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0024655-05.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024655-05.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA DIONISIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOHAINY DOMICIANO DOS SANTOS - PR112101 REU: INSS SENTENÇA Trata-se de feito distribuído perante este Juizado no qual foi detectado que os dados do processo não foram corretamente cadastrados no sistema PJe, especialmente quanto ao adequado registro do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CNPJ: 29.979.036/0001-40). Ressalte-se que a pessoa jurídica já possui cadastro prévio no sistema PJe, de modo que incumbe à parte autora apenas selecioná-la corretamente no ato do ajuizamento, sendo desnecessário e incorreto novo cadastro da entidade. A falta de cuidado com o preenchimento desses dados básicos dificulta a análise inicial célere e eficiente do processo, em desacordo com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Além disso, sobrecarrega a Secretaria, que precisa lidar diariamente com um grande volume de processos apresentando a mesma falha. Além disso, registrar corretamente e de forma específica os dados no PJe evita retrabalho e possibilita uma solução mais ágil para as demandas, conforme o interesse de todos os envolvidos. Ressalta-se que o preenchimento adequado dessas informações é obrigação do usuário, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 10/2016 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determina o correto preenchimento dos campos referentes às características do processo: Art. 1º. incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído Esta norma não impõe exigência desarrazoada. Ao contrário, reconhece que a organização sistêmica depende da colaboração de todos os operadores do direito, colaboração que, longe de ser ônus excessivo, revela-se, sob análise mais atenta, como proteção necessária ao funcionamento adequado do sistema que serve a todos. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao cadastramento correto dos dados das partes junto ao PJE, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, em razão dos recorrentes descuidos com o registro dos dados básicos do processo, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal n.º 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. (Data da assinatura eletrônica) Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal da 10ª Vara SJAL

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