, a decisão da C. Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que, após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1, o enquadramento deve ser definido mediante análise das atribuições efetivamente exercidas pelo trabalhador, sem desconsiderar a atividade econômica da empresa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Diante do decidido, prejudicada a análise do tópico “HORAS EXTRAS”, fundada no reconhecimento do enquadramento sindical do recorrente na categoria dos industriários (fls. 1.361-1.367). ADICIONAL NOTURNO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, IX e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 73 e 818, I da CLT e art. 373, I do CPC. O acórdão recorrido deu parcial provimento à sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional indevidamente afastou as diferenças de adicional noturno, ao fundamento de ausência de demonstração, ainda que por amostragem, das diferenças alegadas. Afirma que indicou especificamente o pagamento do adicional em percentual inferior ao previsto nas normas coletivas, bem como a inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, invocando os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 73 e 818 da CLT e 373 do CPC. Requer o restabelecimento da condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno e reflexos. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.369): “A reclamada alegou e comprovou, por meio dos recibos salariais, o pagamento da parcela durante o contrato de trabalho. Em contrapartida, o reclamante, na impugnação à defesa, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, sem apontar, ainda que por amostragem, qualquer incorreção nos pagamentos efetuados (...). Assim, ausente demonstração concreta de diferenças devidas, ônus que incumbia ao autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há suporte probatório para a condenação”. O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, o Colegiado consignou expressamente que os controles de jornada foram considerados fidedignos e que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno mediante os recibos salariais, enquanto o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, qualquer incorreção nos pagamentos efetuados. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, da prorrogação da jornada e do percentual normativo, pressupõe a revisão dos fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de ADRIANO PIRES. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024667-66.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ADRIANO PIRES RECORRIDO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579eee9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024667-66.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 250.000,00 (em 30.06.2026 – fl. 1.286) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrente: ADRIANO PIRES Advogado: Van Hanegam Donero Recorridos: OS MESMOS Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (AGU) Terceiro interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE REVISTA DE SUZANO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.07.2026 (fl. 1.373). Recurso interposto em 06.08.2026 (fls. 1.304-1.334). II - Regular a representação processual (fls. 208-214). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.113-1.114), reduzido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.286). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, comprovado às fls. 1.335-1.346 e 1.379-1.389. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ATO DE IMPROBIDADE INFUNDADO OU NÃO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA O acórdão manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa aplicada ao autor, por ato de improbidade, reconhecendo que a demissão por justa causa ocorreu sem a existência de provas concretas do cometimento da prática de improbidade, indisciplina ou qualquer outra hipótese prevista no art. 482 da CLT, razão pela qual condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. A Recorrente sustenta que não houve ato ilícito, pois a justa causa foi aplicada com base em elementos objetivos de fraude e no exercício regular do poder disciplinar, inexistindo abuso ou arbitrariedade, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 8.000,00 para montante não superior a R$ 3.000,00, por considerá-la desproporcional, à luz do art. 944 do CC. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 62 - RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” O Colegiado consignou expressamente que “Conforme tópico 2.1, a ré não logrou comprovar a prática dos atos de improbidade que fundamentaram a dispensa por justa causa, a qual foi revertida em razão da insuficiência probatória. Verifica-se que a empregadora imputou ao reclamante condutas desabonadoras relacionadas à desonestidade e ao uso indevido de recursos corporativos, acusações que não encontraram respaldo no conjunto probatório dos autos”, concluindo que “afastada a validade da justa causa e inexistindo prova das faltas graves imputadas ao reclamante, permanece caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a reparação moral” (fl. 1.269). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedentes qualificados, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a reversão da dispensa por justa causa do autor. Alega a recorrente que, por se tratar de rescisão indireta controvertida e reconhecida apenas em juízo, não é devida a multa do art. 477 da CLT. Requer a reforma do julgado para afastar a condenação. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 71 - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo” O Colegiado consignou expressamente a incidência da tese vinculante ao afirmar que “o TST, ao julgar o IRR 071, fixou a tese de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Não havendo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, correta a condenação ao pagamento da penalidade legal” (fl. 1.270). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTA CAUSA – REVERSÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XI, XIII e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 2º, 59 e 59-A, 482, “a” e “h” e 818 da CLT; arts. 341, 373, I e II, 389 e 391 do CPC; - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. O acórdão recorrido manteve a sentença que: a) deferiu o pedido de reversão da justa causa; b) deferiu o pedido de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, bem como, reformou parcialmente a sentença para; c) condenar a reclamada ao pagamento da segunda parcela da PLR prevista para março de 2025, no valor de R$ 5.736,82. A recorrente sustenta que: a) a justa causa foi corretamente aplicada, diante da utilização do cartão e senha corporativos por terceiro, da posse irregular de dois veículos e de lavagens sem justificativa, condutas que configurariam improbidade e indisciplina, nos termos do art. 482, “a” e “h”, da CLT; bem como, afirma ter comprovado as irregularidades, mediante Termo de Responsabilidade e confissão do empregado; b) são válidos o banco de horas e do regime de compensação, por estarem previstos em norma coletiva, com fundamento nos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59 e 59-A da CLT, bem como afirma não ter sido demonstrada sobrejornada não compensada; c) “No caso concreto, o deferimento da segunda parcela da PLR não veio acompanhado da demonstração de que o Reclamante preencheu os requisitos da norma coletiva” (fl. 1.332). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater (fls. 1.316-1.317, 1.319, 1.325 e 1.331), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente. Corroborando o exposto, os seguintes julgados do Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o executado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100447-13.2020.5.01.0011, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024 – grifo próprio) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o recurso de revista não atende adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porque contém a transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem destaque exclusivo (negrito ou sublinhado) dos fundamentos que espelham a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que não permite identificar e confirmar especificamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-10086-72.2021.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. DANO MORAL - QUANTUM Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 944 do Código Civil. O acórdão manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa aplicada ao autor, por ato de improbidade, reconhecendo que a demissão por justa causa ocorreu sem a existência de provas concretas do cometimento da prática de improbidade, indisciplina ou qualquer outra hipótese prevista no art. 482 da CLT, razão pela qual condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta que não houve ato ilícito, pois a justa causa foi aplicada com base em elementos objetivos de fraude e no exercício regular do poder disciplinar, inexistindo abuso ou arbitrariedade, razão pela qual seria indevida a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$ 8.000,00 para até R$ 3.000,00, por considerá-la desproporcional, à luz do art. 944 do CC. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.321): “Analiso. Conforme tópico 2.1, a ré não logrou comprovar a prática dos atos de improbidade que fundamentaram a dispensa por justa causa, a qual foi revertida em razão da insuficiência probatória. Verifica-se que a empregadora imputou ao reclamante condutas desabonadoras relacionadas à desonestidade e ao uso indevido de recursos corporativos, acusações que não encontraram respaldo no conjunto probatório dos autos. A atribuição injustificada de ato de improbidade ao empregado configura ofensa à sua honra e reputação profissional, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Nessa hipótese, o dano decorre da própria gravidade da acusação infundada formulada pelo empregador, não se tratando de mero exercício regular do poder disciplinar. Assim, afastada a validade da justa causa e inexistindo prova das faltas graves imputadas ao reclamante, permanece caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios previstos no art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A questão relacionada ao direito à indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa ante a inexistência de ato de improbidade já foi analisada em tópico precedente (Incidente de Recurso Repetitivo). Ao analisar a questão atinente ao valor da indenização por dano moral, a C. Turma expressamente consignou que “a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios previstos no art. 223-G da CLT, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução” (fl. 1.269). Quanto ao valor fixado, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais em instância extraordinária, salvo, excepcionalmente, na hipótese de valores demasiadamente exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica, dada as circunstâncias fáticas do caso constantes da decisão objurgada. Corroborando o exposto: (...) DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como: consideração o dano sofrido pelo reclamante de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), a culpa da reclamada e a sua capacidade econômico-financeira. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0010848-33.2022.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2026 – grifo próprio) (...) 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. Por meio de decisão monocrática, foi restabelecida a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pelo acidente de trabalho que gerou trauma no tornozelo esquerdo. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido. (Ag-EDCiv-ED-RR-2253-97.2013.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2026 – grifo próprio) Também nesse sentido, os seguintes julgados da Eg. Corte Trabalhista: Ag-0000118-36.2020.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026; AIRR-0020776-63.2020.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025; TST-AIRR-0000652-86.2022.5.19.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/04/2025; AIRR-0000052-06.2023.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/10/2025. Não considerado exorbitante o novo valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observado o enquadramento fático delineado pela C. Turma, é inviável o seguimento do recurso. Para solução diversa, seria necessário o reexame fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. INTERVALO INTRAJORNADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, § 4º, e 818 da CLT e art. 373, I do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido de intervalo intrajornada. Aduz a recorrente que “No caso concreto, os registros de frequência e os cartões de ponto demonstram a jornada praticada pelo Reclamante e não evidenciam a supressão sistemática do intervalo intrajornada” (fl. 1.327). Requer a exclusão da condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, afastando os reflexos decorrentes. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.327): “(...) Analiso. Embora os controles de jornada gozem de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada por outros elementos de prova produzidos nos autos. No caso, o próprio preposto da reclamada admitiu que o reclamante provavelmente usufruía intervalo inferior a uma hora em alguns dias da semana, circunstância que corrobora a tese inicial e fragiliza a força probante dos registros de ponto quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. A condenação não se amparou em mera presunção abstrata, mas na valoração conjunta da prova oral produzida, especialmente da confissão do preposto, que reconheceu a possibilidade de redução do intervalo. Diante desse contexto, o Juízo de origem, observando os princípios da razoabilidade e da persuasão racional, fixou a supressão parcial do intervalo em apenas dois dias por semana, afastando, inclusive, a integralidade da pretensão formulada na inicial. Além disso, a reclamada não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva fiscalização e fruição integral dos intervalos registrados nos cartões de ponto, razão pela qual não há falar em prevalência absoluta dos controles de jornada. Por fim, a condenação observou o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A C. Turma reconheceu que o direito do autor ao intervalo intrajornada com base no depoimento do preposto da reclamada, o qual admitiu que o reclamante provavelmente usufruía intervalo inferior a uma hora em alguns dias da semana, situação que reforçou a tese inicial quanto à efetiva fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. A decisão, como posta, não vulnera os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi dirimida conforme a distribuição do ônus da prova, lastreada no conjunto probatório. Outrossim, carece de interesse recursal o pedido de reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, porquanto já deferido pelo Colegiado. DENEGO seguimento. FERIADOS TRABALHADOS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XV e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, §4º, 457, §2º e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmulas 113 e 146. A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento em dobro dos feriados é indevida, pois não foi comprovado labor em feriados, sem a correspondente folga compensatória, tendo o acórdão se baseado em presunção e invertido o ônus da prova. Afirma, ademais, que a própria validade da escala de revezamento pressupõe a compensação dos feriados, em consonância com a Súmula 146 do TST. Pede a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. Com efeito, a matéria impugnada não foi objeto de análise pela C. Turma deste regional. Logo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DENEGO seguimento. PRÊMIO DE PRODUÇÃO Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 457 da CLT. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para reconhecer a natureza salarial da rubrica "4660 Prêmio S/Produtividade", deferindo, assim, reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Aduz a recorrente que, “No caso concreto, o prêmio foi deferido de forma parcial pelo próprio acórdão, o que evidencia a ausência de pagamento habitual e uniforme ao longo do contrato. Essa constatação reforça a natureza indenizatória da parcela, pois o pagamento eventual e condicionado a resultados não se amolda à noção de salário, que pressupõe habitualidade e contraprestação” (fl. 1.331). Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a natureza indenizatória do prêmio, excluindo-a da base de cálculo das horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e demais verbas. