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0024659-29.2025.5.24.0091

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024659-29.2025.5.24.0091 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DO NASCIMENTO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e8d9e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024659-29.2025.5.24.0091 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 25.743,70 (em 31.05.2026 – fl. 600) Recorrente: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado: Sérgio Carneiro Rosi Recorrida: MARIA JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado: Jacob Nogueira Benevides Pinto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 04.08.2026, havendo feriado forense de 10 e 11.08.2026 (fl. 679). Recurso interposto em 13.08.2026 (fls. 615-639). II - Regular a representação processual (fls. 674-676). III - Preparo satisfeito. Custas processuais satisfeitas e recolhidas na interposição do recurso ordinário (fls. 532-533). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, (fls. 523-531 e 640-649). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a sentença que, com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sustenta a recorrente que a autora não apresentou documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do Eg. TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (grifo próprio) A C. Turma consignou expressamente que “consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 (f. 10), que possui presunção relativa de veracidade. Não há elemento probatório capaz de infirmar essa presunção” (fl. 608), o que vai ao encontro do teor do item II do Tema 21 do TST, acima transcrito. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º da CLT; e arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que rechaçou o pedido da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente afirma que, “por se tratar de requisito exigido por lei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exata expressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não mera estimativa” (fl. 622). Requer a reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 621): “A controvérsia não autoriza a reforma pretendida. No caso, a condenação fixada na sentença não ultrapassou o valor atribuído pela autora à pretensão deduzida em juízo. Assim, não há condenação em quantidade superior ao pedido, nem violação aos limites objetivos da lide.” De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. No caso em exame, as razões da recorrente não impugnam os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão recorrida, porquanto esta não se insurgiu quanto à conclusão adotada pela C. Turma no sentido de que, no caso concreto, a condenação não ultrapassou os valores indicados na inicial, limitando-se a reiterar a tese de que os valores dos pedidos são limitadores da condenação, sem demonstrar a existência de condenação superior aos montantes postulados. A falta de conexão entre a decisão impugnada e as razões recursais acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. DENEGO seguimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, LIV e LV e 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a estabilidade acidentária e condenou a ré ao pagamento da indenização substitutiva. Aduz a recorrente que inexiste respaldo jurídico para a pretensão de estabilidade decorrente de doença ocupacional, eis que inexiste nexo causal ou concausal entre a moléstia da obreira e o acidente em questão, bem como os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício concedido pelo INSS foi exclusivamente auxílio-doença comum – espécie B31, sem qualquer vinculação a acidente de trabalho ou reconhecimento de nexo técnico previdenciário. Requer a reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 627-628): “O acidente de trajeto ocorrido em 18.12.2021 foi comprovado por CAT emitida pela empregadora. O documento descreve acidente em via pública, envolvendo motocicleta, com fratura no tornozelo da autora e necessidade de cirurgia (f. 249). Os laudos previdenciários também confirmam que a incapacidade inicial decorreu da fratura do tornozelo, com início da doença e da incapacidade em 18.12.2021. Embora haja registro de benefício espécie 31, a análise do conjunto documental demonstra a continuidade clínica entre o acidente e o afastamento que perdurou até 10.4.2025 (f. 441 e seguintes). Com efeito, as perícias posteriores mencionam complicações decorrentes da fratura. O próprio histórico do INSS registra que a autora estava em benefício desde dezembro de 2021, após a fratura de tornozelo esquerdo, com evolução desfavorável do quadro (f. 455). A concessão formal de benefício B31, isoladamente, não impede o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária quando demonstrado que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou equiparado. A Súmula 378, II, do TST admite o reconhecimento da garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença ou incapacidade relacionada ao trabalho, hipótese que se aplica, com maior razão, ao acidente de trajeto reconhecido nos autos. Assim, cessado o benefício em 10.4.2025 e ocorrida a dispensa sem justa causa em 12.5.2025, a autora ainda estava no período de estabilidade provisória. É devida, portanto, a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.” O recurso não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. No mais, inexiste a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Ademais, tem-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT). Por fim, o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, não constituindo fundamento da garantia provisória de emprego, disciplinada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, a ausência de culpa patronal não afasta, por si só, a estabilidade acidentária. No caso, o Colegiado, com base na prova dos autos, reconheceu o acidente de trajeto e a relação entre o acidente e a incapacidade da autora. A conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 791-A da CLT. O acórdão recorrido reformou a sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como para reduzir de 15% para 10% os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono da autora, incidentes sobre o valor da condenação. A recorrente sustenta serem devidos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, diante da sucumbência parcial do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, requerendo que sejam calculados sobre os pedidos julgados improcedentes e deduzidos do crédito trabalhista. O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

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