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Processo 0024656-76.2020.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por MARIA LUJAN REGO DA SILVA contra BANCO BMG SA. . As partes apresentaram petição conjunta noticiando acordo, no qual decidem pôr fim ao litígio, nos termos do id. 452. O instrumento encontra-se firmado pelos patronos da parte autora e da ré, que possuem poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de pagamento do valor depositado em id. 455 pela parte ré, a título de honorários periciais. Custas e honorários na forma do acordo. Inexistindo disposição acerca das despesas, estas serão divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO, independentemente de qualquer outra intimação. P.I.

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