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0024666-74.2025.5.24.0041

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024666-74.2025.5.24.0041 RECORRENTE: REGINALDO DA PAIXAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO DA PAIXAO MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f907e00 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024666-74.2025.5.24.0041 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 8.750,19 (em 10.3.2026 – fl. 228) Recorrente: REGINALDO DA PAIXÃO MENDES Advogados: Flávio Bianchini de Quadros e Outra Recorrida: 3A MINING S.A. Advogado: Fernando Friolli Pinto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 2.7.2026 (fl. 318). Recurso interposto em 14.7.2026 (fls. 288-317). II - Regular a representação processual (fl. 13). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 227). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 832 da CLT. O recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a C. Turma não ter se manifestado, apesar de instada por meio de embargos de declaração, sobre “quais elementos concretos extraídos do depoimento de Mark justificariam sua utilização como prova apta a neutralizar o depoimento da testemunha que efetivamente acompanhou o reclamante durante o período controvertido” (fl. 293). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 291-292): “Com efeito, a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que "às vezes trabalhavam no mesmo horário" e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral. Tal aspecto fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo "Ponto Mais", com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Consoante afastado em preliminar, o simples exercício de função de coordenação ou confiança não conduz, por si só, à conclusão de ausência de isenção para depor, sendo necessária a demonstração concreta de efetivo interesse jurídico no deslinde da causa, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora (...).” Peça de embargos de declaração (fl. 292): “O ponto controvertido não reside na suspeição da testemunha Mark Bruno Doria Dias, mas na ausência de fundamentação acerca do valor probatório atribuído ao seu depoimento em comparação ao depoimento da testemunha Geovani, especialmente diante da distinta relação temporal de cada uma com os fatos discutidos na demanda. (...) Apesar dessa circunstância objetiva, o acórdão concluiu pela existência de 'hipótese típica de prova dividida', afirmando que os depoimentos colhidos seriam conflitantes, sem, contudo, explicitar os fundamentos pelos quais atribuiu ao depoimento da testemunha Mark força probatória suficiente para contrabalançar o depoimento da testemunha que efetivamente laborou no período discutido. (...) Em outras palavras, a questão que permanece sem enfrentamento é a seguinte: quais elementos concretos constantes do depoimento da testemunha Mark justificaram sua utilização como prova apta a infirmar ou neutralizar o depoimento prestado por testemunha que vivenciou diretamente o período controvertido?” Acórdão que julgou os embargos (fls. 292-293): “a) Valoração da Prova Testemunhal (Prova Dividida): O embargante alega que o v. acórdão embargado reconheceu "prova dividida" sem fundamentar adequadamente como os depoimentos das testemunhas Mark (que laborou em período posterior aos fatos) e Geovani (que laborou no período dos fatos) foram comparados e valorados. Questiona quais elementos concretos do depoimento de Mark justificaram sua equiparação probatória ao de Geovani, que vivenciou diretamente os fatos controversos. (...) No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois as matérias (...) encontram-se devidamente fundamentadas com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento (...).” Sem razão. A C. Turma, em relação ao capítulo “HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA”, relatou que, “da análise do conjunto probatório, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário, encargo do qual a parte reclamante não se desincumbiu”, uma vez que “a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que ‘às vezes trabalhavam no mesmo horário’ e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral”, o que “fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante” (fl. 266 – grifos próprios). Registrou que, “De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo ‘Ponto Mais’, com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada” (fl. 266 – grifo próprio). Entendeu que “os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora, especialmente diante da ausência de elementos seguros capazes de invalidar os registros de jornada apresentados” (fl. 266 – grifos próprios). Concluiu que, “Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão ou fruição irregular das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, e não tendo se desincumbido de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença de origem, no particular” (fl. 267 – grifo próprio). Ante o exposto, diversamente do alegado pela parte, o julgador não valorou os depoimentos das testemunhas, mas constatou presente no caso versões opostas sobre o mesmo fato. Ademais, entendeu que o autor não apresentou elementos aptos a desconstituir a prova documental contida nos autos. Logo, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida, porém com resultado diverso do pretendido pela parte. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO FÁTICO RECONHECIDO E OS REQUISITOS DA SÚMULA 428 DO TST Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 832 da CLT. O recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a C. Turma não ter se manifestado, apesar de instada por meio de embargos de declaração, sobre “quais fatos reputou insuficientes para afastar a incidência da Súmula 428 do TST, nem por quais razões concluiu que o contexto fático delineado nos autos não configuraria limitação relevante ao período de descanso do reclamante” (fl. 296). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Cumpre observar que a transcrição de trecho da ementa do v. acórdão recorrido (fl. 294), não atende à exigência legal. Isso porque a demonstração das alegadas violações deve ser feita de forma analítica, com a indicação dos pontos impugnados e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que, naquela parte específica da decisão, houve violação legal, o que não foi observado pelo recorrente. Assim é a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA APENAS A TRANSCRIÇÃO DA EMENTA O ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA ORA RENOVADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-115-86.2014.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não merece seguimento. DENEGO seguimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL RELATIVA AOS ACIONAMENTOS FORA DO EXPEDIENTE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 832 da CLT. O recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a C. Turma não ter se manifestado, apesar de instada por meio de embargos de declaração, sobre “o depoimento da testemunha Geovani, segundo o qual ‘havia consenso do acionamento fora do expediente para eventual atendimento emergencial, o qual se dava presencialmente na reclamada’” (fl. 299). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 297): “Em relação ao conceito do instituto ora examinado, a Súmula 428 do TST dispõe que "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". (...) A prova testemunhal não corrobora as assertivas do autor, isso porque o reclamante não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do reclamante nos dias da semana, nem a impossibilidade de dispor livremente de seu tempo de descanso. Ao contrário, a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos indicam que o reclamante não era obrigado a permanecer em determinado local, nem tinha sua liberdade de locomoção restringida nos dias da semana em que alega ter ficado de sobreaviso. Portanto, reputo que não ficou demonstrado que o reclamante também ficava de sobreaviso, devendo ser mantida a decisão de origem.” Peça de embargos de declaração (fls. 297-298): “O reclamante suscita omissão relevante no v. acórdão quanto ao exame de prova testemunhal expressamente registrada nos autos, relativa à ocorrência de acionamentos fora do expediente para atendimento de demandas emergenciais da reclamada. Ao afastar a caracterização do regime de sobreaviso, o acórdão consignou que 'o simples porte de aparelho celular ou a possibilidade de contato telemático não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso', bem como concluiu não haver prova de restrição à liberdade do reclamante. Todavia, a controvérsia devolvida ao exame do Colegiado não se limitava à mera possibilidade abstrata de contato por telefone ou aplicativo de mensagens. Conforme registrado na própria sentença, a testemunha Geovani declarou que 'havia consenso do acionamento fora do expediente para eventual atendimento emergencial, o qual se dava presencialmente na reclamada'. Trata-se de elemento probatório específico que descreve situação distinta da simples disponibilidade para contato, por envolver a alegada ocorrência de chamados destinados ao comparecimento do empregado à empresa após o encerramento da jornada regular. Entretanto, o acórdão não esclarece qual relevância jurídica atribuiu a esse depoimento nem de que forma tal elemento probatório foi considerado na conclusão adotada. Permanece sem enfrentamento questão essencial à compreensão da decisão: por quais razões a prova testemunhal relativa aos acionamentos fora do expediente foi considerada insuficiente para demonstrar a submissão do reclamante a regime de plantão ou equivalente previsto na Súmula 428 do TST?” Acórdão que julgou os embargos (fls. 298-299): “c) Acionamentos Fora do Expediente (Prova Testemunhal): O embargante suscitou que o v. acórdão embargado não tratou adequadamente do depoimento da testemunha Geovani, que relatou acionamentos presenciais fora do expediente para atendimento de emergências. Alega que o acórdão focou apenas na impossibilidade de contato telemático, mas não esclareceu qual importância foi dada à prova sobre os acionamentos presenciais e por que foi considerada insuficiente para configurar o sobreaviso. (...) No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois as matérias "CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA", "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA" e "SOBREAVISO", encontram-se devidamente fundamentadas com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios.” Sem razão. A C. Turma, quanto ao tópico “SOBREAVISO”, esclareceu, mediante a análise conjunto probatório, que “A prova testemunhal não corrobora as assertivas do autor, isso porque o reclamante não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do reclamante nos dias da semana, nem a impossibilidade de dispor livremente de seu tempo de descanso”, mas, “Ao contrário, a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos indicam que o reclamante não era obrigado a permanecer em determinado local, nem tinha sua liberdade de locomoção restringida nos dias da semana em que alega ter ficado de sobreaviso” (fl. 268 – grifo próprio). Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida, porém com resultado diverso do pretendido pela parte. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO DE "PROVA DIVIDIDA" NOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 832 da CLT. O recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a C. Turma não ter se manifestado, apesar de instada por meio de embargos de declaração, sobre “as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da denominada ‘prova dividida’, bem como os fundamentos pelos quais reputou irrelevante a prova oral produzida acerca da fruição parcial do intervalo intrajornada” (fl. 303). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 300): “Com efeito, a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que "às vezes trabalhavam no mesmo horário" e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral. Tal aspecto fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo "Ponto Mais", com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Consoante afastado em preliminar, o simples exercício de função de coordenação ou confiança não conduz, por si só, à conclusão de ausência de isenção para depor, sendo necessária a demonstração concreta de efetivo interesse jurídico no deslinde da causa, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora, especialmente diante da ausência de elementos seguros capazes de invalidar os registros de jornada apresentados. Cumpre salientar, ainda, que os holerites e o TRCT demonstram o pagamento de horas extras em quantidade significativa, sem que o reclamante, em manifestação específica, tenha apontado diferenças concretas eventualmente existentes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova capaz de infirmar a validade dos registros de jornada e de demonstrar a prestação de labor extraordinário não compensado ou quitado afasta o pedido de horas extras. Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão ou fruição irregular das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, e não tendo se desincumbido de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença de origem, no particular.” Peça de embargos de declaração (fl. 301): “O reclamante suscita omissão relevante no v. acórdão quanto aos fundamentos que levaram esta Egrégia Turma a concluir pela existência de 'prova dividida' em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. O acórdão consignou que 'os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora'. Contudo, não explicitou os fundamentos que justificariam a atribuição de equivalente relevância probatória aos depoimentos testemunhais considerados para a formação dessa conclusão. Conforme registrado na sentença, a testemunha Geovani trabalhou na empresa entre setembro de 2023 e abril de 2024, integrando a mesma equipe do reclamante, tendo prestado declarações específicas acerca da jornada praticada e da fruição do intervalo intrajornada. Por outro lado, também consta da sentença que a testemunha Mark laborou para a reclamada entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026, período posterior àquele efetivamente controvertido nos autos. Ao analisar o depoimento de Geovani, o acórdão registrou que a testemunha declarou que 'às vezes trabalhavam no mesmo horário' e que houve períodos de inversão de turnos, concluindo que ela não possuía conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do reclamante durante todo o pacto laboral. Todavia, a decisão não esclarece de que forma essa conclusão foi compatibilizada com a valoração atribuída ao depoimento da testemunha Mark para fins de reconhecimento da denominada 'prova dividida', especialmente considerando que seu vínculo com a reclamada ocorreu em período posterior ao discutido na presente demanda. (...) A mesma omissão se verifica em relação ao pedido de intervalo intrajornada. Conforme registrado na sentença, a testemunha Geovani declarou que, em determinadas ocasiões, o intervalo de uma hora não era integralmente usufruído. Entretanto, ao manter a improcedência do pedido, o acórdão limitou-se a consignar que os documentos salariais demonstrariam o pagamento de horas extras e que o reclamante não apontou diferenças específicas, sem esclarecer de que forma tal fundamento se relaciona com a prova oral produzida acerca da alegada fruição parcial do intervalo intrajornada.” Acórdão que julgou os embargos (fl. 302): “d) Horas Extras e Intervalo Intrajornada (Prova Dividida): O embargante alega que o v. acórdão concluiu pela existência de "prova dividida" para os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada sem a devida fundamentação, especialmente ao comparar o depoimento da testemunha Geovani com o da testemunha Mark (período posterior). Questiona por que a prova documental prevaleceu sobre a prova oral nesses pontos. No que tange ao intervalo intrajornada, alega que o acórdão não