Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024658-43.2021.5.24.0072 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SILVA RÉU: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2818d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 923/926, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 997/1.002, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual a conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO REFLEXOS EM FGTS A executada insurge-se contra a apuração dos reflexos das horas extras no FGTS, ao argumento de que a parcela teria sido expressamente indeferida na sentença. Sem razão. O trecho da sentença invocado pela executada não ampara a interpretação pretendida. Ao deferir os reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, o julgado apenas ressalvou as férias indenizadas da incidência do FGTS, em razão de sua natureza indenizatória. Tal ressalva não importa exclusão dos reflexos das horas extras no FGTS, cuja incidência decorre da natureza salarial da parcela e encontra previsão legal. Corretos, portanto, os cálculos periciais no particular. Improcede a impugnação. HORAS NOTURNAS A impugnante diz que o perito apurou horas extras noturnas com adicional cumulado, sendo que essas não foram deferidas. Sem razão. Conforme consta à fl. 653, o acórdão cita a parte da sentença que deferiu a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, inclusive com adicional de 80%. Não há, portanto, qualquer equívoco na conta em relação à apuração de horas extras noturnas. Improcede a impugnação. DESONERAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a embargante que aderiu ao programa de desoneração da folha de pagamento, instituído pela lei 12.546/2011 e, sendo assim, é indevida a execução das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais liquidadas, pois recolhe as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Sem razão. Se pode ver na conta apresentada que o perito não apurou as contribuições previdenciárias do empregador, limitando a apuração ao SAT. Improcede a impugnação. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverá ser incluída na execução. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DOS SANTOS SILVA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024658-43.2021.5.24.0072 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS SILVA RÉU: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2818d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 923/926, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls. 997/1.002, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação), razão pela qual a conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO REFLEXOS EM FGTS A executada insurge-se contra a apuração dos reflexos das horas extras no FGTS, ao argumento de que a parcela teria sido expressamente indeferida na sentença. Sem razão. O trecho da sentença invocado pela executada não ampara a interpretação pretendida. Ao deferir os reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, o julgado apenas ressalvou as férias indenizadas da incidência do FGTS, em razão de sua natureza indenizatória. Tal ressalva não importa exclusão dos reflexos das horas extras no FGTS, cuja incidência decorre da natureza salarial da parcela e encontra previsão legal. Corretos, portanto, os cálculos periciais no particular. Improcede a impugnação. HORAS NOTURNAS A impugnante diz que o perito apurou horas extras noturnas com adicional cumulado, sendo que essas não foram deferidas. Sem razão. Conforme consta à fl. 653, o acórdão cita a parte da sentença que deferiu a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, inclusive com adicional de 80%. Não há, portanto, qualquer equívoco na conta em relação à apuração de horas extras noturnas. Improcede a impugnação. DESONERAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Afirma a embargante que aderiu ao programa de desoneração da folha de pagamento, instituído pela lei 12.546/2011 e, sendo assim, é indevida a execução das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais liquidadas, pois recolhe as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Sem razão. Se pode ver na conta apresentada que o perito não apurou as contribuições previdenciárias do empregador, limitando a apuração ao SAT. Improcede a impugnação. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta por TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverá ser incluída na execução. Intimem-se as partes. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA