Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024655-36.2018.5.24.0091 AUTOR: EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1031e2 proferida nos autos. Vistos, etc. Decorrido o prazo para oposição de impugnação, homologo os cálculos apresentados ao id.4fd73b5 sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$23.303,65, atualizado até 31/08/2026 conforme discriminação Id. 9d208d0. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$700,00, fixados neste ato. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 5 dias. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Não pago o débito, o reclamante fica desde já intimado, independentemente de nova intimação, para informar se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT (prescrição intercorrente). Prazo sucessivo de 5 dias. No silêncio, a execução prosseguirá apenas quanto ao crédito fiscal, cuja execução deverá promover-se de ofício. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da devedora, cumpre assinalar que o trânsito em julgado desta demanda ocorreu em 07/08/2026, portanto, posterior ao julgamento da ADI 5766 julgada no dia 20/10/2021 pelo Excelso STF, o qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, assim, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. Por força de tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.24.0201, o FGTS objeto de condenação deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Contudo, o procedimento para a efetiva liberação do FGTS ao trabalhador será de responsabilidade da parte credora, que deverá, por iniciativa própria, buscar a instituição financeira competente para formalizar o levantamento. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 09 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL S.A
TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024655-36.2018.5.24.0091 AUTOR: EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1031e2 proferida nos autos. Vistos, etc. Decorrido o prazo para oposição de impugnação, homologo os cálculos apresentados ao id.4fd73b5 sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$23.303,65, atualizado até 31/08/2026 conforme discriminação Id. 9d208d0. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$700,00, fixados neste ato. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 5 dias. Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo a parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Não pago o débito, o reclamante fica desde já intimado, independentemente de nova intimação, para informar se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT (prescrição intercorrente). Prazo sucessivo de 5 dias. No silêncio, a execução prosseguirá apenas quanto ao crédito fiscal, cuja execução deverá promover-se de ofício. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da devedora, cumpre assinalar que o trânsito em julgado desta demanda ocorreu em 07/08/2026, portanto, posterior ao julgamento da ADI 5766 julgada no dia 20/10/2021 pelo Excelso STF, o qual considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, assim, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. Por força de tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.24.0201, o FGTS objeto de condenação deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Contudo, o procedimento para a efetiva liberação do FGTS ao trabalhador será de responsabilidade da parte credora, que deverá, por iniciativa própria, buscar a instituição financeira competente para formalizar o levantamento. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 09 de setembro de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS