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0024658-74.2026.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024658-74.2026.5.24.0005 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) REQUERIDO: VOBETO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57376fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por tempestivos; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VOBETO TRANSPORTES LTDA (id d304737), sem efeito modificativo, tão somente para integrar a decisão embargada e esclarecer que a ressalva de correção monetária e juros "até o pagamento final", constante do item IV.1, deve ser observada com a limitação temporal de 31/10/2024, fixada no item II.6 e na alínea "e" do dispositivo da decisão de id f3b229c, remetendo-se ao Juízo da Recuperação Judicial a deliberação sobre a atualização do período posterior a essa data; c) REJEITAR o pedido subsidiário de juntada formal das Convenções Coletivas de Trabalho e abertura de prazo para manifestação, pelos fundamentos já lançados no item II.2 da decisão embargada, que ora se reiteram e se declaram expressamente aplicáveis ao pedido subsidiário; d) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO, PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS e ISAAC MIGUEL DOS SANTOS NEPOMUCENO (id 7fc341d), por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantida a decisão homologatória quanto à inexistência de saldo líquido de pensão mensal em favor de Isaac Miguel dos Santos Nepomuceno, em razão da compensação com o valor recebido a título de seguro de vida, nos termos esclarecidos pelo perito do Juízo (id fa33e4b); e) MANTIDA, no mais, a decisão embargada (id f3b229c) por seus próprios fundamentos, in totum; f) Intimem-se as partes. g) Após, considerando tratar-se de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOBETO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024658-74.2026.5.24.0005 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) REQUERIDO: VOBETO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57376fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por tempestivos; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VOBETO TRANSPORTES LTDA (id d304737), sem efeito modificativo, tão somente para integrar a decisão embargada e esclarecer que a ressalva de correção monetária e juros "até o pagamento final", constante do item IV.1, deve ser observada com a limitação temporal de 31/10/2024, fixada no item II.6 e na alínea "e" do dispositivo da decisão de id f3b229c, remetendo-se ao Juízo da Recuperação Judicial a deliberação sobre a atualização do período posterior a essa data; c) REJEITAR o pedido subsidiário de juntada formal das Convenções Coletivas de Trabalho e abertura de prazo para manifestação, pelos fundamentos já lançados no item II.2 da decisão embargada, que ora se reiteram e se declaram expressamente aplicáveis ao pedido subsidiário; d) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO, PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS e ISAAC MIGUEL DOS SANTOS NEPOMUCENO (id 7fc341d), por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantida a decisão homologatória quanto à inexistência de saldo líquido de pensão mensal em favor de Isaac Miguel dos Santos Nepomuceno, em razão da compensação com o valor recebido a título de seguro de vida, nos termos esclarecidos pelo perito do Juízo (id fa33e4b); e) MANTIDA, no mais, a decisão embargada (id f3b229c) por seus próprios fundamentos, in totum; f) Intimem-se as partes. g) Após, considerando tratar-se de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.M.D.S.N. - PRISCILA ALMEIDA DOS SANTOS - PAULO HENRIQUE NEPOMUCENO

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