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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024657-34.2022.5.24.0004 AUTOR: LAURELENE MEDEIROS VICTORIO RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CEIT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b4287 proferido nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID ebe4dca) oposta por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS, executado alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CEIT LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual sustenta a impenhorabilidade absoluta dos imóveis matriculados sob os nºs 17.583 e 17.584 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS, com fundamento nos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC. A Exequente LAURELENE MEDEIROS VICTORIO apresentou manifestação (ID c18a26a). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade é meio de defesa de admissibilidade restrita, reservado às matérias de ordem pública cognoscível de ofício e que possam ser resolvidas de plano, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. Não constitui, portanto, sucedâneo dos embargos à execução, nem se presta a instaurar fase instrutória sobre fatos controvertidos. A impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC é, em tese, arguível por essa via, desde que a qualificação do bem esteja demonstrada de plano e não dependa de instrução. Não é o que ocorre neste incidente. O requisito dimensional não é o ponto controvertido. Ainda que se tome por incontroversa a área total de 12,7125 hectares e a contiguidade das matrículas, inferior a quatro módulos fiscais do Município de Sidrolândia/MS, a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC exige requisito autônomo e cumulativo: que a pequena propriedade seja trabalhada pela família. A controvérsia instaurada quanto a esse requisito não se resolve pelos documentos já produzidos. O contrato de arrendamento de ID 0d2512a tem termo final expresso em 11/07/2022, sem aditivo, renovação ou comprovante de pagamento posterior, e o extrato de ID ccf3751 registra transferência compatível com o encerramento financeiro do ajuste naquela data; as notas fiscais estão emitidas em nome de terceiro e indicam endereço de imóvel diverso do constrito; as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 não registram atividade rural; o cadastro sanitário aparece cancelado em 25/08/2026 e reativado em 27/08/2026, após a decisão de 05/08/2026 e a expedição do mandado de 14/08/2026; e as fotografias de ID 8f46527 não permitem individualizar as matrículas, a data ou os sujeitos da exploração. De outro lado, o Executado sustenta que a exploração persiste de fato, por intermédio do ascendente direto, em contexto geográfico e econômico comum às áreas lindeiras. Definir quem efetivamente explora as glebas, em que período, com que produção e se o resultado dessa exploração é destinado à subsistência do núcleo familiar exigiria complementação documental, prova testemunhal e, eventualmente, inspeção judicial ou constatação por oficial de justiça. Trata-se de matéria de fato controvertida, incompatível com os limites cognitivos da via eleita. A insuficiência da prova pré-constituída é reconhecida pelo próprio excipiente, que requereu, no item "k" da petição, a concessão de oportunidade para apresentação de documentos complementares e produção de prova testemunhal, além de ressalvar, no capítulo 2, eventual complementação documental que este Juízo entendesse necessária. O pedido é logicamente incompatível com a exceção de pré-executividade: ou a exploração familiar estava demonstrada de plano, e o incidente comportaria julgamento imediato, ou a demonstração depende de instrução, e a matéria deve ser deduzida na via defensiva própria. Rejeito, por isso, a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, sem exame definitivo do mérito da alegada impenhorabilidade, que fica expressamente ressalvado. A matéria poderá ser renovada em embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, garantido o juízo, sem que a presente rejeição implique preclusão quanto ao fundo do direito invocado. 2. Do pedido de tutela de urgência e do prosseguimento da execução Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se sustenta diante da prova documental controvertida e da própria admissão de necessidade de instrução. Também não há perigo de dano apto a justificar a paralisação do mandado: a penhora, sua averbação e a avaliação são atos de natureza conservativa, que não transferem a propriedade nem importam alienação, preservando apenas a utilidade da execução, ao passo que o risco concreto de perecimento do direito recai sobre a Exequente, titular de crédito de natureza alimentar ainda insatisfeito após sucessivas diligências patrimoniais frustradas. Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência e o pedido de suspensão do cumprimento do mandado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade de ID ebe4dca, por inadequação da via eleita, uma vez que a demonstração da exploração familiar das matrículas nºs 17.583 e 17.584 demanda dilação probatória incompatível com os limites do incidente, ressalvada a renovação da matéria em embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, garantido o juízo; b) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência e a suspensão do cumprimento do mandado de penhora de fl. 1.449; c) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução, com o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, a averbação da constrição perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS e a ciência ao Executado e ao seu cônjuge; e) DETERMINAR a intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de créditos de honorários periciais formulado pela Exequente, voltando os autos conclusos em seguida para decisão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURELENE MEDEIROS VICTORIO