explicou como a prova oral sobre a fruição parcial do intervalo foi considerada, limitando-se a argumentos sobre pagamento de horas extras. (...) No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois as matérias "CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA", "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA" e "SOBREAVISO", encontram-se devidamente fundamentadas com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios.” Sem razão. Como exposto em tópico precedente, a C. Turma, em relação ao capítulo “HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA”, relatou que, “da análise do conjunto probatório, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário, encargo do qual a parte reclamante não se desincumbiu”, uma vez que “a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que ‘às vezes trabalhavam no mesmo horário’ e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral”, o que “fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante” (fl. 266 – grifos próprios). Registrou que, “De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo ‘Ponto Mais’, com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada” (fl. 266 – grifos próprios). Entendeu que “os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora, especialmente diante da ausência de elementos seguros capazes de invalidar os registros de jornada apresentados” (fl. 266 – grifos próprios). Concluiu que, “Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão ou fruição irregular das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, e não tendo se desincumbido de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença de origem, no particular” (fl. 267 – grifo próprio). Ante o exposto, verifica-se que o julgador, no que tange aos depoimentos colhidos, constatou presente no caso versões opostas sobre o mesmo fato, bem como entendeu, ressaltando a fragilidade da prova testemunhal, que o autor não apresentou elementos aptos a desconstituir a prova documental contida nos autos. Logo, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida, porém com resultado diverso do pretendido pela parte. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 829 da CLT, arts. 447, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, portanto, manteve o indeferimento da contradita da testemunha Mark Bruno Doria Dias. O recorrente sustenta que “A contradita foi fundamentada em circunstâncias concretas, expressamente expostas no recurso ordinário, consistentes no fato de que a testemunha Mark Bruno Doria Dias exercia a função de líder/gestor do setor em que laborava o reclamante, era seu superior hierárquico direto e possuía participação direta nos fatos discutidos na presente demanda, circunstâncias que, segundo a tese recursal, comprometiam sua isenção de ânimo para depor” (fl. 306). A fim de demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 305-306): “O exercício de função de confiança, por si só, não conduz à conclusão de ausência de isenção da testemunha para prestar depoimento, sendo necessária a verificação concreta das atribuições exercidas, especialmente quanto à ocupação de cargo de elevada hierarquia e à existência de poderes de gestão capazes de influenciar os rumos do empreendimento, circunstâncias aptas a evidenciar eventual interesse no desfecho da demanda judicial. (...) Na hipótese vertente, analisando o depoimento da testemunha MARK BRUNO DORIA DIAS pela gravação pelo Pje mídias 13'30", a testemunha já não mais integrava os quadros da reclamada e, portanto, houve indeferimento da contradita. Demais disso, entendeu a magistrada que o mero exercício do cargo de confiança não torna a testemunha suspeita para prestar declarações em juízo, não se enquadrando o caso nas hipóteses de suspeição e/ou impedimento previstas nos artigos 829 da CLT e 447 do CPC, pois apenas demonstra que ela detinha o conhecimento suficiente dos fatos. Isso porque não restou caracterizada a suspeição da testemunha, pois não houve demonstração inequívoca de que possui interesse no resultado do litígio, a configurar-se a aludida isenção de ânimo. Assim, a referida testemunha respondeu aos questionamentos feitos na audiência, respondendo as perguntas com segurança, clareza e limitando-se a esclarecer os fatos. Portanto, mantenho o indeferimento da contradita e entendo que não há nulidade a ser declarada.” Requer a reforma da decisão. Sem razão. A C. Turma, ao examinar o caso, explicou que “O exercício de função de confiança, por si só, não conduz à conclusão de ausência de isenção da testemunha para prestar depoimento, sendo necessária a verificação concreta das atribuições exercidas, especialmente quanto à ocupação de cargo de elevada hierarquia e à existência de poderes de gestão capazes de influenciar os rumos do empreendimento, circunstâncias aptas a evidenciar eventual interesse no desfecho da demanda judicial” (fl. 263 – grifo próprio). Salientou que, “Na hipótese vertente, analisando o depoimento da testemunha MARK BRUNO DORIA DIAS pela gravação pelo Pje mídias 13'30", a testemunha já não mais integrava os quadros da reclamada e, portanto, houve indeferimento da contradita”, e que “não restou caracterizada a suspeição da testemunha, pois não houve demonstração inequívoca de que possui interesse no resultado do litígio, a configurar-se a aludida isenção de ânimo” (fl. 263 – grifos