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da ausência de destaque (fl. 1.330): “Analiso. Embora o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclua os prêmios da remuneração, a caracterização da parcela como prêmio exige prova de que o pagamento decorreu de liberalidade do empregador e de desempenho superior ao ordinariamente esperado, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, pois não juntou aos autos os critérios objetivos para aferição das metas ou para concessão da verba. Ademais, os recibos salariais demonstram pagamento reiterado da rubrica "prêmio s/produtividade", bem como sua inclusão na base de cálculo do INSS e do FGTS (por exemplo, setembro/22 - f. 355), circunstância incompatível com a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 2º, da CLT, que expressamente afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre tais parcelas. Desse modo, ausente prova de pagamento condicionado a desempenho extraordinário e evidenciado o tratamento da verba como parcela contraprestativa habitual, impõe-se reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a natureza salarial da rubrica "4660 Premio S/Produtividade" com reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefere-se reflexos em RSR, pois o prêmio é mensal.” O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, a C. Turma consignou expressamente que “os recibos salariais demonstram pagamento reiterado da rubrica "prêmio s/produtividade", bem como sua inclusão na base de cálculo do INSS e do FGTS (por exemplo, setembro/22 - f. 355), circunstância incompatível com a natureza indenizatória prevista no art. 457, § 2º, da CLT, que expressamente afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre tais parcelas” (fl. 1.278). Concluiu que, “ausente prova de pagamento condicionado a desempenho extraordinário e evidenciado o tratamento da verba como parcela contraprestativa habitual, impõe-se reconhecer sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a integração à remuneração e reflexos nas demais verbas trabalhistas” (fl. 1.278). Desse modo, adotar conclusão diversa quanto à natureza da parcela paga ao autor, implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV, e art. 97; - violação a dispositivo de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos à causa. A recorrente aduz que “Ao não limitar a condenação aos valores expressamente indicados na exordial, o v. acórdão regional violou diretamente o disposto no art. 840, §1º da CLT, esvaziando o conteúdo da norma e permitindo que a execução ultrapasse os limites fixados na inicial, em total descompasso com a intenção do legislador reformista” (fl. 1.333). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.333): “Analiso. (...) No caso, houve ressalva, pelo que a condenação não ficará limitada ao montante indicado por estimativa pela parte autora. Por derradeiro, não houve afastamento do art. 840, §1º, da CLT, mas apenas interpretação de seu alcance, especialmente diante da ressalva expressa de que os valores indicados eram estimativos, o que afasta qualquer violação à Súmula Vinculante n. 10. Ademais, as decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179/PR possuem eficácia restrita ao caso concreto, não impondo, de forma automática, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento ao recurso da ré.” O recurso não merece seguimento. A decisão da C. Turma, ao concluir que o autor formulou pedidos com valores estimados (fl. 1.282-1.283), está de acordo com o julgado da SBDI-1 do TST, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07.12.2023, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Conforme esse entendimento, nas ações ajuizadas após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse mesmo sentido: RR-0001039-90.2022.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024; Ag-RRAg-1001489-69.2019.5.02.0467, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024; RR-519-12.2021.5.06.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A quanto aos temas “DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ATO DE IMPROBIDADE INFUNDADO OU NÃO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA” e “DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT” por incabível – cabimento de agravo interno. DENEGO seguimento ao recurso de revista de SUZANO S.A quanto aos temas “JUSTA CAUSA – REVERSÃO, HORAS EXTRAS e PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS”, “DANO MORAL – QUANTUM” “INTERVALO INTRAJORNADA”, “FERIADOS TRABALHADOS”, “PRÊMIO PRODUÇÃO” e “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL” – cabimento de AIRR. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo Interno e/ou de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo Interno e/ou Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) interno(s)(art. 185-B, §4°, RITRT) e/ou agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno, ou, havendo interposição apenas de agravo de instrumento, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE ADRIANO PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.07.2026 (fl. 1.373). Recurso interposto em 06.08.2026 (fls. 1.347-1.372). II - Regular a representação processual (fl. 40). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 946). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 511, §§ 1º e 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para reconhecer a aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Lagoas ao contrato de trabalho do autor. O recorrente sustenta que o enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade econômica preponderante da empregadora, que é agroindustrial, e não apenas as atividades exercidas pelo trabalhador na área florestal. Afirma, ainda, que o Regional interpretou equivocadamente o cancelamento da OJ 419 da SDI-1 do TST, pois o critério da atividade preponderante não foi afastado, devendo ser analisado em conjunto com as funções desempenhadas. Defende que a manutenção de máquinas utilizadas na silvicultura integra a cadeia produtiva da indústria de celulose, não constituindo atividade florestal autônoma. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial para sustentar o enquadramento como industriário e a aplicação das normas coletivas da categoria industrial, inclusive quanto à jornada especial e às horas extras excedentes da 6ª diária. Requer, assim, o reconhecimento do enquadramento sindical como industriário e o restabelecimento da sentença quanto à aplicação das normas coletivas da categoria industrial. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.356-1.357): “Embora a ré seja empresa agroindustrial, o enquadramento sindical não deve ser definido exclusivamente pela atividade preponderante do empregador. Após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST, a jurisprudência passou a considerar também as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador, especialmente nos casos envolvendo agroindústrias. (...) No caso, restou demonstrado que o reclamante exerceu as funções de Mecânico I, Mecânico II e Técnico em Manutenção Florestal II, atuando predominantemente em atividades de campo relacionadas à silvicultura, à manutenção de máquinas florestais e ao suporte às operações de preparo de solo, plantio e manejo florestal. (...) Assim, considerando as funções efetivamente desempenhadas pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento de seu enquadramento como trabalhador rural (...)”. Sem razão. De início, os arestos colacionados às fls. 1.358-1.359 e 1.360 são inservíveis ao confronto de teses, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST). No mais, o Colegiado consignou que, embora a reclamada seja empresa agroindustrial, o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, conforme as particularidades do caso concreto, entendimento consolidado após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST. Registrou, ainda, que o reclamante exercia as funções de Mecânico I, Mecânico II e Técnico em Manutenção Florestal II, atuando predominantemente em atividades de campo relacionadas à silvicultura e à manutenção de máquinas florestais, sem participação no processo industrial de transformação da madeira em celulose. Dessa forma, a pretensão recursal de reconhecer o enquadramento como industriário, a partir da alegação de que as atividades integrariam a cadeia produtiva da indústria de celulose, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Ademais, conforme exposto, a decisão da C. Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que, após o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1, o enquadramento deve ser definido mediante análise das atribuições efetivamente exercidas pelo trabalhador, sem desconsiderar a atividade econômica da empresa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Diante do decidido, prejudicada a análise do tópico “HORAS EXTRAS”, fundada no reconhecimento do enquadramento sindical do recorrente na categoria dos industriários (fls. 1.361-1.367). ADICIONAL NOTURNO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, IX e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 73 e 818, I da CLT e art. 373, I do CPC. O acórdão recorrido deu parcial provimento à sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional indevidamente afastou as diferenças de adicional noturno, ao fundamento de ausência de demonstração, ainda que por amostragem, das diferenças alegadas. Afirma que indicou especificamente o pagamento do adicional em percentual inferior ao previsto nas normas coletivas, bem como a inobservância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, invocando os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 73 e 818 da CLT e 373 do CPC. Requer o restabelecimento da condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno e reflexos. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.369): “A reclamada alegou e comprovou, por meio dos recibos salariais, o pagamento da parcela durante o contrato de trabalho. Em contrapartida, o reclamante, na impugnação à defesa, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de diferenças decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, sem apontar, ainda que por amostragem, qualquer incorreção nos pagamentos efetuados (...). Assim, ausente demonstração concreta de diferenças devidas, ônus que incumbia ao autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não há suporte probatório para a condenação”. O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, o Colegiado consignou expressamente que os controles de jornada foram considerados fidedignos e que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno mediante os recibos salariais, enquanto o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, qualquer incorreção nos pagamentos efetuados. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, da prorrogação da jornada e do percentual normativo, pressupõe a revisão dos fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de ADRIANO PIRES. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PIRES

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