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024657-34.2022.5.24.0004 AUTOR: LAURELENE MEDEIROS VICTORIO RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CEIT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b4287 proferido nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID ebe4dca) oposta por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS, executado alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CEIT LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual sustenta a impenhorabilidade absoluta dos imóveis matriculados sob os nºs 17.583 e 17.584 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS, com fundamento nos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do CPC. A Exequente LAURELENE MEDEIROS VICTORIO apresentou manifestação (ID c18a26a). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da via eleita A exceção de pré-executividade é meio de defesa de admissibilidade restrita, reservado às matérias de ordem pública cognoscível de ofício e que possam ser resolvidas de plano, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. Não constitui, portanto, sucedâneo dos embargos à execução, nem se presta a instaurar fase instrutória sobre fatos controvertidos. A impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC é, em tese, arguível por essa via, desde que a qualificação do bem esteja demonstrada de plano e não dependa de instrução. Não é o que ocorre neste incidente. O requisito dimensional não é o ponto controvertido. Ainda que se tome por incontroversa a área total de 12,7125 hectares e a contiguidade das matrículas, inferior a quatro módulos fiscais do Município de Sidrolândia/MS, a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC exige requisito autônomo e cumulativo: que a pequena propriedade seja trabalhada pela família. A controvérsia instaurada quanto a esse requisito não se resolve pelos documentos já produzidos. O contrato de arrendamento de ID 0d2512a tem termo final expresso em 11/07/2022, sem aditivo, renovação ou comprovante de pagamento posterior, e o extrato de ID ccf3751 registra transferência compatível com o encerramento financeiro do ajuste naquela data; as notas fiscais estão emitidas em nome de terceiro e indicam endereço de imóvel diverso do constrito; as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 não registram atividade rural; o cadastro sanitário aparece cancelado em 25/08/2026 e reativado em 27/08/2026, após a decisão de 05/08/2026 e a expedição do mandado de 14/08/2026; e as fotografias de ID 8f46527 não permitem individualizar as matrículas, a data ou os sujeitos da exploração. De outro lado, o Executado sustenta que a exploração persiste de fato, por intermédio do ascendente direto, em contexto geográfico e econômico comum às áreas lindeiras. Definir quem efetivamente explora as glebas, em que período, com que produção e se o resultado dessa exploração é destinado à subsistência do núcleo familiar exigiria complementação documental, prova testemunhal e, eventualmente, inspeção judicial ou constatação por oficial de justiça. Trata-se de matéria de fato controvertida, incompatível com os limites cognitivos da via eleita. A insuficiência da prova pré-constituída é reconhecida pelo próprio excipiente, que requereu, no item "k" da petição, a concessão de oportunidade para apresentação de documentos complementares e produção de prova testemunhal, além de ressalvar, no capítulo 2, eventual complementação documental que este Juízo entendesse necessária. O pedido é logicamente incompatível com a exceção de pré-executividade: ou a exploração familiar estava demonstrada de plano, e o incidente comportaria julgamento imediato, ou a demonstração depende de instrução, e a matéria deve ser deduzida na via defensiva própria. Rejeito, por isso, a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, sem exame definitivo do mérito da alegada impenhorabilidade, que fica expressamente ressalvado. A matéria poderá ser renovada em embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, garantido o juízo, sem que a presente rejeição implique preclusão quanto ao fundo do direito invocado. 2. Do pedido de tutela de urgência e do prosseguimento da execução Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se sustenta diante da prova documental controvertida e da própria admissão de necessidade de instrução. Também não há perigo de dano apto a justificar a paralisação do mandado: a penhora, sua averbação e a avaliação são atos de natureza conservativa, que não transferem a propriedade nem importam alienação, preservando apenas a utilidade da execução, ao passo que o risco concreto de perecimento do direito recai sobre a Exequente, titular de crédito de natureza alimentar ainda insatisfeito após sucessivas diligências patrimoniais frustradas. Indefiro, pois, a tutela provisória de urgência e o pedido de suspensão do cumprimento do mandado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade de ID ebe4dca, por inadequação da via eleita, uma vez que a demonstração da exploração familiar das matrículas nºs 17.583 e 17.584 demanda dilação probatória incompatível com os limites do incidente, ressalvada a renovação da matéria em embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, garantido o juízo; b) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência e a suspensão do cumprimento do mandado de penhora de fl. 1.449; c) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução, com o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, a averbação da constrição perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS e a ciência ao Executado e ao seu cônjuge; e) DETERMINAR a intimação do Executado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de créditos de honorários periciais formulado pela Exequente, voltando os autos conclusos em seguida para decisão. Intimem-se. 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