próprios). Desse modo, para que seja reconhecido que ocorreu, na hipótese, o cerceamento do direito de defesa, como defende o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, § 4º, e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e o pedido de pagamento de supressão parcial do intervalo intrajornada. O recorrente alega que “o Tribunal Regional desqualificou o depoimento da testemunha Geovani sob o fundamento de que esta declarou que ‘às vezes trabalhavam no mesmo horário’ e que houve períodos de inversão de turnos, afirmando, por essa razão, que ela não possuía conhecimento contínuo acerca da rotina do reclamante”, o que não conduz à perda da aptidão probatória do referido depoimento (fl. 309). Afirma que, “Ao exigir do reclamante a demonstração de diferenças calculadas precisamente a partir de documentos cuja validade era justamente objeto da controvérsia, o acórdão recorrido criou exigência incompatível com a própria lógica da distribuição do ônus da prova” (fl. 310). Defende que “o pagamento de horas extraordinárias não comprova, por si só, a regular concessão do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT” (fl. 312). Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 308-309): “Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário, encargo do qual a parte reclamante não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que "às vezes trabalhavam no mesmo horário" e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral. Tal aspecto fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo "Ponto Mais", com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Consoante afastado em preliminar, o simples exercício de função de coordenação ou confiança não conduz, por si só, à conclusão de ausência de isenção para depor, sendo necessária a demonstração concreta de efetivo interesse jurídico no deslinde da causa, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora, especialmente diante da ausência de elementos seguros capazes de invalidar os registros de jornada apresentados. Cumpre salientar, ainda, que os holerites e o TRCT demonstram o pagamento de horas extras em quantidade significativa, sem que o reclamante, em manifestação específica, tenha apontado diferenças concretas eventualmente existentes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de prova capaz de infirmar a validade dos registros de jornada e de demonstrar a prestação de labor extraordinário não compensado ou quitado afasta o pedido de horas extras. Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão ou fruição irregular das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, e não tendo se desincumbido de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença de origem, no particular.” Requer a reforma da decisão. Sem razão. Ao decidir a matéria, a C. Turma relatou que, “da análise do conjunto probatório, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto contendo registros variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta e convincente em sentido contrário, encargo do qual a parte reclamante não se desincumbiu”, uma vez que “a testemunha Geovani, ouvida a convite do reclamante, declarou que ‘às vezes trabalhavam no mesmo horário’ e que houve períodos de inversão de turnos, circunstâncias que evidenciam não possuir conhecimento pleno e contínuo acerca da rotina diária do autor durante todo o pacto laboral”, o que “fragiliza a força probatória de suas declarações, sobretudo porque não demonstrado acompanhamento habitual e permanente da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante” (fl. 266 – grifos próprios). Registrou que, “De outro lado, a testemunha patronal confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, afirmando que os horários eram anotados por meio do aplicativo ‘Ponto Mais’, com fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada” (fl. 266 – grifos próprios). Entendeu que “os depoimentos colhidos revelam hipótese típica de prova dividida, devendo prevalecer a prova documental produzida pela empregadora, especialmente diante da ausência de elementos seguros capazes de invalidar os registros de jornada apresentados” (fl. 266 – grifos próprios). Afirmou que “os holerites e o TRCT demonstram o pagamento de horas extras em quantidade significativa, sem que o reclamante, em manifestação específica, tenha apontado diferenças concretas eventualmente existentes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC” (fl. 266 – grifo próprio). Por fim, concluiu que, “Considerando que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão ou fruição irregular das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, e não tendo se desincumbido de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença de origem, no particular” (fl. 267 – grifo próprio). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, de que há horas extras a serem adimplidas e de que houve a supressão do intervalo intrajornada, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. SOBREAVISO Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 244, § 2º, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e reflexos. O recorrente argui que “Em nenhum momento o Tribunal Regional esclareceu por quais razões os acionamentos narrados nos autos não caracterizariam regime de plantão ou equivalente, limitando-se a reproduzir a orientação jurisprudencial em abstrato e concluir, de forma genérica, pela inexistência de restrição à liberdade do trabalhador” (fl. 314). Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 313-314): “Em relação ao conceito do instituto ora examinado, a Súmula 428 do TST dispõe que "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". (...) A prova testemunhal não corrobora as assertivas do autor, isso porque o reclamante não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do reclamante nos dias da semana, nem a impossibilidade de dispor livremente de seu tempo de descanso. Ao contrário, a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos indicam que o reclamante não era obrigado a permanecer em determinado local, nem tinha sua liberdade de locomoção restringida nos dias da semana em que alega ter ficado de sobreaviso. Portanto, reputo que não ficou demonstrado que o reclamante também ficava de sobreaviso, devendo ser mantida a decisão de origem.” Requer a reforma. Sem razão. De acordo com a decisão recorrida, “A prova testemunhal não corrobora as assertivas do autor, isso porque o reclamante não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do reclamante nos dias da semana, nem a impossibilidade de dispor livremente de seu tempo de descanso”, mas, “Ao contrário, a prova testemunhal e os documentos acostados aos autos indicam que o reclamante não era obrigado a permanecer em determinado local, nem tinha sua liberdade de locomoção restringida nos dias da semana em que alega ter ficado de sobreaviso” (fl. 268 – grifo próprio). Desse modo, para o acolhimento da pretensão recursal, de que o autor estava submetido a regime de sobreaviso, seria necessário o reexame de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. O acórdão manteve a condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%. O recorrente sustenta que, “No tocante aos honorários arbitrados em favor da reclamada, verifica-se que a manutenção do percentual de 10% revela-se excessiva diante da sucumbência parcial do reclamante, impondo-lhe ônus desproporcional, razão pela qual se requer sua redução ao percentual mínimo legal de 5%, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT”, e que, “Por outro lado, a atuação do patrono do reclamante revelou elevado grau de complexidade técnica, envolvendo instrução probatória, contradita de testemunha, impugnação de prova documental, discussão sobre horas extraordinárias, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, verbas rescisórias, interposição de recurso ordinário e manejo de embargos de declaração, circunstâncias que justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%, em estrita observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT” (fl. 316). Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 315): “No caso, após o julgamento dos recursos aviados, ambas as partes restaram parcialmente sucumbentes, devendo responder pelo pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito do processo do trabalho e para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, é regida pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando, portanto, os critérios legais para a fixação dos honorários, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o percentual de 10% fixado para a presente demanda representa uma remuneração proporcional e razoável ao trabalho realizado pelos patronos do reclamante e da reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.” Pretende a reforma da decisão. Sem razão. A C. Turma esclareceu que “A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito do processo do trabalho e para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, é regida pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho” e que, no caso, “Considerando, portanto, os critérios legais para a fixação dos honorários, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o percentual de 10% fixado para a presente demanda representa uma remuneração proporcional e razoável ao trabalho realizado pelos patronos do reclamante e da reclamada” (fl. 269 – grifos próprios). Logo, na hipótese dos autos, o julgador observou os parâmetros contidos na lei e os princípios aplicáveis à matéria. Ademais, o entendimento do Eg. TST é de que o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, limita-se a situações excepcionais, nas quais se verifica patente desproporção e ausência de razoabilidade na fixação do percentual de honorários, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: (...) 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, dentro dos limites impostos pelo art. 791-A da CLT, manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar a liquidação, consignando que “se encontra compatível com a complexidade do presente feito, conforme parâmetros do §2º do dispositivo mencionado”. Com efeito, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a revisão do percentual estabelecido em sede extraordinária deve se limitar a situações excepcionais, quando não observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10276-60.2020.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025 – grifo próprio). Por fim, para a alteração do referido percentual, conforme requerido, seria necessário realizar novo exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA PAIXAO MENDES

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