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0024667-15.2021.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0024667-15.2021.8.26.0002 (processo principal 1044458-84.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Reinaldo Kazuo Yazaki - Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli e outro - Rogério Augusto Vieira da Silva - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ROGÉRIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 212663/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível

    Processo 0024667-15.2021.8.26.0002 (processo principal 1044458-84.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Reinaldo Kazuo Yazaki - Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli e outro - Rogério Augusto Vieira da Silva - Vistos. Ante o recolhimento das custas (fls. 110/112), defiro o desarquivamento dos autos. Do SISBAJUD: -Valor a ser bloqueado: R$ 2.818,64. -Dados dos executados a serem utilizados nas pesquisas: Leonardo Gobbo - CPF.224.820.488-42 Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade teimosinha, caso requerido. Ante o recolhimento das custas (fls. 101/103), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Quando da realização do ato, deverá a serventia habilitar a opção de bloqueio de conta salário. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Caso o executado impugne o bloqueio sob a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, deverá trazer os seguintes documentos. Se pessoa natural. (a) Extratos bancários de sua titularidade dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (b)cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (c)cópia dos extratos de cartão de crédito dos 06 meses anteriores ao bloqueio; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se pessoa jurídica: Fluxo de Caixa e Balancetes: Demonstrativo de fluxo de caixa dos últimos 3 (três) meses e o balancete contábil mais recente, devidamente assinado por contador; Folha de Pagamento: Relação de funcionários e demonstrativo do montante total da folha de pagamento com vencimento no mês corrente e subsequente; . Obrigações Tributárias e Fornecedores: Comprovação de dívidas inadiáveis (boletos de fornecedores de insumos essenciais, contas de consumo e tributos parcelados); Faturamento: Extrato do Simples Nacional (PGDAS) ou declarações de faturamento que permitam aferir o percentual que o valor bloqueado representa frente à receita bruta mensal da empresa; Na hipótese de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. -Da publicação da presente decisão: Logo após o cumprimento integral das medidas constritivas pela Z. Serventia, deverá haver a regular publicação da presente decisão no DEJESP. Int. - ADV: VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), ROGÉRIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 212663/SP)

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