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Processo 0024656-73.2013.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0024656-73.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: LYNDA LEE MAYUMI HIRATA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA (PA017352PA) EXECUTADO: TOKYO INCORPORADORA LTDA, ORION INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitivo em face de sentença proferida por este juízo (ID 13221295), bem como de decisão/acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 112739198), que condenou a executada ao pagamento/restituição de valores e honorários advocatícios. Após a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (IDs 141732924 e 141732926), a executada apresentou manifestação (ID 143700616), arguindo a tempestividade e, no mérito, impugnando a metodologia dos cálculos. DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO A Certidão de ID 145237735, dotada de fé pública (art. 405 do CPC), atesta que a manifestação da executada foi apresentada no prazo legal. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da manifestação da executada quanto aos cálculos da Contadoria. DA ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela executada, apontando excesso de execução, foi tempestivamente apresentada e deve ser apreciada em seu mérito. a executada sustentou: (a) incorreção do termo inicial dos juros moratórios. tema 1002. STJ. trânsito em julgado da decisão. matéria de ordem pública; (b) inobservância da retenção determinada em acórdão; (c) base de cálculo dos honorários indevidamente inflada pela não aplicação do TEMA 1002 do STJ. Passo ao exame. A análise dos fundamentos deduzidos demonstra a improcedência da insurgência: Incorreção do Termo Inicial dos Juros Moratórios: Alega a executada a não aplicação da tese 1002 do STJ, porém no Id. 112739200, agravo interno, a executada já havia solicitado a aplicação do referido tema, questão já enfrentada pelo Tribunal de Justiça e decidida no acórdão de Id. 112739217, mesmo diante do acórdão a executada insiste na aplicação da tese. Não há irregularidade. Rejeita-se. Inobservância Da Retenção Determinada Em Acórdão: A porcentagem utilizada nos cálculos foi a determinada nos Ids. 112739199 e 112739221, no caso 25% (vinte e cinco por cento), sendo o que consta no cálculo judicial, Id. 141732926. Rejeita-se. Majoração da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais: Aqui, mais uma vez, o fundamento é a TESE 1002 do STJ, questão já decidida no acórdão de Id. 112739217. Rejeita-se. Rejeita-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de excesso de execução demonstrado. Os cálculos da Contadoria Judicial observaram com fidelidade os critérios fixados no título executivo e a metodologia consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS Rejeição do pedido de novo cálculo da exequente A exequente requereu a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial (ID 143700616), onde trazia em seu socorro questão já decidida em acórdão pelo Tribunal de Justiça. Rejeita-se o pedido. Homologação dos cálculos Rejeitada a impugnação da executada e o pedido de novo cálculo da exequente, e não identificando este Juízo vício evidente ou erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria (ID’s 112739199 e 112739221), homologo os referidos cálculos, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 217.628,26 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 197.843,87 a título de restituição dos valores pagos e R$ 19.784,38 a título de honorários advocatícios, valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a tempestividade da manifestação da executada quanto aos cálculos da Contadoria; b) Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela executada, pelos fundamentos expostos, por ausência de excesso de execução demonstrado; c) Rejeito o pedido da exequente de elaboração de novo cálculo pela Contadoria, já que devidamente corretos, não cabendo a este juízo aplicar questão já decidida pelo Tribunal de Justiça; d) Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID’s 112739199 e 112739221), fixando o saldo devedor remanescente em R$ 217.628,26 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento; e) Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor total devido, saldo homologado de R$ 217.628,26, atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC); f) Não realizado o pagamento no prazo, fica desde já autorizado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (arts. 835, § 1º, e 854 do CPC), com conversão automática em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) e posterior expedição de alvarás de levantamento; subsidiariamente, pesquisa via RENAJUD e INFOJUD e, persistindo a frustração, expedição de mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, c.c. art. 841, § 3º, do CPC); g) Cumprido o pagamento ou efetivada a penhora, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital F.M.

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