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Processo 0024662-67.2010.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024662-67.2010.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024662-67.2010.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759967 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SEBASTIÃO TARCISO RAMOS Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 E 2008. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 5. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 6. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, ¿promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo¿. 8. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 9. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV ¿ DISPOSITIVO 10. Recurso Provido.

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