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0024660-38.2023.5.24.0041

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TRT24
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024660-38.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: ALEXANDRE PERES DE OLIVEIRA E OUTROS (9) AGRAVADO: VETORIAL SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b12342 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024660-38.2023.5.24.0041 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: VETORIAL SIDERURGIA S/A Advogados: Gustavo Magalhães Assis e Outros Recorrido: ALEXANDRE PERES DE OLIVEIRA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: ANTONIO JOSÉ DA SILVA PORCINO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: CAMILA FABIOLA DUARTE LAGRECA CASTELÃO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: JOAO THIAGO DE BULHÕES CORDEIRO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: LAWSON MACIEL DE SOUZA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: ODINILSON MEDEIROS LINO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: VALDIR LENOS SALINAS DOS REIS Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: MARCELO MORAES PAES Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: CLEITON SALINAS DOS REIS Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: JOSÉ ANTONIO DA SILVA JUNIOR Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Terceiro Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.7.2026 (fl. 1.943). Recurso interposto em 24.7.2026 (fls. 1.938-1.942). II - Regular a representação processual (fls. 1.925-1.936). III – Garantia do juízo (fl. 1.823). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 113, 114, 413 e 422 do CC. O Colegiado reformou a sentença para determinar a aplicação da cláusula penal, por descumprimento dos termos do acordo homologado em juízo, porém, reduziu o valor da multa para 10% sobre a correção monetária paga com atraso. A recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) o crédito principal foi regularmente satisfeito; b) a apuração e o pagamento de resíduos de correção monetária configuram uma obrigação nitidamente acessória e instrumental, que não pode ser equiparada ao inadimplemento do acordo para fins de incidência de cláusula penal; c) a penalidade prevista no ajuste refere-se ao inadimplemento das parcelas principais pactuadas e não às intercorrências procedimentais na liquidação de obrigações acessórias. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida nas razões recursais (fls. 1.940-1.941): “Com efeito, o acordo homologado deixou bem claro que a multa de 30% incidiria sobre as parcelas vencidas e isso inclui a correção monetária paga como parcela separada ao final. As parcelas foram devidamente quitadas. Somente a correção monetária foi paga com atraso. Conforme alegações dos recorrentes (f. 1834 - Id 044f87f), a última parcela do acordo foi paga em 27.2.26. A executada tinha até a data de 27.3.26 para o pagamento da correção monetária, com tolerância de 5 dias. No entanto, efetuou o pagamento somente em 10.4.26. A análise dos autos revela que, de fato, houve um pequeno atraso no pagamento da correção monetária. Essa circunstância, considerada a integral quitação da dívida, muito embora deva ser penalizada, não demonstra a gravidade necessária para justificar a aplicação da multa de 30% prevista no acordo. Nessa hipótese, conquanto a mora injustificada não deva ficar impune, deve haver uma redução equitativa do percentual da multa, porque também necessário ponderar que não houve inadimplência, mas apenas pequeno atraso no pagamento da correção monetária, adimplida posteriormente de forma integral. Com efeito, o artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não só autoriza, como impõe, que o montante da cláusula penal seja reduzido (...) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A parte inicial do aludido dispositivo legal dispõe que A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz(...). Conforme dito, na situação em exame, a obrigação principal foi cumprida em sua totalidade, com atraso no pagamento da correção monetária, que não pode ser considerado de grande relevância. Considerando os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), a aplicação integral da cláusula penal mostra-se desproporcional ao pequeno atraso verificado. A conduta da devedora, embora tenha incorrido em atraso, não demonstra má-fé ou intenção de frustrar o acordo e afasta a configuração de inadimplemento grave que justificasse a aplicação da multa integral. [...] Assim, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso dos exequentes para determinar a aplicação da cláusula penal, reduzindo o valor da multa para 10%, que deve incidir tão somente sobre a correção monetária paga com atraso, o que se mostra proporcional e adequado à situação fática apresentada.” O recurso não merece seguimento. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, face à restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se a recorrente. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA S/A

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